TJSC - 5016939-29.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
06/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 14:53
Gratuidade da justiça não concedida
-
22/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5016939-29.2025.8.24.0008/SC AUTOR: ANDRE PIAZERA DE ZUTTERADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Houve requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sem, contudo, demonstração suficientemente do comprometimento da situação financeira da parte postulante.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sob tal aspecto, entendo que, para fazer jus desde logo ao benefício da justiça gratuita, a parte (pessoa física) deve perceber renda líquida mensal igual ou inferior a três salários-mínimos (nacional).
Em sendo ultrapassado tal parâmetro, lhe caberá comprovar as despesas extraordinárias que motivam abatimento significativo e justificado da renda.
Tocante à pessoa jurídica, nos termos da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, fará jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Fixadas tais premissas, intime-se a parte que requereu tal benefício para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante atualizado de renda (assim entendido aquele relativo ao período máximo dos últimos três meses) e das despesas extraordinárias (se for o caso), como forma de demonstrar efetivamente a miserabilidade jurídica alegada.
Caso não disponha de folha salarial ou documento equivalente, deverá descrever seu patrimônio, rendimentos e despesas, comprovando-os documentalmente (por meio hábil, a exemplo da declaração de rendimentos do último exercício e declaração de bens apresentada ao fisco), sob pena de indeferimento. -
20/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2025 16:19
Despacho
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30/05/2025 18:12
Conclusos para decisão
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30/05/2025 18:11
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5016939-29.2025.8.24.0008 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau na data de 28/05/2025. -
28/05/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE PIAZERA DE ZUTTER. Justiça gratuita: Requerida.
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28/05/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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