TJSC - 5128478-81.2024.8.24.0930
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:17
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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23/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5128478-81.2024.8.24.0930/SCRELATOR: Fernando Speck de SouzaAUTOR: EVANDRO HOEPERSADVOGADO(A): KÁSSIA ALVES GARCIA (OAB GO044072)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 57 - 13/06/2025 - CONTESTAÇÃO Evento 56 - 13/06/2025 - PROCURAÇÃO Evento 54 - 09/06/2025 - CONTESTAÇÃO -
18/06/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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18/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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18/06/2025 12:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 54 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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18/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2025 21:23
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (SP131351 - BRUNO HENRIQUE GONCALVES)
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11/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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09/06/2025 21:29
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5128478-81.2024.8.24.0930/SC RÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora pleiteia a tramitação dos autos em "segredo de justiça".
Todavia, o art. 189 do Código de Processo Civil disciplina os casos em que se admite a tramitação em segredo de justiça: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Consequentemente, há que se aplicar ao caso o princípio da publicidade, concretizado nos arts. 5º, inc.
LX, e 93, inc.
IX, da Constituição, e art. 189, caput, do Código de Processo Civil, sobretudo porque não foi demonstrada a presença de situação excepcional que justifique o contrário.
Sobre o tema, já se decidiu: A regra é a publicidade de todos os atos processuais, sendo admitido o trâmite do processo em segredo de justiça apenas como medida excepcional, desde que a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Inteligência dos artigos 93, IX, da CF e 155 do CPC. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4009051-65.2016.8.24.0000, de Itajaí, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-4-2017). Dessa forma, em razão da ausência de argumento plausível para a tramitação dos autos em segredo de justiça, indefiro o requerimento. Entretanto, não há óbice à aplicação de segredo de justiça ao extrato bancário da parte autora, justamente frente à sensibilidade dos dados que envolvem, como regra, o sigilo fiscal.
Logo, o documento do evento 1.16 deverá ser cadastrado com segredo de justiça (sigilo Nível 1). Anote-se. 2. Cite-se1 a parte ré para, querendo, oferecer contestação por petição, no prazo de 15 dias (art. 335, caput, CPC), observando-se os seguintes pontos: a) a citação será, em geral, realizada por meio eletrônico ou pelo correio, exceto nas hipóteses do art. 247 do Código de Processo Civil ou quando houver legislação específica que indique outra forma; b) em se tratando de citação eletrônica, o prazo para responder começará no primeiro dia útil após a consulta do conteúdo da citação ou após o encerramento do prazo estabelecido para a realização dessa consulta (art. 335, III, c/c o art. 231, V, CPC); c) no caso de citação por carta ou por oficial de justiça, o termo inicial será o da data da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado (art. 335, III c/c o art. 231, I e II, CPC); d) a ausência de contestação importará em presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 1.
O art. 334 do Código de Processo Civil de 2015 determina que se realize audiência de conciliação ou mediação antes do estabelecimento do contraditório. Contudo, a designação de tal solenidade de forma indistinta em todos os processos que tramitam nesta unidade, cujo número é elevado, prorrogaria sobremaneira a realização do primeiro ato processual.
Em consequência, a duração razoável do processo, que é garantida pelo art. 4º do Código de Processo Civil e pelo art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição, restaria abalada. Para se atender a tal garantia sem violar a “solução consensual dos conflitos” (art. 3º, § 3º, CPC), deve-se confiar na percepção do juiz, a quem, na condução do processo, incumbe “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito” (art. 139, VI, CPC).
Além disso, prevê o art. 8º que "[a]o aplicar o ordenamento jurídico, o juiz", dentre outros, observará "a proporcionalidade" e "a razoabilidade". A propósito do tema, escreveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao art. 139, parcialmente citado: "Dirigir o processo significa fiscalizar e controlar a sequência dos atos procedimentais e a relação processual entre as partes, o juiz e seus auxiliares, fazendo com que o processo se desenvolva regular e validamente.
Deve decidir quem permanece e quem sai da relação processual; quais atos, e em que ordem, que devem ser praticados" (Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 583 [= comentário 3 ao art. 139], grifou-se).
Por oportuno, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "[a] falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (STJ, AgInt no AREsp 1.406.270/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/2/2020, DJe 26/2/2020), sobretudo porque "inexiste qualquer prejuízo" em razão "da não realização da audiência de conciliação, pois as partes, se assim desejarem, podem proceder à composição amigável da lide a qualquer tempo, inclusive em grau de recurso ou extrajudicialmente" (TJSC, Apelação n. 0002868-89.2011.8.24.0011, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 9-2-2021, corpo do acórdão).
Finalmente, esta unidade não possui conciliador treinado para desempenhar com exclusividade tal função. Portanto, nos termos do art. 139, inc.
V, do Código de Processo Civil, posterga-se a conciliação para depois da fase postulatória. -
27/05/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 21:04
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 46
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20/05/2025 20:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 46
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/05/2025 12:49
Expedição de ofício - 2 cartas
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05/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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02/05/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 19:16
Determinada a citação
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08/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9977920, Subguia 5234181 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.402,52
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07/04/2025 19:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/04/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/03/2025 15:51
Link para pagamento - Guia: 9977920, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5234181&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5234181</a>
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27/03/2025 04:20
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9977920, Subguia 5177151
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27/03/2025 04:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 32 - Link para pagamento - 14/03/2025 13:54:04)
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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17/03/2025 20:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:54
Juntada - Guia Gerada - EVANDRO HOEPERS - Guia 9977920 - R$ 4.402,52
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14/03/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANDRO HOEPERS. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/03/2025 02:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 02:36
Despacho
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11/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 23:25
Juntada de Petição
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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11/02/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/01/2025 13:40
Juntada de Petição - BANCO BRADESCO S.A. (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17 e 18
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09/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/01/2025 18:20
Determinada a intimação
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11/12/2024 16:47
Conclusos para despacho
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07/12/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8 e 9
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03/12/2024 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA01 para JVE07CV01)
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25/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 15:37
Terminativa - Declarada incompetência
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21/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
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20/11/2024 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVANDRO HOEPERS. Justiça gratuita: Requerida.
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20/11/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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