TJSC - 5026417-45.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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27/08/2025 08:40
Transitado em Julgado
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 00:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/08/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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01/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/07/2025 17:39
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
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31/07/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/07/2025 17:03
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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16/07/2025 14:56
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0501
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 940,40
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 31 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5026417-45.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 213) RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO APELANTE: JOSE PAULO MILESI (AUTOR) ADVOGADO(A): RAFAEL BENITES DE MORAES (OAB SC051553) ADVOGADO(A): FERNANDA PINHEIRO (OAB SC053102) ADVOGADO(A): MARCELO DALLA CORT (OAB SC051219) APELANTE: BANCO VOTORANTIM (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de julho de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
10/07/2025 18:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 18:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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10/07/2025 18:52
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>31/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 213
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5026417-45.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50264174520248240930/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSOAPELANTE: JOSE PAULO MILESI (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BENITES DE MORAES (OAB SC051553)ADVOGADO(A): FERNANDA PINHEIRO (OAB SC053102)ADVOGADO(A): MARCELO DALLA CORT (OAB SC051219)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 18/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
20/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/06/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 940,40
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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29/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5026417-45.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JOSE PAULO MILESI (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL BENITES DE MORAES (OAB SC051553)ADVOGADO(A): FERNANDA PINHEIRO (OAB SC053102)ADVOGADO(A): MARCELO DALLA CORT (OAB SC051219)APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recursos de apelação interpostos em face de sentença (evento 46, SENT1) proferida pelo 13º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação de busca e apreensão, julgou parcialmente procedentes os pedidos consubstanciados em peça inicial. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: JOSE PAULO MILESI ajuizou ação de revisão de contrato bancário contra BANCO VOTORANTIM S.A., fundada em abusividade de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, visando revisão.
O pedido de antecipação da tutela foi indeferido, contudo, em sede de agravo, o autor alcançou a suspensão da sua mora.
Citado, o banco apresentou contestação, oportunidade em que refutou as postulações deduzidas na petição inicial e sustentou a legalidade dos encargos pactuados.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
A réplica foi remissiva aos termos da exordial O dispositivo da decisão restou assim redigido: Isso posto, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação n. 50264174520248240930, ajuizado por JOSE PAULO MILESI contra BANCO VOTORANTIM S.A. para declarar a ilegalidade da capitalização diária dos juros, permitindo a capitalização de juros apenas na modalidade mensal, porquanto presente tal taxa, assim como afastar a mora debitoris.
CONDENO o réu a fazer a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação.
Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, com correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50%, assim como dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte ré, em 10% do valor atualizado da causa (correção pelo INPC a partir da propositura da ação), não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (art. 86 do CPC).
Suspensa por conta da justiça gratuita.
Também CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50%, assim como dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte autora, os quais fixo em 10% da condenação, não podendo ser inferior a R$ 3.000,00 (art. 86 do CPC). LIBERE-SE o depositado ao banco, pois incontroverso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso (evento 52, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, a) regularidade da capitalização e juros em periodicidade diária; b) uso da taxa SELIC como índice de correção monetária; c) afastamento ou, subsidiariamente, minoração dos honorários. Por sua vez, a parte autora interpôs recurso (evento 58, APELAÇÃO1) aduzindo, em suma, abusividade dos juros remuneratórios e necessária minoração dos juros de mora para 1% ao mês. As contrarrazões ao apelo foram oferecidas (evento 66, CONTRAZ1 e evento 69, CONTRAZAP1). Este é o relatório.
DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Recurso da instituição CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, assim como este Tribunal, reconheceu a legitimidade da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 ao admitir a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados a partir de 31-3-2000, desde que expressamente pactuada. Sobre a capitalização dos juros, o artigo 28, §1º, I, da Lei n. 10.931/2004 prevê, de forma expressa, que na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados "juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação".
Para além, nos exatos termos da Súmula 539 da Corte da Cidadania, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Não se desconhece que quando "pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada" (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.826.463-SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 14-10-2020).
