TJSC - 5002783-42.2025.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 18:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 24
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06/06/2025 03:51
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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06/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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05/06/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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05/06/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/06/2025 18:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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04/06/2025 18:31
Intimado em Secretaria
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04/06/2025 18:31
Intimado em Secretaria
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04/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:23
Expedição de Alvará
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04/06/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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04/06/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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04/06/2025 03:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/06/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 13
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03/06/2025 23:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 13
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03/06/2025 23:44
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:01
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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03/06/2025 19:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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20/05/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Comum Nº 5002783-42.2025.8.24.0103/SC REQUERENTE: TEREZA MARTIM DE AMORIM (Representado)ADVOGADO(A): LUAN VINICIO MARQUES THUZUKI (OAB SC056171)ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVA CASA GRANDE DE OLIVEIRA (OAB SC055293)ADVOGADO(A): FABIO MARQUES THUZUKI (OAB SC067247)REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: MARCIA REGINA MULLER (Representante)ADVOGADO(A): LUAN VINICIO MARQUES THUZUKI (OAB SC056171)ADVOGADO(A): FERNANDA DA SILVA CASA GRANDE DE OLIVEIRA (OAB SC055293)ADVOGADO(A): FABIO MARQUES THUZUKI (OAB SC067247) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, pois a parte ativa é legítima e a exordial foi instruída com a certidão de óbito do(a) autor(a) da herança (CPC, arts. 615 e 616). 2.
Não se desconhece que cabe ao espólio a obrigação de arcar com as despesas processuais no inventário judicial.
Logo, postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para depois da juntada da relação de bens. 3. Nomeio o(a) requerente TEREZA MARTIM DE AMORIM como inventariante, independente de termo de compromisso (CPC, art. 660), representada por MÁRCIA REGINA MULLER. 4.
Intime-se-o(a) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda as providências estabelecidas no art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil e, ainda, apresente: ⇒ certidão de nascimento ou, se casado, de casamento de PEDRO CLÁUDIO DE AMORIM; ⇒ certidão de nascimento ou, se casado, de casamento de TEREZA MARTIM DE AMORIM; ⇒ certidão de óbito de TEODÓSIO DE AMORIM. ⇒ certidão negativa de débitos municipais. 5. Considerando a informação da possível existência de valores em conta bancária e aplicações financeiras, expeça-se alvará judicial para que a inventariante proceda à busca por ativos junto as instituições financeiras. 6.
Por ora, a expedição de alvará judicial para o levantamento de valores destinados ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais resta indeferida, ante a ausência de demonstração da imprescindibilidade de tal medida nos presentes autos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 13:52
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 6
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19/05/2025 13:52
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 6
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19/05/2025 13:52
Decisão interlocutória
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16/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA REGINA MULLER. Justiça gratuita: Requerida.
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05/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZA MARTIM DE AMORIM. Justiça gratuita: Requerida.
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05/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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