TJSC - 5003103-45.2025.8.24.0054
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Rio do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:42
Juntada de Petição
-
15/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 20:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
10/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
26/06/2025 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 39
-
23/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003103-45.2025.8.24.0054/SCRELATOR: JULIANA ANDRADE DA SILVA SILVY THOLLAUTOR: FELOCH LTDAADVOGADO(A): THAYSE DAMASCENO MARTINS PARPINELLI (OAB SC062990)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 45 - 18/06/2025 - SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA (SC063159 AMANDA BASEGGIO para SP229227 FLAVIA MARIA DECHECHI DE OLIVEIRA)Evento 44 - 18/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 43 - 18/06/2025 - PROCURAÇÃO -
19/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
19/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:50
Juntada de Petição
-
18/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/06/2025 18:33
Juntada de Petição - NEXOS EDUCACAO LTDA (SC063159 - AMANDA BASEGGIO)
-
09/06/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25, 28 e 37
-
06/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
05/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
04/06/2025 15:19
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/06/2025 03:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
03/06/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 36
-
03/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:02
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
03/06/2025 19:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
28/05/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10030952, Subguia 5475125 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.635,20
-
27/05/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
26/05/2025 19:15
Link para pagamento - Guia: 10030952, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5475125&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5475125</a>
-
26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
23/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003103-45.2025.8.24.0054/SC AUTOR: FELOCH LTDAADVOGADO(A): THAYSE DAMASCENO MARTINS PARPINELLI (OAB SC062990) DESPACHO/DECISÃO FELOCH LTDA ajuizou a presente 'AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA' contra NEXOS EDUCACAO LTDA ambas qualificadas, objetivando a cobrança de multa por rescisão contratual imotivada, com base em contrato de prestação de serviços assinado entre as partes. Narrou que o contrato de parceria comercial e gestão de anúncios online firmado entre as partes fora celebrado com vigência determinada e remuneração composta por parte fixa e variável, condicionado aos resultados das vendas, previra expressamente a aplicação de cláusula penal de 30% (trinta por cento) do valor total contratual em caso de rescisão imotivada.
Disse que em 31/01/202 a representante da empresa Requerida comunicou unilateralmente a rescisão do contrato, ainda faltando 45 (quarenta e cinco) dias para o término.
Frisou que a rescisão ocorrera pouco antes da 'abertura do carrinho', o que demonstraria a estratégia deliberada da Requerida em frustrar a expectativa de lucro da demandante. Asseverou que apesar de reconhecer a dívida, a ré continuou a utilizar os materiais e estruturas desenvolvidas durante a vigência do contrato, frustrando a legítima expectativa do lucro. Requereu a concessão de tutela provisória "caso se entenda necessária, para resguardar o direito da AUTORA até a decisão final da lide".
Juntou documentos. (evento 1, DOC1) Intimada, no ev. 22, a Requerente retificou o valor da causa. É o breve relato.
DECIDO.
I- A concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam que: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 312; destaquei).
Já no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, Fredie Didier Júnior, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga ensinam o seguinte: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão de prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Dano irreparável é aquele cujos efeitos são irreversíveis. [...] Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa.
Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil.
Salvador: Juspodivm, 2015, págs. 595-597; grifei).
No caso, em sede sumária de cognição, não vislumbro a existência de elementos suficientes a indicar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque a parte autora pugnou pela concessão de tutela de urgência "caso se entenda necessária, para resguardar o direito da AUTORA até a decisão final da lide" (p. 15, item 'h', doc1). O pleito de tutela cautelar da parte autora se funda na cobrança da cláusula penal, penalidade que é aplicável no caso de rescisão contratual (item 5.2 - evento 1, DOC2).
Logo, a análise da aplicabilidade da multa contratual, in initio litis, acarretaria o esgotamento do mérito da demanda, razão pela qual entendo necessário o aguardo do contraditório.
Dessa forma, afigura-se aconselhável, por ora, o indeferimento da medida até que estejam mais claros os contornos da situação fática narrada, sem prejuízo de nova análise do pleito em sede incidental, após o regular exercício do contraditório.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, porque ausentes os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
DEIXO de designar audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC, porque de antemão é possível concluir que a possibilidade de composição amigável entre as partes é remota, já que em casos similares ao presente nenhum êxito tem sido constatado.
Atinente ao pedido de 'Produção Antecipada de Provas' da peça inicial, o requerimento é genérico; não sendo possível, por ora, o seu acolhimento.
Dessa forma, embora a audiência conciliatória seja uma etapa do procedimento comum, no caso concreto essa determinação deve ser flexibilizada para melhor atender à razoável duração do processo (CPC, art. 139, II), evitando-se a realização de ato cujo resultado é previsível.
Ressalto que no curso do processo, havendo novos elementos que apontem a possibilidade de composição, ou manifestado interesse por qualquer das partes, poderá ser designada audiência para esse fim.
CITE-SE a parte ré para contestar no prazo de 15 dias, com termo de início da data da juntada aos autos do AR/mandado aos autos (CPC, art. 231, I e II), advertindo-a quanto aos efeitos da revelia.
Intimem-se. -
19/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/05/2025 18:42
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
23/04/2025 14:10
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Procedimento Comum Cível
-
16/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 17:36
Decisão interlocutória
-
16/04/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
10/04/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
04/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 14:15
Decisão interlocutória
-
03/04/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 04:21
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10030952, Subguia 5209116
-
03/04/2025 04:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 21/03/2025 16:40:57)
-
02/04/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
02/04/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/03/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 10:14
Despacho
-
25/03/2025 19:16
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:40
Juntada - Guia Gerada - FELOCH LTDA - Guia 10030952 - R$ 1.624,45
-
21/03/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002396-02.2025.8.24.0079
Lucene Farenzena Cesca e Filhos LTDA - E...
Larissa Zanol
Advogado: Dalila Nava Zago
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/04/2025 10:05
Processo nº 5002761-27.2025.8.24.0024
Sinatep Cursos, Treinamentos e Psicologi...
Lucilana Borges Gomes
Advogado: Nilson Antunes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/05/2025 17:02
Processo nº 5081510-90.2024.8.24.0930
Banco Pan S.A.
Felipe Henrique da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/08/2024 15:41
Processo nº 5000186-33.2017.8.24.0022
Loja do Mdf - Distribuidora e Comercio D...
Valdecir Rodrigues Dolberth ME
Advogado: Thiago Bettu
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/08/2017 11:51
Processo nº 5047791-25.2024.8.24.0023
Salete Sonia Castilho da Roza
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/04/2024 17:16