Na hipótese dos autos, contudo, inexiste qualquer informativo feito pela instituição financeira demonstrando o índice de juros diários aplicado, ônus que lhe incumbia fazer.
Nesse sentido, colhe-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1.
A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser reconsiderado o decisum proferido pela em.
Presidência desta Corte Superior.2.
O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ.3.
Agravo interno provido para, em nova decisão, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.276.511/RS, rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023, grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...] CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SENTENÇA GUERREADA QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DOS JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE MENSAL, AFASTANDO, PORÉM, A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
PARTE AUTORA QUE OBJETIVA O AFASTAMENTO DA RESPECTIVA COBRANÇA MENSAL, ENQUANTO QUE A CASA BANCÁRIA RÉ REQUER A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36, DE 23/8/2001. TAXA DE JUROS ANUAL CONTRATADA MAIOR QUE O DUODÉCUPLO DA MENSAL.
INCIDÊNCIA DE TAL ENCARGO PERFEITAMENTE VÁLIDO.
POR OUTRO LADO, CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS QUE SE REVELA INDEVIDA, MORMENTE PORQUE AUSENTE INDICAÇÃO PRECISA DO RESPECTIVO PERCENTUAL.
VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
MANUTENÇÃO DO DECISUM. (TJSC, Apelação n. 5005980-64.2021.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023).
Nesse diapasão, mantenho a sentença para que permaneça afastada a capitalização diária de juros de tais avenças, mantida, contudo, a periodicidade mensal, diante da previsão de taxa anual e mensal de juros. CONSECTÁRIOS LEGAIS Até pouco tempo esta Câmara de Direito Comercial vinha se posicionando no sentido de que, em se reconhecendo a cobrança de valores indevidos, a repetição do indébito se daria na forma simples, com devida compensação, devidamente "atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/95) a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação judicial, conforme a orientação que vem do Superior Tribunal de Justiça: agravo regimental no agravo em recurso especial n. 421.788/PR, relatora a ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 26.8.2014" (TJSC, Apelação Cível n. 0300404-91.2016.8.24.0092, Des.
Jânio Machado). Da jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PÚBLICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
AVENTADA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE OS VALORES EVENTUALMENTE DEVOLVIDOS.
TESE QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO DESEMBOLSO PELOS ÍNDICES DIVULGADOS PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (INPC).
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO (TJSC, Apelação n. 5015652-92.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 15-12-2022).
Recentemente, todavia, a Lei 14.905/24 promoveu alterações no Código Civil no que tange à correção monetária e aos juros legais incidentes sobre os valores a serem restituídos, nos seguintes termos: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (enlevou-se).
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Nesse trilhar, em 30/08/2024, 60 dias após a publicação da referida norma, "quando se tratar apenas da incidência de correção monetária, deverá ser observado o IPCA; noutro giro, quando estiver em causa a aplicação de juros de mora, isoladamente, deverão estes corresponder à taxa Selic, mas com dedução daquele parâmetro, posto já compreender ela, em si mesma, uma recomposição pela perda inflacionária. Se, porém, forem devidos os juros e a correção simultaneamente, será correto e suficiente aplicar o valor integral da Selic, que possui a função dupla de recompor o valor da moeda e sancionar o atraso do adimplemento" (TJSC, Apelação n. 0700618-35.2013.8.24.0023, rel.
Juiz de Direito de Segundo Grau Silvio Franco, j. em 10.10.2024).
