TJSC - 0900010-42.2015.8.24.0004
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
-
13/06/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
06/06/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 79
-
05/06/2025 03:32
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
03/06/2025 23:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
03/06/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 77
-
03/06/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 77
-
03/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:29
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
03/06/2025 19:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
21/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0900010-42.2015.8.24.0004/SC INTERESSADO: MARIO ROSSO DO CANTOADVOGADO(A): ERICA STEFANI VALDATI TEODORO DESPACHO/DECISÃO 1.
MARIO ROSSO DO CANTO, representado por sua mãe, ROSA MARIA ROSSO DO CANTO apresentou exceção de pré-executividade em face de ESTADO DE SANTA CATARINA, requerendo o seguinte: 2) A exclusão de MARIO ROSSO DO CANTO (pessoa física) do polo passivo da presente execução, e, por conseguinte, do prosseguimento da mesma quanto aos que realmente possuem a responsabilidade; (e.46).
Intimada, a parte contrária não apresentou impugnação. É o relatório. 2. A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Nesse sentido, esclarece a súmula 393 do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Da ilegitimidade passiva De acordo com Humberto Theodoro Júnior, "o interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazida à solução judicial" (Curso de direito processual civil, 58ª ed., Forense, 2017, v. 1, p. 164).
Segundo Luiz Guilherme Marinoni, "o interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão desse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo" (Curso do processo civil: teoria geral do processo. v. 1. 5. ed. rev. e atual, Revista dos Tribunais, 2011, p. 176).
Considerando isso, se ainda não existe resistência à pretensão deduzida pelo autor em juízo, este é carecedor de ação, por falta de interesse processual, pois a existência de litígio constitui conditio sine qua non do processo.
No caso concreto, o sócio da executada alega que não é parte legítima para figurar no polo passivo.
Acontece que não houve redirecionamento desta ação aos sócios, muito menos ao sócio minoritário.
Logo, a inutilidade do presente instrumento processual afigura-se patente, razão pela qual deixo de conhecê-lo É a decisão. 3.
Ante o exposto, REJEITO a objeção de pré-executividade. 4.
DETERMINO ao cartório que promova a intimação do advogado de MARIO ROSSO DO CANTO, sem necessidade de habilitação neste processo. 5. INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu procurador, para que se manifeste nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo de 60 dias, sob as penas da lei. 6. Transcorrido o prazo sem manifestação, SUSPENDAM-SE/ARQUIVEM-SE os autos ao aguardo de impulso da parte exequente ou até a configuração da prescrição intercorrente.
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
20/05/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIO ROSSO DO CANTO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
13/05/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
08/05/2025 00:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
28/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 15:22
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/02/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
13/02/2025 01:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
03/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 13:32
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSVEFE
-
29/01/2025 13:32
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NEW COLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE ETIQUETAS LTDA)
-
29/01/2025 11:16
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
27/01/2025 15:40
Remetidos os Autos - FNSVEFE -> FNSCONV
-
27/01/2025 15:39
Ato ordinatório praticado - Atualização do valor total da(s) CDA(s), de: 127.534,92, para: 198.437,21
-
18/10/2024 19:18
Decisão interlocutória
-
13/10/2023 11:49
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNSUREF01 para FNSVEFE02) - Resolução TJ N. 35 de 6 de setembro de 2023
-
25/09/2020 01:58
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
22/09/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 53
-
12/09/2020 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
-
12/09/2020 18:23
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
19/04/2020 18:22
Conclusos para decisão interlocutória
-
15/04/2020 17:00
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WFNS.20.20031018-6 Tipo da Petição: Exceção de pré-executividade Data: 15/04/2020 16:50
-
10/04/2020 13:20
Juntada
-
29/03/2020 20:27
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
29/03/2020 20:27
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante da exceção de pré-executividade apresentada pela parte Executada, em cumprimento ao Procedimento Operacional Padrão - DTR-Execução Fiscal: Fica a parte Exequente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifes
-
29/03/2020 18:30
Juntada petição de exceção de pré-executividade - Nº Protocolo: WFNS.20.10039764-6 Tipo da Petição: Exceção de pré-executividade Data: 29/03/2020 18:21
-
06/02/2020 13:21
Processo transferido de Vara - Transferido da 2ª Vara Cível para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
-
06/02/2020 13:21
Transferência de Processo - Saída - Transferido da 2ª Vara Cível para Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais e Estaduais
-
12/11/2019 23:05
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
12/11/2019 17:20
Juntada de mandado - Certidão Automática de Juntada do Mandado
-
12/11/2019 17:20
Certificado pelo Oficial de Justiça - Penhora Negativa - PF-PJ
-
23/09/2019 17:07
