TJSC - 5003699-51.2022.8.24.0016
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Capinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003699-51.2022.8.24.0016/SC EXECUTADO: FRANCISCO FRARON NETOADVOGADO(A): IVO PEDRINHO PAGGI (OAB SC005506) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intime-se a União para comprovar o parcelamento mencionado, juntando documentação que indica a data final do acordo.
Prazo: 30 dias.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
07/07/2025 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
03/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 13:55
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
03/07/2025 13:42
Juntado(a)
-
30/06/2025 12:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
29/06/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
02/06/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/05/2025 17:05
Expedição de ofício
-
30/05/2025 16:48
Juntado(a)
-
29/05/2025 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
-
29/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/05/2025 16:14
Expedição de ofício
-
27/05/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
26/05/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/05/2025 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 36
-
26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003699-51.2022.8.24.0016/SC EXECUTADO: FRANCISCO FRARON NETOADVOGADO(A): IVO PEDRINHO PAGGI (OAB SC005506) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A respeito da competência para processo e julgamento das execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias e fundações, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência - IAC n. 15, em 13 de setembro de 2023, fixou a seguinte tese: O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida.
Assim, devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei n. 13.043, de 13 de novembro de 2014. 1.
Nesse passo, considerando que a presente execução foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, acolho a competência para processar e julgar o presente feito. 2.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal, com cópia da petição de evento 31, para transformação em pagamento definitivo, conforme requerido. 3.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, apresentar o cálculo atualizado do débito remanescente e requerer o que entender de direito.
Na oportunidade deverá informar sobre o andamento do parcelamento do débito. 4.
Com a resposta, dê-se vista à parte executada, com o prazo de 15 dias.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 12:10
Decisão interlocutória
-
19/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/02/2025 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
13/02/2025 12:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
07/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2025 18:05
Determinada a intimação
-
31/10/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 17:11
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
-
31/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
25/10/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
21/10/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 15:12
Juntada de Petição
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14/12/2022 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
16/11/2022 14:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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16/11/2022 12:51
Remetidos os Autos - CNZDIST -> CNZ02
-
03/11/2022 12:44
Classe Processual alterada - DE: Interpelação PARA: EXECUÇÃO FISCAL
-
30/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2022 14:16
Remetidos os Autos - CNZ02 -> CNZDIST
-
20/10/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/10/2022 15:11
Decisão interlocutória
-
17/10/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 14:40
Distribuído por sorteio
-
28/09/2022 14:37
Serventuário - Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 17:44
Despacho - Despacho
-
27/09/2022 16:18
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho
-
26/09/2022 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento - Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/03/2022 18:39
Por decisão judicial - Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
29/03/2022 14:44
Despacho - Despacho
-
28/03/2022 14:17
Conclusão - Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2022 14:17
Juntada - Juntado(a)
-
25/03/2022 16:53
Distribuição - Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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