Na hipótese dos autos, por ser cabível à hipótese a correção monetária bem como os juros de mora, deve incidir sobre eventuais valores a serem restituídos/compensados apenas a taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (INPC).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Sobre a condenação em honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça, em voto da Ministra Nancy Andrighi, ressalvando seu entendimento pessoal, assentou: "[...] a 2ª Seção definiu que quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.761.698/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 15-3-2021, DJe de 18-3-2021). É de se concluir, portanto, que há uma ordem de preferência a ser seguida ao momento da fixação de honorários sucumbenciais. A propósito, quanto aos honorários por apreciação equitativa, por meio do julgamento do REsp n. 1.850.512/SP, o STJ consolidou a seguinte tese (Tema 1076/STJ): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Muito embora exista condenação à repetição de valores, o montante não é apurável de imediato, situação que, por ora, obsta a aferição do proveito econômico obtido pela parte, sendo necessária a liquidação de sentença; outrossim, provável que a fixação da verba honorária sobre o referida condenação resulte em valor irrisório. Nesse seguimento, "mais adequado, na ausência de condenação e de proveito econômico definido, o arbitramento sobre o valor atualizado da causa, uma vez que resulta em uma quantia que não pode ser considerada irrisória, devendo prevalecer a regra posta no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. Isto é, se há regra própria e adequada, não se mostra possível o arbitramento por equidade, na forma prevista no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015". (TJSC, Apelação n. 5001174-70.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2023).
Por oportuno, colhe-se caso de minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO COM CASA BANCÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO DITADA PELO BACEN.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (SÉRIE 20742) PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA (SÉRIE 20743).
PRETENSÃO VEDADA.
CONTRATO OMISSO QUANTO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. MODALIDADE ENQUADRADA NA SENTENÇA A DESMERECER CENSURA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VEDAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL DE 10% A 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA CORRIGIDO.
ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE RITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE AFASTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001893-15.2020.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-02-2023).
Destarte, em observância aos requisitos previstos no § 2º do art. 85 do CPC, bem como às peculiaridades do feito, tais como a atuação zelosa dos causídicos, a célere tramitação processual e a baixa complexidade da causa, que dispensou dilação probatória, tem-se que o arbitramento dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa se revela mais do que suficiente à digna remuneração dos advogados.
Recurso da parte autora JUROS REMUNERATÓRIOS Antes de adentrar o mérito da quaestio, necessário verdadeiro introito. A partir das discussões havidas na sessão deste Fracionário em 31.08.2023, em especial das considerações expostas pelos Des.
Roberto Lepper e Soraya Nunes Lins, este relator revolveu a matéria relacionada à revisão dos contratos envolvendo taxas de juros remuneratórios, seja em ações revisionais propriamente ditas, ou a partir dos pleitos de revisão ventilados em embargos à execução. Resta consabido que boa parte da jurisprudência ainda estabelece percentual fixo como parâmetro para verificação da abusividade na taxa de juros praticada no sistema financeiro, isso em razão da média divulgada pelo BACEN; a evolução da discussão, todavia, principalmente perante a Corte da Cidadania, impõe a discordância quanto à fixação de um estipêndio rígido, sem considerar as circunstâncias específicas do caso concreto. Pois bem! De plano, a circunstância dos juros remuneratórios serem superiores a 12% (doze por cento) ao ano não importa abusividade, sendo a matéria já bem pacificada nos Tribunais.
Súmula 648 do STF: "A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Súmula Vinculante n. 7 do STF: "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Por sua vez, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça aprovou os Enunciados I e IV envolvendo o tema: I - "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil".
IV - "Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade".
O Superior Tribunal de Justiça, em formação do tema em Recurso Repetitivo, firmou a seguinte orientação: 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22-10-2008).
Frente às diretrizes citadas, e em aplicação ao caso concreto, tem-se que “Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos” (STJ, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.454.960/MS, Quarta Turma, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 29-10-2019).
O Ministro Moura Ribeiro, em voto singular, asseverou: Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297/STJ), nas hipóteses em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% ao ano (Súmula nº. 382 do STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período.A taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo, pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, mas não constitui valor absoluto, a ser adotado em todos os casos.Com efeito, a variação dos juros praticados pelas instituições financeiras decorre de diversos aspectos e especificidades das múltiplas relações contratuais existentes (tipo de operação, prazo, reputação do tomador, garantias, políticas de captação e empréstimo, aplicações da própria entidade financeira, etc.).Em seu voto, a eminente Ministra Relatora destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tinha considerado abusivas, diante do caso concreto, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média.
