TJSC - 5029410-81.2024.8.24.0018
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029410-81.2024.8.24.0018/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MGADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) ATO ORDINATÓRIO Considerando que decorridos os prazos de 15 dias para pagamento e 15 dias para impugnação sem manifestação do executado, fica intimada a parte exequente para: a) Se a obrigação for de pagar, apresentar demonstrativo atualizado do débito, e requerer a bem de seus interesses no prazo de 30 dias; b) Se a obrigação for de entregar coisa, fazer ou não fazer, indicar as medidas necessárias para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°) e posteriormente, arquivamento administrativo, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
23/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
22/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5029410-81.2024.8.24.0018/SC EXECUTADO: EFAPI SERVICOS LTDAADVOGADO(A): CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267)ADVOGADO(A): FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração em que se alega erro material na decisão indigitada, no instante em que requisitou o o cumprimento de diligências que já foram observadas pela parte quando do protocolo do presente cumprimento de sentença.
A parte embargada foi intimada a se manifestar. É o relatório.
DECIDO.
As alegações da parte embargante legitimam a oposição de embargos de declaração, pois retratam hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC.
Isso porque as peças processuais obrigatórias foram, de fato, juntadas com a inicial (evento 1, DOC1).
ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos de declaração nos moldes da fundamentação, para determinar as seguintes providências: 1) Intime-se a parte executada para, em 15 dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
A intimação será feita através do Advogado da parte executada, salvo à falta de Advogado habilitado ou em se tratando de requerimento de cumprimento formulado depois de 1 ano do trânsito em julgado.
A intimação por edital fica reservada em havendo citação por edital na fase precedente ao cumprimento de sentença. 2) A parte exequente pode emitir CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO através do Painel do Advogado. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento: 3.1) Utilize-se o Sisbajud, por 30 dias consecutivos, na modalidade Teimosinha.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado ou, não o tendo, pessoalmente), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada, se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora. 3.2) Sobrevindo bloqueio Sisbajud negativo, empregue-se o Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem.
Para Renajud positivo, expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação observará a Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação. 3.3) Havendo Renajud negativo, utilize-se o Sniper, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 3.4) Após, aplique-se o Infojud, com a manutenção dos dados obtidos em sigilo, como determina o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (consultar apenas do último exercício fiscal das Declarações de Imposto de Renda - DIR e de Operação Imobiliária - DOI). 4) Com a utilização, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
21/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 15:46
Juntada de Petição
-
31/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
11/12/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
05/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 15:27
Determinada a intimação
-
05/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
15/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 14:17
Decisão interlocutória
-
15/10/2024 04:17
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (CCO04CV01 para FNSURBA05)
-
09/10/2024 18:38
Terminativa - Declarada incompetência
-
19/09/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:39
Distribuído por dependência - Número: 50268966320218240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022777-54.2024.8.24.0018
Fabio Plazito
Joao Maria Plazito Sobrinho
Advogado: Edelberto Fernandes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/07/2024 17:42
Processo nº 5002167-49.2017.8.24.0038
Cecilia Tonnemann
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Claiton Luis Bork
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/08/2017 16:41
Processo nº 5041961-10.2023.8.24.0930
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Jacir Somensi
Advogado: Paloma Hellen Cenci
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/05/2023 17:21
Processo nº 5000921-97.2025.8.24.0018
Junior Trindade
Joao Neves Trindade
Advogado: Juliane Maria Suzin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/01/2025 17:29
Processo nº 5014567-77.2025.8.24.0018
G. Baratto &Amp; Cia LTDA
Sthifani Biasotto Duarte
Advogado: Valentina Berger Viero
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2025 15:48