TJSC - 5009361-96.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Data da sessão: <b>25/09/2025 14:00</b>
-
05/09/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5009361-96.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 79) RELATOR: Desembargador ROBERTO LEPPER APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: TEREZA FARIAS TAVARES (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES (OAB sc060093) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 04 de setembro de 2025.
Desembargador ROBERTO LEPPER Presidente -
04/09/2025 18:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
-
04/09/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
04/09/2025 18:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 79
-
07/08/2025 08:13
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0504
-
07/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
06/08/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
06/08/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
05/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5009361-96.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: TEREZA FARIAS TAVARES (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE OLIVEIRA MENDES (OAB sc060093) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da ação revisional, que tramitou no Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente, em parte, o intento autoral, com a ordem para redução dos juros remuneratórios à média de mercado, acrescida de 50%, bem como a condenação da ré na repetição simples do que foi pago em excesso. Aventou, de início, a nulidade da sentença por falta de fundamentação porque, na sua ótica, falta substância ao veredito. Incursionando no mérito, defendeu que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não pode ser utilizada como único parâmetro para aferição de abusividades.
Por isso, com apego no brocardo jurídico pacta sunt servanda, asseverou que os juros remuneratórios não comportam revisão porque, além de terem sido expressamente aceitos, não revelam abusividade diante do perfil de alto risco da contratante.
Por fim, alegou que não cabe a devolução do que já foi pago. Após apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. 1. Somente a total ausência de fundamentação acarreta a nulidade do decisum.
A economia dela, não.
Se está justificada, ainda que de passagem, a revisão contratual e a mitigação da taxa compensatória, a decisão está suficientemente fundamentada, não podendo ser acoimada nula (TJSC – Apelação Cível nº 0303637-12.2016.8.24.0023, da Capital, Sétima Câmara de Direito Civil, unânime, rel.
Des. Carlos Roberto da Silva, j. em 13.10.2022). Objetivamente, "não há falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação se dela constam as razões de decidir, permitindo o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Eventual ausência de enfrentamento, ponto a ponto, de argumentos impertinentes ou incabíveis à discussão, não a torna nula" (TJMG – Apelação Cível nº 1.0000.19.133312-9/001, de Governador Valadares, 2ª Câmara Cível, unânime, relatora Desembargadora Maria Inês Souza, j. em 04.10.2022). 2. Pelo princípio da autonomia da vontade, os capazes podem contratar sem amarras.
Entretanto, tal princípio não é aplicável indistintamente, de modo que deve-se atentar para os limites da ordem pública e da função social do contrato (CC, art. 421).
De igual modo, o pacta sunt servanda, mandamento jurídico que preconiza que o acordo de vontades faz lei entre as partes, também deve ser flexibilizado a fim de inibir-se a estipulação de cláusulas que porventura desequilibrem a relação contratual, pondo o consumidor em desvantagem exagerada (CDC, art. 51, inc.
IV) ou, ainda, que tornem a obrigação excessivamente onerosa para o contratante (CDC, art. 51, § 1º, inc.
III) (nesse sentido: TJSP – Apelação Cível nº 1002044-39.2022.8.26.0572, de São Joaquim da Barras, Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado, unânime, rel.
Des.
Sérgio Gomes, j. em 9.1.2023). Essa linha de raciocínio ganha força na medida em que se notam disposições contratuais que vão de encontro a normas de ordem pública e de interesse social, como as previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 1º), as quais são inderrogáveis ainda que essa fosse a vontade dos interessados (José Geraldo Brito Filomeno, "Direitos do Consumidor", 15ª ed., São Paulo: Atlas, 2018, pág. 13). Indo direto ao ponto, é possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios posta em contratos de mútuo – sobre os quais incidirão as regras emanadas da legislação consumerista – desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ou seja, quando o consumidor for posto em desvantagem exagerada (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.920.112/PR, Terceira Turma, unânime, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 21.2.2022). Tereza Farias Tavares entabulou contratos de empréstimo pessoal com Crefisa S/A e, acoimando de abusivos os juros remuneratórios estipulados, busca a revisão dos pactos e a mitigação das respectivas taxas. Sabe-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ – Súmula nº 382) e que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil representa mero referencial para a constatação de excessividades. É somente perante as particularidades iridescentes do caso concreto que a onerosidade do percentual compensatório poderá ser apurada.