Destaca a Ministra Relatora (fl. 24 do inteiro teor do acórdão citado anteriormente):(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (STJ, Agravo em Recurso Especial n. 1.611.216/RS, rel.
Ministro Moura Ribeiro, j. em 3-2-2020).
Recentemente se deixou bem claro, para averiguação sobre a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios, que não se apresenta mais suficiente o simples e único comparativo entre a taxa firmada quando da assinatura do contrato com a instituição financeira com aquela ditada pelo Banco Central em mesmo período (média de mercado). É que sobre a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios, asseverou-se no REsp n. 1.061.530/RS de relatoria Ministra Nancy Andrighi, que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Prevaleceu, assim, o entendimento de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 - grifei). Sobre essa questão, restou assentado os seguintes critérios (que merecem nossa atenção, sem dúvida alguma) no julgamento do REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022 (grifei): 16.
De fato, nos termos do que ficou decidido no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, a interferência do Poder Judiciário nos contratos de mútuo, com a redução das taxas de juros pactuadas, exige fundamentação adequada que considere as peculiaridades de cada negócio jurídico. 17.
Não é suficiente, portanto, (I) a menção genérica às supostas “circunstâncias da causa” não descritas na decisão, (II) acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado ou (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.522.043/RS, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021; REsp n. 1.821.182/RS, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.493.171/RS, Quarta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 10/3/2021. 18.
Em síntese, deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.
Logo, a averiguação das taxas de juros remuneratórios contratados deve ocorrer de forma detalhada a subsidiar a intervenção estatal com segurança, atendendo-se a proteção dos direitos dos litigantes. Há, assim, diversas variáveis a serem consideradas para se ter a certeza da proclamação de um juízo de patente abusividade.
Sintetizados os fatores que possam impactar na estipulação das taxas de juros remuneratórios, por meio dos requisitos a serem observados para fins de interferência do Poder Judiciário, há que se buscar: a) Se caracterizada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação. b) Se a taxa de juros remuneratórios avençada excede a taxa média de mercado, razão essa que faz comprovar a abusividade necessária a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. c) Realizar um exame pormenorizado na causa para fins de identificar circunstâncias peculiares que possam justificar o afastamento da taxa de juros contratado por alegação de abusividade, valendo-se, para tanto, de informações cabais a serem apresentadas frente os interesses em disputa, envolvendo o valor e o prazo do financiamento, a situação da economia na época da contratação, as fontes de renda, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, o custo para captação dos recursos, os riscos envolvidos na operação, e o perfil de risco de crédito do tomador. Assim, sob essa nova diretriz, em não subtraindo a presença dos requisitos ora enunciados, o reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios, ou não, estará intrisecamente ligado à sua satisfação; afasta-se, com isso, a análise pura e simples da taxa contratada frente o delimitado pelo BACEN ou com incidências de tetos criados por este Tribunal para aferição de excessos.
Não se discute que as instituições financeiras são livres para pactuar a taxa de juros que pretendem praticar no mercado, porquanto não há, conforme destacado, qualquer dispositivo legal que a limite. Há de se observar, todavia, os limites daquilo que é razoável, não se permitindo o estabelecimento de taxa que seja flagrantemente desproporcional à negociação entabulada, os riscos envolvidos, as garantias prestadas, o custo da captação do numerário, etc., colocando o consumidor em situação de evidente desvantagem desmedida, considerando sempre as particularidades do caso concreto. Repisa-se: as taxas de mercados ditadas pelo BACEN não constituem um teto, mas referência para aferição de eventual abusividade, jamais impositivas ao caso concreto. Logo, em havendo razoabilidade dos índices contratados livremente pelas partes frente às especificidades que envolvem o caso, em especial a situação econômica da pessoa do consumidor, o tipo de contratação e garantias, ou ainda o spread bancário, tudo a justificar o valor dos juros incidentes na transação negocial contraída, não se verifica, em tese, abusividade. A análise, portanto, é sempre do caso em concreto, já que a taxa média do BACEN é referencial útil, mas não o único a ser considerado na verificação da abusividade.
