TJSC - 5108620-64.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5108620-64.2024.8.24.0930/SC APELANTE: SUELI TERESINHA DE PAULA DA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por SUELI TERESINHA DE PAULA DA ROSA contra decisão que, proferida pelo 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de revisão de contrato, movida em face de BANCO AGIBANK S.A., julgou extinto o feito, sem resolução de mérito (evento 23.1).
Em exame de admissibilidade, constatou-se que a apelante deixou de recolher o preparo, em razão de ter requerido a concessão do benefício da gratuidade da justiça no recurso.
A fim de verificar suas condições financeiras, determinou-se a juntada de documentação para comprovação da alegada hipossuficiência (evento 8.1).
A apelante apresentou manifestação (evento 13) e requereu dilação do prazo para apresentar documentos faltantes.
Houve deferimento (evento 15.1) e nova manifestação da parte (evento 20). É breve o relatório.
DECIDO De início, é certo que "de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1635051/MT, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24-8-2020 - grifou-se).
Ademais, de acordo com a monografia do Magistrado Evandro Volmar Rizzo, "o juiz, ao analisar o pressuposto processual – custas e/ou isenção –, atua como autoridade estatal no controle daqueles que fazem jus ou não à isenção tributária, devendo, por isso, agir de ofício (Estado-juiz x postulantes), mormente em face dos atributos advindos da natureza jurídica das custas judiciais" (Acesso à justiça e custas judiciais.
Da isenção da taxa judiciária.
Orientadores: Professores Doutores Alessandra Silveira e Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto.
Itajaí-SC. 111 páginas - grifou-se).
No mais, do magistério de Nelson Nery Junior, "o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477 - grifou-se). É que as custas judiciais têm caráter tributário, como taxa (STF, ADI 3694/AP, rel.
Min.
Sepúlveda Pertence) e os casos de isenção, portanto, devem ser apreciados com rigor, nos estritos limites da norma que os autoriza, sem espaço para interpretação extensiva (CTN, art. 111, II).
Pois bem.
Sobre a matéria, o Código de Processo Civil disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98), podendo o pedido ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que seja oportunizado à parte requerente comprovar a alegação (artigo 99, § 2º).
Nesse caso, verifica-se que não houve o cumprimento integral da ordem de juntada de documentos essenciais à avaliação do benefício da justiça gratuita, na medida em que a apelante não acostou a íntegra dos documentos solicitados, documentos esses indispensáveis para verificação da alegada incapacidade financeira, tais quais: comprovantes de renda ou extrato de benefício previdenciário dos referente aos meses de junho e maio de 2025, histórico/extratos bancários relativos aos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular, comprovantes de despesas ordinárias (luz, água, aluguel, condomínio, cartão de crédito pessoal e etc.), certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside, certidão do DETRAN/SC, acompanhado do respectivo RENAVAM.
Destacou-se de todas as contas pois da análise do extrato de pagamento que apresentou verifica-se a existência de ao menos uma outra conta bancária em seu nome (Bancoob - Agência 845361), aquela onde recebe o benefício, que não foi colacionada aos autos.
Assim, com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações necessárias, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda ou patrimônio.
Desse modo, o descumprimento da determinação judicial, ainda que parcial, por si só, possibilita a revogação do pleito, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRASSE A ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054358-78.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/2/2024, grifou-se).
E ainda: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES.
APELO DA AUTORA.
PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM SEDE RECURSAL.
NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, NOS MOLDES DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
PARTE QUE SE MANTEVE INERTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA. "Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade.
Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse.
Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 12-5-2015). [...] RECURSOS NÃO CONHECIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 0002797-46.2011.8.24.0057, rel.
Des.
José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/8/2019, grifou-se).
Diante disso, entende-se que a parte apelante não deverá ser amparada pelo benefício, visto que a gratuidade de justiça é reservada as pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento.
Ante o exposto, INDEFERE-SE o benefício da gratuidade da justiça e determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
01/09/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI TERESINHA DE PAULA DA ROSA. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/09/2025 12:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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01/09/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 12:36
Gratuidade da justiça não concedida
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07/08/2025 14:35
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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07/08/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 18:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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29/07/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 18:55
Despacho
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29/07/2025 14:40
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0602
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29/07/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5108620-64.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 02 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/07/2025. -
18/07/2025 15:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0602 -> CAMCOM6
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18/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:46
Despacho
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18/07/2025 08:32
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0602
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18/07/2025 08:32
Juntada de Certidão
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18/07/2025 08:31
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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17/07/2025 16:28
Remessa Interna para Revisão - GCOM0602 -> DCDP
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17/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUELI TERESINHA DE PAULA DA ROSA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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17/07/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/07/2025 16:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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