TJSC - 5001213-27.2025.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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29/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Requisição de Pequeno Valor (RPV): 42076 - DANIELE ANDRADE GUAREZI - R$ 2.370,86
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12/08/2025 03:24
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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09/08/2025 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/08/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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09/08/2025 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 02:01
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 07:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001213-27.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: DANIELE ANDRADE GUAREZIADVOGADO(A): CLEIMAR DELLA GIUSTINA MORGAN (OAB SC034623)ADVOGADO(A): EDIR KESTRING PERIN CORAL (OAB SC033012) DESPACHO/DECISÃO I - O MUNICIPIO DE CAPIVARI DE BAIXO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move DANIELE ANDRADE GUAREZI alegando, em síntese, excesso de execução.
Indicou, na ocasião, o valor que entendia devido.
Foi determinada a realização de cálculo pela Contadoria Judicial.
Vieram os autos conclusos.
Este, em escorço suficiente, o relatório.
Decido.
Realizado o cálculo pela Contadoria Judicial, as partes apresentaram concordância. Convém ressaltar que "efetivado o cálculo judicial nos termos do comando da sentença e indemonstrado pela parte agravante o aludido distanciamento, ficando em meras conjecturas, é de se manter incólume a decisão hostilizada, porquanto há uma presunção juris tantum do trabalho efetuado pela contadoria forense. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.008850-6, de Urubici, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 21-06-2012)".
Diante dessa premissa, impõe ressaltar que nenhuma das partes trouxe qualquer documento ou mesmo cálculo que fosse suficiente a desconstituir o valor encontrado pela Contadoria Judicial.
Por sua vez, há que se ter o cálculo judicial como idôneo, a este cabendo a prevalência, uma vez que a Contadoria Forense se encontra equidistante das partes.
Dessarte, deve prevalecer o valor apontado pela Contadoria Judicial.
Diante do exposto, ACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença para determinar que a execução prossiga para cobrança do valor apurado pela Contadoria Judicial no evento 36. Considerando que o feito tramita pelo procedimento do Juizado da Fazenda Pública, incabível a fixação de honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
II - Preclusa a presente decisão, expeça-se, observado o valor da execução, a competente requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, conforme o caso.
Em caso de expedição de RPV, advirta-se o ente público que o valor deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo depósito em Juízo, sob pena de sequestro do valor remanescente. Em caso de renúncia ao valor excedente ao teto máximo para pagamento do crédito via RPV, homologo, desde já, o requerimento.
III - Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato. Ressalto que os honorários advocatícios, sejam de natureza sucumbencial ou contratual, possuem natureza alimentar.
IV - Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará judicial conforme dados bancários informados nos autos ou intime-se a parte requerente para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias.
Necessário que conste da procuração os poderes para receber e dar quitação, caso os valores (do principal) não sejam direcionados à conta da própria parte exequente. V - Liberados os valores, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito.
VI - No caso de incidência de contribuição previdenciária sobre a condenação (regime próprio), a Fazenda Pública deve apresentar cálculo do percentual ou valor devido, observando o instituto previdenciário beneficiário, a época da incidência, a situação da parte autora (servidor, inativo ou pensionista), o percentual devido e a metodologia de cálculo mês a mês.
Em relação à contribuição previdenciária devida ao INSS, o próprio devedor da contribuição deverá fazer os ajustes necessários perante o INSS, se devida a verba, conforme Circular CGJ n.º 44/20221.
VII – Intimem-se e cumpra-se. 1. https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=180007&cdCategoria=101&q=&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc= -
25/07/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 23:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 23:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/07/2025 08:15
Conclusos para decisão
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24/07/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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02/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:07
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> ARUJFP
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23/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.625,19
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23/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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22/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001213-27.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: DANIELE ANDRADE GUAREZIADVOGADO(A): CLEIMAR DELLA GIUSTINA MORGAN (OAB SC034623)ADVOGADO(A): EDIR KESTRING PERIN CORAL (OAB SC033012) DESPACHO/DECISÃO I – Por se tratar de valor incontroverso, desde já fica autorizado o levantamento do depósito realizado pela parte devedora (CPC, art. 526, §1º, parte final).