Nestes termos, "O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos." (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). E, ainda: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Há de se distinguir, nesses termos, a ocorrência de duas situações diversas.
Primeiro, os casos mais recorrentes nesta Câmara em que se verifica mínima disparidade entre a taxa contratada frente à média de mercado divulgada pelo BACEN.
Nesses casos, há que se ter uma interpretação mais textual envolvendo a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, em que há bilateralidade de vontades que deve ser respeitada pelo Judiciário; a intervenção, portanto, deve ser mínima, já que, conforme citado alhures, a simples fixação de taxa de juros pouco acima da média divulgada pelo BACEN, de per si, não configura o desequilíbrio contratual, a que se refere o art. 51, §1, II do CDC, a merecer intervenção estatal. Segundo, há situações que, diferentemente da primeiro caso, a taxa de juros aplicada no contrato diverge substancialmente da média divulgada pelo BACEN, representando 2, 4, 5, 8 ou até mesmo 10 vezes mais; ainda que o simples cotejo entre as duas taxas (contratada e divulgada) não seja critério estanque para verificação da abusividade, é um dos requisitos para formação daquilo que se pode dizer como abusivo, conforme precedentes da Corte Cidadã.
Nessas situações, é como se houvesse "o acendimento de uma luz amarela" a expressar uma necessidade de redobrada atenção sobre a formação da taxa.
Ainda no mês de junho de 2023, o STJ voltou a reafirmar que "O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura o respectivo caráter abusivo, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor" (AgInt no AREsp n. 2.300.183/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) Nestes termos, “os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2.
A verificação da abusividade dos juros não é taxativa, não observa critérios genérico e universais, de modo que o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada ser o dobro ou triplo ou outro múltiplo da taxa apurada pelo Banco Central não determina o reconhecimento de abusividade" (STJ, AgInt no REsp n. 1.949.441/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23-8-2022, DJe de 9-9-2022). E tal se justifica, pois o crescimento exponencial das taxas de juros está diretamente ligado à segurança da instituição financeira em ver devolvido o numerário cedido à empréstimos; pois quanto maiores os riscos envolvendo o negócio, associados à deficiência econômica aferível a cada consumidor, impõe-se um olhar distinto nas taxas de juros. Se assim não fosse, a adoção paritária de juros remuneratórios sem análise dos requisitos pessoais do consumidor imporia uma vantagem desmedida ao mal pagador, único responsável pela elevação do spread bancário que afeta diretamente nas taxas ofertadas.
Colhe-se do site do Banco Central do Brasil sobre os critérios de formação das taxas de juros: [...] taxas de juros representam o custo efetivo médio das operações de crédito para os clientes, composto pelas taxas de juros efetivamente praticadas pelas instituições financeiras em suas operações de crédito, acrescidas dos encargos fiscais e operacionais incidentes sobre as operações.
As taxas de juros apresentadas correspondem à média das taxas praticadas nas diversas operações realizadas pelas instituições financeiras em cada modalidade de crédito.
Em uma mesma modalidade, as taxas de juros diferem entre clientes de uma mesma instituição financeira e variam de acordo com diversos fatores de risco envolvidos nas operações, tais como o valor e a qualidade das garantias apresentadas na contratação do crédito, o valor do pagamento dado como entrada da operação, o histórico e a situação cadastral de cada cliente, o prazo da operação, entre outros. (extraído do site: https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/taxas-de-juros-de-operacoes-de credito#:~:text=Em%20uma%20mesma%20modalidade%2C%20as,como%20entrada%20da%20opera%C3%A7%C3%A3o%2C%20o, visualizado em 4-9-2023, grifou-se).
Logo, cabe às partes, na medida de seus interesses no sucesso da ação, apresentarem um mínimo de prova envolvendo os fatores de formação das taxas, assim sintetizados pelo STJ: "valor requerido pelo cliente; rating do cliente/risco; valor e fontes de renda do cliente; histórico de negativação/protesto em nome do cliente; relacionamento com a instituição financeira; prazo de amortização da dívida; existência ou não de garantias para a operação; qualidade (recuperabilidade) das garantias eventualmente aportadas; existência ou não de pagamento de parcela do bem a ser financiado (entrada) e em qual proporção; forma de pagamento da operação" (REsp n. 1.821.182/RS).
