TJSC - 5041124-81.2025.8.24.0930
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:49
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:10
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 20:55
Juntada de Petição
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10/07/2025 12:38
Expedição de ofício - 1 carta
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25/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 01:59
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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06/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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06/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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04/06/2025 03:05
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 21
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03/06/2025 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 21
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03/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:02
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 19:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5041124-81.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: JOSE RICARDO COELHO MESQUITAADVOGADO(A): VIVIANE KAROLINE WNUK (OAB PR120061) DESPACHO/DECISÃO Não obstante os documentos já acostados aos autos, é indispensável maior investigação a respeito da hipossuficiência financeira alegada pelo autor.
Portanto, considerando o disposto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, determino que, no prazo de 15 dias, comprove os rendimentos dos membros que o compõe, devendo juntar aos autos os seguintes documentos: certidão de propriedade de veículos emitida pelo DETRAN (em nome do casal), certidão de propriedade imobiliária emitida pelas serventias da comarca onde reside (em nome do casal), extratos de suas contas bancárias dos últimos 06 (seis) meses.
Ainda, no mesmo prazo, a fim de comprovar o interesse processual na obrigação de fazer postulada na petição inicial, deverá informar e comprovar documentalmente se permanece sem acesso às contas indicadas na petição inicial. Intime-se. -
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:18
Decisão interlocutória
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28/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 14:47
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA13 para CCO04CV01)
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20/05/2025 06:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5041124-81.2025.8.24.0930/SC REQUERENTE: JOSE RICARDO COELHO MESQUITAADVOGADO(A): VIVIANE KAROLINE WNUK (OAB PR120061) DESPACHO/DECISÃO As unidades de Direito Bancário foram criadas para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring.
No caso em análise, a lide não trata da atividade fim das instituições financeiras, nem discute cláusulas e encargos de contrato bancário, mas sim matérias cíveis.
A pretensão reside na responsabilidade civil da parte ré por suposta falha na prestação de serviços.
A parte autora requer a responsabilização do Banco por bloqueio indevido de sua conta bancária. Contudo, a Vara Estadual de Direito Bancário não é competente para julgar ações dessa natureza, mesmo envolvendo instituição financeira.
Sobre o assunto: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITANTE) E CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITADA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DEBATE NO FEITO MATRIZ: ALEGADA DILAPIDAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. PRETENSA RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (MÁ GESTÃO DE RECURSOS).
CONTROVÉRSIA QUE NÃO ENVOLVE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO, TAMPOUCO ENVEREDA EM MATÉRIA DESSA NATUREZA. COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO CÍVEL SUSCITANTE.
CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5072905-35.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-03-2025).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE INSTAURADO ENTRE JUÍZO DA VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E JUÍZO CÍVEL (SUSCITADO).
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUPOSTA FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS NO SISTEMA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, EM PREJUÍZO DO AUTOR.
TRANSFERÊNCIA NÃO AUTORIZADA DE VALORES. MATÉRIA DE FUNDO COM CARIZ EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO CIVIL, JUNGIDA À RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEBATE ALHEIO ÀS ATRIBUIÇÕES DO JUÍZO ESPECIALIZADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4°, §1°, DA RESOLUÇÃO TJ N. 31/2024.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL SUSCITADA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5069419-42.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados, j. 12-03-2025).
Nesse sentido, da simples leitura da exordial é possível verificar que a causa de pedir é relacionada à eventual responsabilidade pela prática do suposto ato ilícito na contratação fraudulenta/irregular, sem qualquer incursão acerca dos termos contratados, de modo que não há falar em competência deste Juízo Especializado. ANTE O EXPOSTO, declino de competência para julgar o feito, o qual deve ser remetido à comarca de domicílio da parte autora, independentemente da preclusão. Intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:03
Decisão interlocutória
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01/04/2025 18:43
Juntada de Petição
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24/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE RICARDO COELHO MESQUITA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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