Para isso, levar-se-á em consideração circunstâncias, tais qual "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ – Recurso Especial nº 1.821.182/RS, Quarta Turma, unânime, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 29.6.2022). Desvela-se do instrumento contratual sacramentado entre Tereza e Crefisa que os juros remuneratórios pactuados destoam significativamente da contemporânea média de mercado e, ainda que tenha tido oportunidade para fazê-lo, a instituição financeira não comprovou que a anabolização dos compensatórios foi pautada em concretas condições desfavoráveis para a concessão do crédito.
Na verdade, a narrativa ventilada pela ré é genérica, abstrata, e, por isso, não tem o condão de justificar a incidência de taxas elevadas. Eis a discrepância identificada: ContratoDataMédia de mercadoJuros pactuadosSérie Bacen095010058974 (Evento 1, CONTR10)18.1.20186,89% a.m.18,50% a.m.25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado032450041873 (Evento 1, CONTR11) 27.7.20225,33% a.m.19,83% a.m.25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado032450038296 (Evento 1, CONTR14)2.3.20225,40% a.m.19,65% a.m.25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado030400083443 (Evento 1, CONTR15)11.10.20215,19% a.m.19,00% a.m.25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado030400077686 (Evento 1, CONTR17)18.1.20215,25% a.m.13% a.m.25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado030400072840 (Evento 1, CONTR20)23.4.20205,32% a.m.20,5% a.m.25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado030400070796 (Evento 1, CONTR22)4.12.20195,70% a.m.19% a.m.25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado030400067031 (Evento 1, CONTR24)19.10.20187,04% a.m.20,50% a.m.25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado030400053479 (Evento 1, CONTR27)4.12.20176,52% a.m.22% a.m.25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado030400051650 (Evento 1, CONTR28)4.9.20177,08% a.m.22% a.m.25464 e 20742 - Crédito pessoal não consignado Diante da nítida onerosidade excessiva a que a consumidora foi exposta nos referidos contratos, as taxas de juros remuneratórios devem ser minoradas (TJSC – Apelação nº 5002301-06.2020.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 25.4.2024), sendo que "a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito" (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.679.635/PR, Quarta Turma, unânime, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 10.8.2020). 3.
Desprovido o apelo, fixo em 5% sobre o valor atualizado da condenação os honorários recursais (CPC, art. 85, § 11). À luz do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XV, do RITJSC, nego-lhe provimento. -
11/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 22:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI
-
10/07/2025 22:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> CAMCOM5
-
10/07/2025 22:16
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
04/07/2025 09:15
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
-
04/07/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:39
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
-
03/07/2025 13:47
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCOM0201 para GCOM0504)
-
03/07/2025 13:35
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM2 -> DCDP
-
03/07/2025 13:35
Remetidos os Autos - GCOM0201 -> CAMCOM2
-
03/07/2025 13:35
Determina redistribuição por incompetência
-
30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5009361-96.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 27/06/2025. -
27/06/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
-
27/06/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:45
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
27/06/2025 02:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZA FARIAS TAVARES. Justiça gratuita: Deferida.
-
27/06/2025 02:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 50 do processo originário (04/06/2025). Guia: 10487291 Situação: Baixado.
-
27/06/2025 02:10
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
-
27/06/2025 02:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008187-77.2025.8.24.0005
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Elvira Silvestrini
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/05/2025 14:29
Processo nº 5003582-91.2022.8.24.0038
Bv Garantia S.A.
Gislene Cristina D Grazzia
Advogado: Rodrigo Scarpellini Goncalves de Freitas
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/02/2022 16:02
Processo nº 5006801-18.2024.8.24.0079
Luciane Di Domenico
Unimed do Estado de Santa Catarina Feder...
Advogado: Paulo Teixeira Morinigo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/10/2024 10:22
Processo nº 5009086-93.2021.8.24.0012
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Ivone Mazutti de Geroni
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/12/2021 16:47
Processo nº 5009361-96.2024.8.24.0930
Tereza Farias Tavares
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/02/2024 16:43