TJSC - 5029859-19.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
02/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5029859-19.2024.8.24.0930/SC EXECUTADO: MARIA DE LOURDES ADAMSADVOGADO(A): LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB PR097241) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS contra MARIA DE LOURDES ADAMS.
Conforme ato/despacho no evento evento 23, DESPADEC1, a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) deve ser recolhida no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final, se não sobrevier impugnação (art. 5º, III, da Lei Estadual 17.654/18). O valor a ser recolhido quando da impugnação ao cumprimento de sentença deve ser proporcional ao valor impugnado (art. 8º, § 2º).
No caso dos autos, embora a executada tenha sido intimada especificamente para recolher as custas, nada manifestou.
ANTE O EXPOSTO: 1) Não conheço da impugnação no evento evento 10, IMPUGNAÇÃO1. 2) Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual fica suspensa a prescrição (art. 921, III, e seu § 1º, do CPC).
Encaminhem-se os autos ao arquivo administrativo (art. 921, § 2º, do CPC), cientificando-se a parte exequente de que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" (CPC, art. 921, § 4°).
Por fim, registro que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal.
Assim, simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC). -
01/09/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
28/05/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
27/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5029859-19.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOSADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB SC030028) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença movido por SIQUEIRA CASTRO-ADVOGADOS contra MARIA DE LOURDES ADAMS.
Conforme ato/despacho no evento evento 23, DESPADEC1, a Taxa de Serviços Judiciais (TSJ) deve ser recolhida no cumprimento de sentença, quando interposta a impugnação, ou ao final, se não sobrevier impugnação (art. 5º, III, da Lei Estadual 17.654/18). O valor a ser recolhido quando da impugnação ao cumprimento de sentença deve ser proporcional ao valor impugnado (art. 8º, § 2º).
No caso dos autos, embora a executada tenha sido intimada especificamente para recolher as custas, nada manifestou.
ANTE O EXPOSTO: 1) Não conheço da impugnação no evento evento 10, IMPUGNAÇÃO1. 2) Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias.
No silêncio, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual fica suspensa a prescrição (art. 921, III, e seu § 1º, do CPC).
Encaminhem-se os autos ao arquivo administrativo (art. 921, § 2º, do CPC), cientificando-se a parte exequente de que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" (CPC, art. 921, § 4°).
Por fim, registro que, uma vez iniciado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, o exequente deverá impulsionar adequadamente o feito a fim de impedir a fluência integral do respectivo lapso temporal.
Assim, simples juntadas de instrumentos de procuração/substabelecimento ou de pedidos sem fundamentação idônea, ou seja, não embasados na comprovação da localização de bens penhoráveis, não servirão para obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 3º, do CPC). -
26/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 14:43
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/02/2025 02:35
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/01/2025 17:53
Despacho
-
15/01/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/10/2024 19:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
-
14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
04/09/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 17:03
Decisão interlocutória
-
05/08/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
03/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
02/07/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE LOURDES ADAMS. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/07/2024 02:03
Juntada de Petição
-
02/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
07/05/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
09/04/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2024 16:33
Determinada a intimação
-
05/04/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 18:05
Distribuído por dependência - Número: 50100897420238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002301-69.2025.8.24.0079
Comercial Pertec LTDA
Patricia Correia Martins
Advogado: Ivonei Gomes dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/04/2025 14:19
Processo nº 5004288-02.2025.8.24.0125
Hdi Seguros S.A.
Michele Antonia Ribeiro da Silva
Advogado: Mario Antonio Rosenbrock
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/04/2025 11:20
Processo nº 5001780-53.2024.8.24.0017
Juraci Anater
Luiz Iberlan Antunes de Lara
Advogado: Franciani Paula Bonfante
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/07/2025 16:50
Processo nº 5009964-79.2022.8.24.0045
Valter Leonel Lourenco
Kilar Incorporacoes LTDA
Advogado: Rodrigo Tissot de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/01/2024 11:12
Processo nº 5003785-81.2024.8.24.0103
Maria Edna de Araujo Rodrigues
Irineu Imoveis LTDA
Advogado: Monica de Assis Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/05/2025 15:19