Expeça(m)-se alvará(s) para liberação dos valores depositados em Juízo em favor da parte credora, observando-se os dados bancários informados nos autos ou intime-se para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias.
II – Diante da divergência em relação ao valor exequendo, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor da dívida na data do cálculo apresentado pela parte exequente, observado o seguinte: O Tema 810 do Supremo Tribunal Federal foi definitivamente julgado pelo Supremo Tribunal Federal, declarando-se inaplicável a TR (remuneração oficial da caderneta de poupança) como fator de correção monetária, cujo acórdão transitou em julgado em 20/03/2020, confirmando a decisão publicada em 20/11/2017. 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei) Havia entendimento de que, se o título judicial transitou em julgado antes da publicação da decisão proferida no Tema 810 (20/11/2017), deveria ser observado o que foi definido na sentença/acórdão, respeitando-se a coisa julgada. Nesse sentido, era o teor da nova redação do Enunciado n.
XXVII do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 3635, p.1, de 29 de setembro de 2021: "Se a decisão exequenda transitou em julgado em momento anterior à publicação da decisão que declarou inconstitucional o art. 5º da Lei n. 11.960/09 para correção monetária (Tema n. 810 do STF), ocorrida em 20.11.17, é preciso respeitar a coisa julgada já operada (Tema n. 905 do STJ)". No entanto, tal enunciado e o de nº.
XXVI, que também tratava do tema, foram totalmente revogados (DJE n. 3727, p. 1, de 07/03/22). A partir de então passou a prevalecer a inconstitucionalidade da TR como fator de correção monetária, aplicando-se o Tema nº 810 do STF independentemente da data do trânsito em julgado da decisão exequenda. Também houve definição pelo STF (Tema 1361/RG) de que : “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.
Outrossim, há que se conjugar o Tema nº 810 do STF com o que restou definido também pelo STJ, no Tema 905: 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
Necessário destacar que o STF, em seu Tema 1.170, também concluiu que, nas relações jurídicas não tributárias, é aplicável o índice previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, a partir de sua vigência, ainda que o título executivo judicial transitado em julgado tenha previsto outro. "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." Dessarte, há que se observar, para fins de apuração do valor devido pela Fazenda Pública, os critérios previstos no Tema 810 do STF, em conjugação com os do Tema 905 do STJ.
Não se pode olvidar, ainda, que a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
Quanto ao tema: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA ORIGINALMENTE PELA TAXA REFERENCIAL. ÍNDICE CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL [TEMA 810].
POSTERIOR MODIFICAÇÃO PARA O ÍNDICE DE IPCA-E.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO EXECUTIVO.
APLICABILIDADE IMEDIATA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLEITO DE SOBRESTAMENTO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1.170.
AUSÊNCIA DE QUALQUER ORDEM NESSE SENTIDO NO JULGAMENTO DO LEADING CASE.
TESE AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003202-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-08-2024).
II – Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Desde já ressalto que eventual impugnação aos cálculos do Contador Forense deverá ser feita clara e fundamentadamente, isto é, não bastará indicar o montante ao qual a parte ou seu assistente técnico chegou, mas também apontar o porquê de o cálculo do contador ter sido divergente, isto é, em que os critérios divergiram e qual o equívoco que o contador teria, em tese, cometido.
III – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
21/05/2025 13:35
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Lígia Boettger Mottola em 21/05/2025 13:33:17
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21/05/2025 11:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
21/05/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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21/05/2025 08:43
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - ARUJFP -> DCJE
-
21/05/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 08:43
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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16/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 13:25
Juntada de Petição
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16/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.596,51
-
11/04/2025 09:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/04/2025 05:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 05:28
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
15/02/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/02/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
14/02/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 19:26
Decisão interlocutória
-
07/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 13:16
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 05/02/2025
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07/02/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELE ANDRADE GUAREZI. Justiça gratuita: Requerida.
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07/02/2025 13:16
Distribuído por dependência - Número: 50071018720228240163/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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