TJSC - 5000752-41.2025.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Campo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:29
Audiência de conciliação - cancelada - Local Audiências Conciliatórias - 10/09/2025 16:30. Refer. Evento 16
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05/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2025 12:50
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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30/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 09:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/07/2025 18:40
Expedição de ofício
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28/07/2025 18:26
Expedição de ofício - 1 carta
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28/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:56
Despacho
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23/07/2025 15:06
Conclusos para decisão
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23/07/2025 15:01
Juntada de Petição
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20/06/2025 12:51
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/06/2025 11:07
Juntada de Petição
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02/06/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/05/2025 14:36
Expedição de ofício
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30/05/2025 09:01
Juntada de Petição
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29/05/2025 20:51
Despacho
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29/05/2025 18:48
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:09
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 11:38
Audiência de conciliação - designada - Local Audiências Conciliatórias - 10/09/2025 16:30
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23/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000752-41.2025.8.24.0235/SC AUTOR: MARCIO FERNANDES LEITEADVOGADO(A): FABIANO GIUMBELLI (OAB SC028749)ADVOGADO(A): GILSON ANTONIO GIUMBELLI JUNIOR (OAB SC025249)ADVOGADO(A): FELIPE GIUMBELLI (OAB SC030287) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistencia de débito c/c com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARCIO FERNANDES LEITE contra NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Narra a parte requerente, em síntese, que "estaria inserida no SPC, por parte da ré, no entanto, não possui relação comercial ativa com a parte ré, que ensejasse dívidas com a mesma, não restando a parte autora alternativa, senão a de procurar socorro no judiciário, face a inscrição no SPC ora em comento, ser totalmente ilegal." É o relato.
Decido.
Passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O Código de Processo Civil em vigor optou pela unificação das providências de urgência (medida cautelar e antecipação de tutela), de modo que a tutela de urgência "contém em si características da medida cautelar e de uma das modalidades da antiga antecipação de tutela (necessidade de plausibilidade do direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação CPC 300 caput)".
No caso, presente tanto a verossimilhança das alegações da parte autora como a urgência apta a justificar o deferimento da medida.
Em que pese a negativa genérica de relação comercial com a requerida, o fato do autor sustentar a ausência de relação com a demandada e haver 11 (onze) inscrições no cadastro de maus pagadores, fundamenta a pretensão do autor, considerando que, após o contraditório e a ampla defesa sustentar tal afirmação pode ensejar sua responsabilização. Todavia, exigir provas mais robustas com relação que se pretende provar inexistente, ensejaria a necessidade de produção de prova negativa, espécie de prova já repudiada pela doutrina e pela jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, o que confere credibilidade à sua alegação de ausência de contratação.
Nesse sentido, destaco: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito, com pedido indenizatório por danos materiais e morais.
A autora alega ter sido vítima de golpe financeiro, resultando em transferências indevidas e descontos em seu benefício previdenciário.2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.3.
A princípio, verifico verossimilhança nas alegações da agravante, considerando que, nas ações em que a parte alega fato negativo - inexistência de débito - compete à ré, demonstrar a regularidade das transferências.3.1.
Ora, é impossível a comprovação, pelo hipotético devedor, quanto à inexistência de débito, por constituir prova negativa.
No contexto é razoável deferir antecipação de tutela para imediata suspensão dos descontos.
Emerge para si risco de reconhecimento da litigância de má fé, em caso de eventual demonstração inversa.3.2. O risco de dano grave ou de difícil reparação também é evidente para a agravante, visto que seu benefício previdenciário foi utilizado para cobrir dívida do limite especial que não assumiu, além de que poderá ver seu nome negativado e sofrer cobrança de uma dívida que, em tese, foi assumida por erro, haja vista a possível ocorrência de fraude. 4.
Recurso provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373, § 1º; CDC, art. 6º, VII. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069755-46.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025). Grifei.
Logo, apesar de ser provida a tutela diante da impossibilidade de produção de prova negativa, recai sobre o autor o risco de eventual reconhecimento de litigância de má fé após a dilação do contraditório, conforme entendimento acima exposto. É patente o risco da demora, pois a manutenção do nome do consumidor em cadastro negativo causa sensível abalo ao crédito. De outro lado, os efeitos da medida não são de impossível e nem tampouco de difícil reversão.
Desse modo, presentes os requisitos legais, deve ser deferida a tutela pleiteada.
Pelo exposto: I. DEFIRO a tutela de urgência pretendida e, por conseguinte, determino ao órgão arquivista a exclusão do nome do autor (MARCIO FERNANDES LEITE, CPF: *00.***.*50-97) dos cadastros restritivos de crédito, por conta do débito referente aos contratos n. 4965, 7443, 6604, 5155, 4346, 7611, 5970, 4256, 3661, 3537 e 3429.
A presente decisão vale como ofício, cabendo à parte autora providenciar o seu protocolo, com posterior comprovação nos autos.
II.
Incide no presente caso o Código de Defesa do Consumidor (Enunciado n. 297, STJ).
III.
Fica a ré expressamente advertida de que, com a contestação, deverá anexar aos autos os documentos que lastream as inscrições, bem como comprovar, através de documento idôneo, a contratação realizada, sob pena de arcar com os ônus de sua inércia. IV.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para comparecer(em) ao referido ato acompanhado(s) de advogado (art. 18, I, da Lei 9.099/1995), bem como intimando-o(s) sobre o teor desta decisão.
Expeça-se carta precatória, caso necessário.
Desde já, fica autorizado o cumprimento do ato por meio do aplicativo de mensagens whatsapp, a ser cumprido pelo meirinho, observando-se de forma estrita as diretrizes estabelecidas pela Circular CGJ n. 222/2020 e com a vinculação do último endereço constante nos autos na emissão do expediente.
V. Não havendo êxito na conciliação, caso ainda não tenha sido apresentada a contestação, a demandada deverá apresentar, no ato da audiência, defesa oral ou escrita (reduzida a termo ou anexada ao processo), acompanhada, se for o caso, de documentos e rol de, no máximo, 03 (três) testemunhas, devendo indicar sua relação com o fato que se pretende provar; VI.
Esclarece-se que nos Juizados Especiais Cíveis a capacidade postulatória da parte é restrita às causas com valor inferior a 20 (vinte) salário mínimos, sendo obrigatória, nos demais casos, a presença de advogado (art. 9º da Lei n. 9.099/1995). VII. A parte autora deve estar ciente de que não há previsão de réplica no rito escolhido para o trâmite da presente demanda (JEC), devido à ausência de previsão legal.
No entanto, caso haja um pedido contraposto, ela poderá se manifestar em audiência sobre a contestação e eventuais pedidos contrapostos, bem como sobre eventuais documentos que sejam apresentados. VIII.
INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência de conciliação e especificação de provas na solenidade, com a advertência de que a ausência, acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei 9.099/1995).
Tudo cumprido e certificado (se necessário), aguarde-se a realização da audiência designada. -
22/05/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:52
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 10
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22/05/2025 11:52
Determinada a citação
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09/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:49
Despacho
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08/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:42
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de HVDUN01 para RCPUN01)
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08/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO FERNANDES LEITE. Justiça gratuita: Requerida.
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08/04/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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