Expedido mandado - SAJ - Mandado nº: 004.2019/015612-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/11/2019 Local: Oficial de justiça - Carlos Alberto de Souza
-
05/07/2019 16:34
Juntada
-
27/11/2018 15:27
Decisão interlocutória - SAJ - 1. Expeça-se mandado de verificação acerca do funcionamento da empresa executada, conforme requerido às fls. 31/32.Estando ela em pleno funcionamento, desde já, expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre os bens que guar
-
13/04/2018 14:29
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 16:52
Juntada de documento - Nº Protocolo: WAGA.18.20004019-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora / Arresto Data: 20/03/2018 16:47
-
20/03/2018 16:52
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WAGA.18.20004019-4 Tipo da Petição: Pedido de Penhora / Arresto Data: 20/03/2018 16:47
-
05/03/2018 02:42
Certidão emitida - Certidão de Intimação Eletrônica
-
23/02/2018 18:35
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
23/02/2018 18:34
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante da devolução da correspondência retro pelo motivo "Mudou-se", em cumprimento ao Procedimento Operacional Padrão - DTR Fiscal, fica a parte exequente intimada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
-
31/01/2018 20:49
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/12/2017 07:03
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
19/12/2017 07:03
Juntada
-
14/12/2017 00:00
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR732192249TJ Situação : Mudou-se Modelo : Digital - Intimação de Despacho-Decisão Destinatário : New Color Ind e Com de Etiquetas Ltda, por seu representante legal
-
07/12/2017 13:52
Expedido ofício - SAJ - Digital - Intimação de Despacho-Decisão
-
06/12/2017 18:25
Processo Desarquivado do arquivo provisório
-
26/10/2017 16:00
Arquivado administrativamente
-
26/10/2017 15:59
Decisão interlocutória - SAJ - A localização de numerário através do sistema BacenJud não teve sucesso, o que se mostra suspeito, já que uma empresa do ramo de atuação da executada necessariamente possui movimentação financeira.Assim, intime-se a executad
-
26/10/2017 15:56
Protocolado ordem do Bancejud
-
26/10/2017 15:56
Protocolado ordem do Bancejud
-
26/10/2017 14:57
Concedida a utilização do Bacenjud - Vistos etc.Considerando a gradação do art. 835 do CPC, defiro a realização da penhora on line, por meio do sistema BACEN JUD, recaindo sobre dinheiro que se encontra depositado em conta e/ou aplicação do devedor, limit
-
13/12/2016 06:50
Juntada de documento - Nº Protocolo: WAGA.16.20012647-0 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACEN JUD Data: 12/12/2016 13:31
-
13/12/2016 06:50
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WAGA.16.20012647-0 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACEN JUD Data: 12/12/2016 13:31
-
09/12/2016 06:37
Juntada
-
29/11/2016 22:11
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
28/11/2016 17:52
Ato ordinatório praticado - SAJ - Diante da ausência de pagamento ou garantia da Execução e da ordem inicial de penhora de bens do Executado, em cumprimento à Resolução n. 000/15-CGJ Procedimento Operacional Padrão para Execução Fiscal: Fica a parte Exequ
-
03/08/2015 14:13
Juntada de documento - Nº Protocolo: WAGA.15.20003611-9 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACEN JUD Data: 06/07/2015 10:19
-
03/08/2015 14:13
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WAGA.15.20003611-9 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACEN JUD Data: 06/07/2015 10:19
-
01/07/2015 14:32
Juntada
-
29/06/2015 22:06
Certidão emitida - Certidão da Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
-
29/05/2015 16:07
Ato ordinatório-Andamento ao processo (05d) - Fica intimado o exequente para dar andamento ao processo, no prazo de 10 (dez) dias.
-
29/05/2015 16:05
Certidão emitida - CERTIFICO que o prazo decorreu sem que o executado efetuasse o pagamento do principal ou garantisse o juízo.
-
30/04/2015 02:00
Juntada
-
27/04/2015 00:00
Juntada de AR - Juntada de AR : AR378547075TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários com desconto - Autoenvelopável Destinatário : New Color Ind e Com de Etiquetas Ltda Diligência : 27/04/2015
-
20/04/2015 13:58
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação Execução Fiscal Eletrônica - honorários com desconto - Autoenvelopável
-
24/02/2015 14:27
Determinado a citação/notificação - A petição inicial desta Ação de Execução Fiscal cumpre os requisitos do art. 6º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, razão pela qual DETERMINO: I - Citação, tal como preconiza o art. 8º da lei referida, expedindo
-
20/02/2015 11:51
Conclusos para despacho
-
20/02/2015 11:51
Juntada
-
20/02/2015 11:51
Distribuído por sorteio(SAJ)
-
20/02/2015 11:51
Juntada de documento
-
20/02/2015 11:51
Juntada de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002225-45.2025.8.24.0079
Gilberto Perazzoli
Moacir Teles de Oliveira
Advogado: Elcio Candido Ortigara
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/04/2025 16:20
Processo nº 5038687-72.2022.8.24.0930
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Cesar Augusto Goncalves de Barros
Advogado: Pedro Alexandre Schulze
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2022 11:12
Processo nº 5003132-76.2025.8.24.0125
Eliana da Fontoura Sordi
Victor Laurentino Cavalheiro
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2025 17:42
Processo nº 5010452-85.2022.8.24.0125
Edificio Residencial Munique
Elo Confianca Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Maristela Heinen Gehelen
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/12/2022 18:11
Processo nº 5010452-85.2022.8.24.0125
Axa Seguros S.A.
Edificio Residencial Munique
Advogado: Ronaldo Brutti Reis
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/08/2025 20:43