TJSC - 5069332-12.2024.8.24.0930
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Quilombo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 18:06
Remetidos os Autos - Remessa Externa - QBOUN -> TJSC
-
14/08/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
06/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
24/07/2025 02:56
Juntada de Petição
-
23/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
22/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
21/07/2025 19:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
21/07/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 47 Justiça gratuita: Deferida
-
21/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
15/07/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
14/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5069332-12.2024.8.24.0930/SCAUTOR: IRMA LAIKOWSKIADVOGADO(A): ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)ADVOGADO(A): DAIANE PASINATO SPAGNOL (OAB SC063542)RÉU: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASILADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IRMA LAIKOWSKI em face de ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL, ambos qualificados, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrentes da contribuição mensal denominada "CONTRIBUICAO ABENPREV-0800.000.3751" e DETERMINAR, de forma definitiva, o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora (NB. 117.638.354-7); b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
A partir de 31/08/2024, a atualização se dará nos termos do art. 389 e 405, §1º, do CC (correção pelo IPCA e juros pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC). De outro lado, também condeno a parte autora ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador do réu, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a sua sucumbência - diferença entre o que foi pleiteado e o que foi concedido (arts. 85, §§2º e 8º c/c 86 do CPC).
A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora, porque beneficiária da gratuidade judiciária.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Advirta-se que o uso protelatório dos embargos de declaração será penalizado com multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sobrevindo recurso voluntário, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, REMETAM-SE os autos à Superior Instância. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE com as providências e cautelas de estilo. -
11/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/07/2025 18:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/07/2025 12:50
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
09/06/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5069332-12.2024.8.24.0930/SC AUTOR: IRMA LAIKOWSKIADVOGADO(A): ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)ADVOGADO(A): DAIANE PASINATO SPAGNOL (OAB SC063542)RÉU: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASILADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798) DESPACHO/DECISÃO RECEBO a competência.
Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua utilidade, sob pena de preclusão.
Caso seja apontada a necessidade de prova pericial, indicar a razão e espécie; se testemunhal, já apresentar o rol (observando o disposto no § 6º do artigo 357 do CPC), de modo a possibilitar a adequação da pauta.
Em seguida, se houver requerimento de prova, que não implica necessariamente no seu deferimento, retornem conclusos na fila de decisão saneadora. Não havendo especificação, voltem conclusos para sentença. -
30/05/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 07:22
Determinada a intimação
-
29/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA02 para QBOUN01)
-
27/05/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
02/05/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
02/05/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
25/04/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/04/2025 19:25
Terminativa - Declarada incompetência
-
25/04/2025 15:26
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
09/01/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
04/12/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
22/11/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AMPABEN BRASIL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
22/11/2024 11:50
Alterado o assunto processual
-
21/11/2024 17:06
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
25/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
03/10/2024 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
17/09/2024 17:30
Juntada de Petição
-
09/09/2024 16:43
Juntada de Petição
-
19/08/2024 15:56
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
23/07/2024 23:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRMA LAIKOWSKI. Justiça gratuita: Deferida.
-
16/07/2024 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/07/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
15/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2024 17:57
Determinada a citação
-
12/07/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRMA LAIKOWSKI. Justiça gratuita: Requerida.
-
11/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001602-13.2024.8.24.0015
Antonio Amarildo Fuck
Advogado: Roberta Fernandes Bonaccorso de Domenico
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/03/2025 01:18
Processo nº 5026222-03.2025.8.24.0000
Elis Regina Barros
Spe - Deltaville Empreendimentos Imobili...
Advogado: Juliano Conrado Bizatto
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/04/2025 16:24
Processo nº 5015695-35.2025.8.24.0018
38.434.372 Cristiano de Souza
Everaldo Faccin
Advogado: Arthur Fernando Losekann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/05/2025 18:30
Processo nº 5000229-92.2018.8.24.0067
Sandro Presser
Cbl- Companhia Brasileira de Lacteos
Advogado: Sandro Presser
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/10/2018 16:38
Processo nº 0002328-98.2006.8.24.0081
Auto Xanxere LTDA
Marildo Bevilaqua
Advogado: Luis Antonio Pellizzaro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/11/2006 18:36