Enfim, subsídios que ajudarão o magistrado aferir se a taxa de juros remuneratórios contratada, e substancialmente excedente à média de mercado ditada pelo BACEN, se apresenta (ou não!) excessiva a ponto de colocar o contratante em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.
Por oportuno, em recursos interpostos em face de acórdãos proferidos por esta Quinta Câmara de Direito Comercial, a Corte da Cidadania em mais de uma oportunidade confirmou a utilização dos aludidos parâmetros para aferição de verificação da abusividade (ou não!) da taxa de juros remuneratórios.
Vide: AREsp n. 2.572.484, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 11/04/2024; AREsp n. 2.558.190, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24/05/2024; AREsp n. 2.577.748, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 12/06/2024; AREsp n. 2.588.760, Ministro Humberto Martins, DJe de 01/07/2024.
Definidos, assim, os critérios a serem observados pelo Judiciário para verificação da abusividade (ou não!) da taxa de juros remuneratórios pactuada na espécie, necessária verdadeira análise do caso concreto. Conforme já salientado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, aplicando-se percentual rígidos e fixos, não indica (por si só) a abusividade, sem considerar as circunstâncias específicas do negócio celebrado. No caso presente, verifica-se que os juros remuneratórios foram contratados pelos seguintes índices: Número do Contrato421201633Tipo de Contrato25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículosJuros Pactuados (%)2,51Data do Contrato17/05/2023Juros BACEN na data (%)2,08 Nesse seguimento, ainda que a taxa esteja em patamar acima da média de mercado não significa, por si só, que sejam elas enquadráveis como abusivas, porquanto necessário, sob essa nova orientação, verificar outros mais requisitos.
Assim, ante à ausência de comprovação do requisitos ditados para fins de averiguação de eventual abusividade dos juros contratados, há permanecer inalterados os juros remuneratórios contratados. Nessa toada: A tão só superação da taxa média de mercado em operações da espécie não evidencia abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, notadamente quando se revela diminuta a diferença entre o montante cobrado e a taxa média adotada pelo setor (STJ, AgInt no REsp n. 1.960.803/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 17-10-2022, DJe de 19-10-2022.) Em que pese os parcos detalhes sobre as peculiaridades envolvendo o negócio jurídico entabulado entre as partes, não se vislumbra onerosidade excessiva a colocar o contratante em desvantagem exagerada (art. 51 do CDC), haja vista inexistir exacerbada discrepância entre a taxa de juros remuneratórios pactuadas frente às divulgadas pelo BACEN para o mesmo período de contratação.
Assim, ante a ausência de comprovação quanto à abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira, há de se permanecer inalterados os juros remuneratórios contratados. Caminha a jurisprudência desta Câmara: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS.
UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE.
SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ.
ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PERCENTUAL PACTUADO LIGEIRAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
DISCREPÂNCIA, TODAVIA, NÃO SIGNIFICATIVA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA (TJSC, Apelação n. 0301932-69.2015.8.24.0069, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 8-12-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECLAMO DO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE QUE DEVE LEVAR EM CONTA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
REFERÊNCIA ADOTADA PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NA SÚMULA VINCULANTE 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NAS SÚMULAS 296 E 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NOS ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ENCARGO PERMITIDO DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO.
SÚMULA 539 DO STJ.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
EXPRESSÃO NUMÉRICA QUE É SUFICIENTE PARA PERMITIR A INCIDÊNCIA DO ENCARGO. MORA CARACTERIZADA.
RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS PELA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA, TODAVIA, DE DEPÓSITO INCIDENTAL NO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA OU PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VALOR SUFICIENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADOS.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. (TJSC, Apelação n. 0305590-78.2018.8.24.0075, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 1º-12-2022).
