TJSC - 5000806-04.2025.8.24.0139
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sao Joaquim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5000806-04.2025.8.24.0139/SC RÉU: ROBERSON VASCONCELOS SENTENÇA Ante o exposto, nos termos da fundamentação: 3.1. Em relação ao capítulo atinente ao pleito constitutivo-negativo [despejo], com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO a perda superveniente do interesse processual [perda do objeto] e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito. 3.2. Quanto aos capítulos remanescentes, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ?ROSILEI APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS em face de ROBERSON VASCONCELOS, para: a) DECLARAR a resolução do contrato de locação firmado entre as partes; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis e demais encargos inadimplidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença.
Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo IGMP/FGV, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada vencimento (CC, art. 389 c/c 394 e 397, caput), além da multa moratória prevista contratualmente no percentual de 10% (dez por cento).
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, libere-se eventual caução prestada pela parte autora e, posteriormente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas devidas. -
02/07/2025 12:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025
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02/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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02/07/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Transitado em Julgado - 27/06/2025 16:46:37)
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28/06/2025 05:36
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> SJQ01
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28/06/2025 05:36
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: ROBERSON VASCONCELOS
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28/06/2025 05:36
Custas Satisfeitas - Parte: ROSILEI APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
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27/06/2025 16:46
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - SJQ01 -> DCJE
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27/06/2025 16:46
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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26/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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25/06/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5000806-04.2025.8.24.0139/SCAUTOR: ROSILEI APARECIDA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO HENRIQUE GONCALVES BRUNETTA (OAB SC045319)SENTENÇAAnte o exposto, nos termos da fundamentação: 3.1. Em relação ao capítulo atinente ao pleito constitutivo-negativo [despejo], com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO a perda superveniente do interesse processual [perda do objeto] e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito. 3.2. Quanto aos capítulos remanescentes, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ?ROSILEI APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS em face de ROBERSON VASCONCELOS, para: a) DECLARAR a resolução do contrato de locação firmado entre as partes; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis e demais encargos inadimplidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença.
Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo IGMP/FGV, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de cada vencimento (CC, art. 389 c/c 394 e 397, caput), além da multa moratória prevista contratualmente no percentual de 10% (dez por cento).
Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, libere-se eventual caução prestada pela parte autora e, posteriormente, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas devidas. -
24/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 17:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação - Complementar ao evento nº 35
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24/06/2025 17:49
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5000806-04.2025.8.24.0139/SC AUTOR: ROSILEI APARECIDA FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO HENRIQUE GONCALVES BRUNETTA (OAB SC045319) DESPACHO/DECISÃO FICA INTIMADA a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve a desocupação voluntária do bem objeto do contrato de locação celebrado entre as partes. -
29/05/2025 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 07:01
Determinada a intimação
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28/05/2025 22:46
Conclusos para decisão
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28/05/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/04/2025 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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01/04/2025 19:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 06/03/2025
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27/02/2025 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: NILTON CESAR CIPRIANO
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26/02/2025 14:35
Expedição de Mandado - PELCEMAN
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26/02/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 17
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26/02/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/02/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:38
Expedição de Termo de Caução
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24/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 17:26
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 16:11
Determinada a intimação
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20/02/2025 13:33
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9815220, Subguia 5082303 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 534,53
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19/02/2025 13:57
Link para pagamento - Guia: 9815220, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5082303&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5082303</a>
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19/02/2025 13:57
Juntada - Guia Gerada - ROSILEI APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS - Guia 9815220 - R$ 534,53
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19/02/2025 13:56
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de PEL0101 para SJQ0101)
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19/02/2025 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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