TJSC - 5003321-29.2025.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105
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05/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003321-29.2025.8.24.0004/SC AUTOR: ANA APARECIDA CONCEICAO PAIMADVOGADO(A): LUIZA ALANO DE ALMEIDA (OAB SC056080)RÉU: MAGAZINE LUIZA S/AADVOGADO(A): PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682)RÉU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Expeça-se alvará, conforme requerido.
Satisfeitas as custas, arquive-se.
Dil. legais. -
03/09/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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03/09/2025 10:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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03/09/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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03/09/2025 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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02/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:59
Decisão interlocutória
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01/09/2025 15:29
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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27/08/2025 17:08
Juntada de Petição
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26/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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25/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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22/08/2025 17:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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22/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 11.832,55
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20/08/2025 19:46
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50444745420258240000/TJSC
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20/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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19/08/2025 16:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11107875, Subguia 5819750 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 496,58
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19/08/2025 06:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11107874, Subguia 5819747 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 496,58
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18/08/2025 15:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50117508220258240004
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14/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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14/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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13/08/2025 10:07
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50444745420258240000/TJSC
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13/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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13/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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12/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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12/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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12/08/2025 16:05
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> ARU02CV
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12/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 12/09/2025. Parte MAGAZINE LUIZA S/A, Guia 11107875, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.fa
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12/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:04
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. MAGAZINE LUIZA S/A - Guia 11107875 - R$ 496,58
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12/08/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 12/09/2025. Parte LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Guia 11107874, Subguia <a href='https://tjsc.thema.in
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12/08/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:04
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 50%. LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 11107874 - R$ 496,58
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12/08/2025 16:04
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ANA APARECIDA CONCEICAO PAIM
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12/08/2025 12:17
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - ARU02CV -> DCJE
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12/08/2025 12:16
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
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09/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
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28/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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18/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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17/07/2025 11:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50444745420258240000/TJSC
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17/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65, 66
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003321-29.2025.8.24.0004/SCAUTOR: ANA APARECIDA CONCEICAO PAIMADVOGADO(A): LUIZA ALANO DE ALMEIDA (OAB SC056080)RÉU: MAGAZINE LUIZA S/AADVOGADO(A): PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA (OAB RS059682)RÉU: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)SENTENÇA3.
Face o exposto, julgo procedente a demanda, para declarar a inexistência do débito objeto do registro do documento 7/8 do evento 1 envolvendo as partes e para condenar Magazine Luiza S/A e Luizacred S.a.
Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, solidariamente, a pagarem à Ana Aparecida Conceicao Paim a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O débito sofrerá a incidência de juros moratórios pela SELIC a contar do evento danoso (primeira disponibilização da inscrição para consulta) e de correção monetária pelo IPCA a partir da presente sentença, observando-se o art. 406 do CC para evitar a dupla incidência da correção monetária.
As requeridas arcarão em igual proporção com o pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Transitada em julgado a decisão, comunique-se o órgão competente determinando o cancelamento definitivo do registro e, após, arquive-se. -
16/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 15:32
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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09/07/2025 15:43
Conclusos para decisão
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07/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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20/06/2025 14:33
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50343406520258240000/TJSC
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13/06/2025 18:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50444745420258240000/TJSC
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13/06/2025 09:14
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50343406520258240000/TJSC
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13/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003321-29.2025.8.24.0004/SCRELATOR: GUSTAVO SANTOS MOTTOLAAUTOR: ANA APARECIDA CONCEICAO PAIMADVOGADO(A): LUIZA ALANO DE ALMEIDA (OAB SC056080)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 11/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
11/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:41
Juntada de Petição
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11/06/2025 13:08
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50444745420258240000/TJSC
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11/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/06/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10544932, Subguia 5503556 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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03/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 15:50
Link para pagamento - Guia: 10544932, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5503556&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5503556</a>
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02/06/2025 15:50
Juntada - Guia Gerada - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 10544932 - R$ 685,36
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02/06/2025 15:25
Juntada de Petição - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (SC033892 - ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA / SC033905 - CRISTIANO DA SILVA BREDA / SC034458 - PAULO TURRA MAGNI)
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02/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003321-29.2025.8.24.0004/SCRELATOR: GUSTAVO SANTOS MOTTOLAAUTOR: ANA APARECIDA CONCEICAO PAIMADVOGADO(A): LUIZA ALANO DE ALMEIDA (OAB SC056080)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 30/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
30/05/2025 15:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 14:46
Juntada de Petição - MAGAZINE LUIZA S/A (RS059682 - PAULO RICARDO MINETTO DA COSTA)
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30/05/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 12:25
Juntado(a)
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 01:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003321-29.2025.8.24.0004/SC AUTOR: ANA APARECIDA CONCEICAO PAIMADVOGADO(A): LUIZA ALANO DE ALMEIDA (OAB SC056080) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Ciente da decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento n. 5034340-65.2025.8.24.0000, a qual concedeu o benefício da justiça gratuita à parte autora. Assim, dou prosseguimento ao feito. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso em exame, a parte autora realizou um negócio jurídico com a Magazine Luiza S/A, referente a compra de um micro-ondas.