Logo, as taxas de mercado ditadas pelo BACEN não constituem um teto, mas referência para aferição de eventual abusividade, jamais impositivas ao caso concreto.
Em havendo razoabilidade dos índices contratados livremente pelas partes, não há razão a sustentar pretensão de modificação.
LIMITAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS Verifica-se que, apesar do tópico ser objeto de discussão no decorrer do trâmite processual de primeiro grau, este não foi analisado em sentença. Inobstante, a questão está apta a ser analisada em grau recursal, em virtude do efeito devolutivo do recurso de apelação. Nesse seguimento, "o diploma processual civil de 2015 é suficientemente claro ao estabelecer que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado" (§ 1º do art. 1.013 do CPC/2015)." (STJ - REsp: 1909451 SP 2019/0356294-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021). Insurge-se a casa bancária quanto aos juros moratórios, assim fixados: Em que pese a avença entre as partes seja disciplinada pela Lei 10.931/2004, versante sobre cédula de crédito bancário, a referida legislação nada estabeleceu acerca do percentual dos juros de mora aplicáveis, tal qual se sucedeu nas legislações atinentes às cédulas de crédito rural, comercial e industrial; nesse seguimento, é cabível a limitação dos juros ao percentual de 1% (um por cento) ao mês, em conformidade a súmula n. 379 do STJ. A propósito, colhe-se julgado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 379/STJ. 1.
O cerne da presente controvérsia situa-se em estabelecer se a legislação das cédulas de crédito bancário permite ou não a livre pactuação dos juros de mora. 2.
A questão relativa à incidência dos juros moratórios em contratos bancários restou pacificada com o julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos, sendo consolidado o entendimento de que, nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 3.
O termo 'legislação específica' significa a existência de disposição legal estatuindo expressamente limites distintos para os juros de mora em determinados contratos, como nas cédulas de crédito rural. 4.
A parte recorrente parte da equivocada premissa de que a regra do inciso I do § 1º do art. 28, da Lei 10.931/04, autorizaria a livre pactuação dos juros moratórios, pois esse dispositivo legal apenas dispõe sobre o que pode ser pactuado neste título, mas, em nenhum momento, estatui acerca do tratamento distinto à mora. 5.
Em síntese, a questão dos juros moratórios não está submetida a legislação específica, inexistindo qualquer reparo a ser feito ao acórdão recorrido que decidiu em conformidade com o entendimento consolidado no REsp n.º 1.061.530/RS. 6.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1836519 PR 2019/0266044-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 04/08/2022) E esta Corte de Justiça não destoa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REVISÃO DO CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO EM 1% AO MÊS.
ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 379 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NOS JUROS MORATÓRIOS PACTUADOS.
SENTENÇA MANTIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC.
RECONHECIDA A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO DESEMBOLSO.
PRETENSÃO AFASTADA.ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000972-06.2020.8.24.0044, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-02-2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO.
PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA CONTRATADA QUE SUPERA A MÉDIA DE MERCADO EM MAIS DE 10%.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
COBRANÇA MANTIDA.
SEGURO PRESTAMISTA.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA NÃO OFERTADA.
DIREITO DE INFORMAÇÃO E DE LIBERDADE CONTRATUAL NÃO OBSERVADOS.
VENDA CASADA.
PRÁTICA VEDADA.
ART. 39, I, DO CDC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ (TEMA 972). JUROS DE MORA.
LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA DE 1% AO MÊS.
MANUTENÇÃO.
EXEGESE DA SÚMULA 379 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
NÃO ACOLHIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% A.M.
CRITÉRIOS EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
READEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação n. 5001634-93.2021.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2021).
Destarte, a limitação dos juros de mora em 1% ao mês é a medida que se imp&ot -
28/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 09:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
-
28/05/2025 09:28
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
23/05/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 52 do processo originário (28/03/2025). Guia: 10079906 Situação: Baixado.
-
23/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE PAULO MILESI. Justiça gratuita: Deferida.
-
23/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 52 do processo originário (28/03/2025). Guia: 10079906 Situação: Baixado.
-
23/05/2025 15:19
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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