TJSC - 5004110-19.2025.8.24.0007
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Biguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:11
Remetidos os Autos - Remessa Externa - BGC01CV -> TJSC
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05/09/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILTON CESAR SILVA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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05/09/2025 16:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 19:20
Decisão - Juízo de retratação negativo
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04/09/2025 17:45
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:22
Juntada de Petição
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04/09/2025 15:56
Juntada de Petição - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (SC021943 - MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA)
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 19 Justiça gratuita: Requerida
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05/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004110-19.2025.8.24.0007/SCAUTOR: NILTON CESAR SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)SENTENÇAEx positis, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora, a quem INDEFIRO a justiça gratuita, porque não restou suficientemente comprovada a hipossuficiência financeira.
Por economia processual, ressalto que esta sentença também restará incólume, na hipótese de juízo de retratação pela interposição de recurso de apelação.
Registrada e publicada no sistema.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos.? -
11/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:47
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 12
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11/07/2025 18:47
Indeferida a petição inicial
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11/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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11/07/2025 03:18
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004110-19.2025.8.24.0007/SC AUTOR: NILTON CESAR SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO Em consulta ao sistema E-PROC, este juízo identificou que o causídico GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB/RS nº 075501) ingressou com mais de 3.000 (três mil) ações, neste ano de 2025, no estado de Santa Catarina, todas com causa de pedir e pedidos similares (declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais).
A título de exemplo, somente nesta Comarca de Biguaçu, um mesmo autor ingressou com 26 (vinte e seis) ações, entre os dias 27 e 28 de maio de 2025, todas contra instituições bancárias, empresas de telefonia e órgão de proteção ao crédito, com fundamentos redigidos de forma massificada.
Há, portanto, fortes indícios de litigância abusiva, nos moldes do ato normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Isso posto, DETERMINO a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comparecer pessoalmente ao cartório desta unidade jurisdicional para: (i) apresentar seus documentos originais (documento de identificação pessoal, comprovante de residência atualizado em seu nome, para fins de aferição da competência, não se prestando para tal fim boleto - que pode ser obtido unilateralmente); (ii) comprovar a alegada hipossuficiência financeira por meio de DECLARAÇÃO PATRIMONIAL (certidão negativa de bens móveis e imóveis) E DE RENDIMENTOS (folha de pagamento, carteira de trabalho, pró-labore, declaração de imposto de renda, etc.) OU proceder ao recolhimento das custas iniciais; (iii) trazer prova documental que demonstre a tentativa prévia de solução administrativa, para caracterizar a existência de pretensão resistida; (iv) assinar termo de declaração acerca da autenticidade da postulação (se, efetivamente, contratou o advogado e, caso positivo, por quais meio e forma ocorreram tal contratação).
Após, retornem os autos conclusos no subfluxo dos urgentes. -
16/06/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:02
Determinada a intimação
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004110-19.2025.8.24.0007 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu na data de 28/05/2025. -
29/05/2025 03:21
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILTON CESAR SILVA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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28/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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