Contudo, ela alega que, ao finalizar a compra, o vendedor passou o pagamento do produto por 2 (duas) vezes, incluindo na sua fatura a cobrança de dois micro-ondas.
Um deles, a parte afirma já ter pago (evento 1, COMP16 e evento 1, COMP17), porém, o outro decorre de um negócio jurídico não realizado pela autora, e, por isso, o débito não possui base fática ou legal.
A alegação justifica, por cautela, o deferimento da liminar, já que se trata de fato absolutamente negativo do ponto de vista da parte autora e não se pode exigir, portanto, prova imediata do fundamento (relação jurídica inexistente).
Além disso, a necessidade da medida é óbvia, porquanto mais que conhecidos os efeitos morais e mesmo patrimoniais que a inscrição perante os órgãos de proteção ao crédito e o protesto de títulos geram.
Se dano não existisse, o procedimento não seria utilizado como verdadeiro meio de cobrança de dívida.
Face o exposto defiro o pedido de liminar, determinando que os órgãos de proteção ao crédito suspendam a publicidade do registro relativo ao objeto da presente ação durante a sua tramitação, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a data na qual: a) requerida a inscrição pelo credor; b) disponibilizado o registro para consulta de terceiros; c) cancelado o registro ou suspensa a sua publicidade por vontade do credor ou por determinação judicial.
Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito e/ou cartório de títulos e documentos referidos na inicial. 3. Embora, como regra, o CPC preveja como primeiro ato a realização de audiência conciliatória, não é ela obrigatória.
Afinal, não há sentido em ocupar-se a pauta de audiências com processos nos quais a composição é improvável aos olhos do juiz e/ou das partes, prejudicando-se assim a celeridade processual pelo inevitável preenchimento da pauta disponível.
Além disso, nada obsta que as partes conciliem extrajudicialmente ou mesmo que, em um segundo momento, se designe audiência conciliatória no curso do processo, seja porque apresentada alguma proposta razoável por uma das partes, seja por assim recomendarem as particularidades do caso.
E, no caso em exame, a verdade é que a probabilidade de composição é muito baixa, razão pela qual dispenso a realização de audiência e determino a citação da parte contrária para contestar, observando-se, quanto ao prazo para contestação, os arts. 231 e 335, III, do CPC.
Algumas determinações relativas as providências necessárias para realização da citação: a) Em não sendo a parte ré localizada, fica desde já autorizada a realização de pesquisa de endereço pelos sistemas disponíveis para acesso eletrônico pelo chefe de cartório (INFOSEG, SIEL, etc...) bem como requisição de endereços às empresas de telefonia TIM, VIVO, e OI, com tentativa de citação nos endereços encontrados. b) Se a tentativa de citação ocorrer por AR e este retornar inexitoso por ‘não procurado’, ‘ausente’ ou ‘recusado’, deverá ser feita tentativa por mandado antes de realização de diligência em outro endereço; c) Fica autorizada a tentativa de citação por whatsapp, mediante expedição de mandado, uma vez que não é atribuição do cartório a prática deste tipo de ato.
Sobre a citação por whatsapp, exige-se cautela na verificação e documentação da identidade.
Assim como não se aceitaria que oficial interagisse com o destinatário separado por uma porta fechado que impedisse de ver com quem está tratando, o mesmo se aplica no uso da tecnologia.
Afinal, não basta garantir que o telefone pertence ao destinatário; é preciso ter certeza que é ele quem está interagindo com o oficial de justiça e isso só é possível através de chamada de vídeo.
Aliás, tão necessário averiguar a identidade da pessoa que sempre se exige um tipo de contrafé, mesmo quando o ato é realizado por oficial de justiça, já que, embora este tenha fé pública quanto ao ato que desempenha, nada impede que um documento falso lhe seja apresentado (e é nesse momento que a assinatura lançada pelo recebedor serve como prova definitiva da validade do ato).
Assim, o oficial de justiça deverá: a) solicitar o envio pelo aplicativo de cópia de documento oficial de identificação (RG, carteira de motorista, etc...); b) fazer a verificação visual do interlocutor (chamada de vídeo no caso do aplicativo) e comparação com o documento de identificação; c) capturar a imagem do destinatário (em foto ou vídeo), juntando-a no processo para posterior comparação se necessário.
Excepcionalmente, na impossibilidade de realização de chamada de vídeo por problema de conexão, o oficial poderá solicitar o envio de ‘selfie’ e de mensagem de voz na qual o interlocutor deverá se identificar (mencionando inclusive o dia e horário bem que está tratando com o oficial de justiça), sendo que ambos os documentos (selfie e mensagem de voz) deverão ser juntados no processo.
Não cumpridas essas cautelas e não apresentada contestação pelo citado, a tentativa não será considerada válida. d) A tentativa de citação por hora certa só será feita se certificada pelo oficial de justiça tentativa de ocultação; e) Em se tratando de pessoa jurídica, não localizada a sede ou não estando ela em funcionamento, antes de realização de citação por edital deverá ser feita tentativa de citação por meio dos sócios.
Nesse caso, se necessário, deverá ser feita intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, juntar cópia da última alteração do contrato social da parte ré e indicar o endereço dos sócios para citação (como se trata de documento público, que pode ser obtido sem intervenção judicial, ele não será requisito pelo juízo, cabendo a parte trazê-lo).
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para fazê-lo em cinco dias, sob pena de extinção.
Fornecidos os dados necessários, desde já defiro a citação na pessoa dos sócios indicados. f) Fica deferida a tentativa de citação em outros endereços fornecidos pela parte autora; g) Esgotados os endereços, a parte autora deverá ser intimada por seu procurador para dar prosseguimento ao feito em quinze dias, sob pena de extinção; na inércia, deverá ser a parte autora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção; h) Esgotados todos os endereços conhecidos e não sabendo a parte autora informar um novo, se requerida fica desde já deferida a citação por edital, com o prazo do art. 257, III, do CPC, fixado em 30 dias.
Fica dispensada a publicação em jornal local, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC.
A citação por edital, ainda que requerida, não deverá ser feita antes de esgotados os endereços disponíveis. i) Citado por edital e decorrido o prazo sem apresentação de contestação, desde já determino a nomeação de curador especial pelo cartório, por meio do "Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita”, a quem determino a intimação para apresentação de defesa.
O valor dos honorários fica estabelecido no mínimo previsto na Res.
CM nº 5/2019 (podendo ser majorada ao final se for o caso), montante, salvo se vencida a parte contrária e não gozar ela do benefício da justiça gratuita, a ser suportado pelo Estado de Santa Catarina ao final do processo. j) A parte deverá, se for o caso, ser intimada para recolher diligências para cumprimento da citação no prazo de quinze dias, sob pena de extinção; na inércia, deverá ser a parte autora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção.
Dil. legais. -
28/05/2025 17:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/05/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/05/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/05/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
28/05/2025 13:17
Expedição de ofício
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28/05/2025 13:14
Juntado(a)
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28/05/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:54
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Juntada - Guia Gerada - 04/04/2025 19:22:44)
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15/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA APARECIDA CONCEICAO PAIM. Justiça gratuita: Deferida.
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09/05/2025 17:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50343406520258240000/TJSC
-
09/05/2025 17:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50343406520258240000/TJSC
-
07/05/2025 17:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50343406520258240000/TJSC
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17/04/2025 04:21
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10138795, Subguia 5271053
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17/04/2025 04:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 14 - Link para pagamento - 04/04/2025 19:22:45)
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/04/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA APARECIDA CONCEICAO PAIM. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 17:16
Decisão interlocutória
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04/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 17:05
Decisão interlocutória
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26/03/2025 18:08
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA APARECIDA CONCEICAO PAIM. Justiça gratuita: Requerida.
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26/03/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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