TJSC - 5000721-79.2025.8.24.0539
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bom Retiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CRIMES AMBIENTAIS Nº 5000721-79.2025.8.24.0539/SC ACUSADO: IVON IDALICIO DAS NEVESADVOGADO(A): ALEXANDRE WALTRICK RATES (OAB SC014636)ADVOGADO(A): ANAXAGORA ALVES MACHADO RATES (OAB SC020225)ADVOGADO(A): ATILA ZILLI SEMANN (OAB SC033097)ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL DE REZENDE CORREA PIMENTA (OAB SC027114)ADVOGADO(A): IAGO ZILLI SEEMANN (OAB SC056479)ACUSADO: SHIRLEY ROSANA REGOADVOGADO(A): JOAO BATISTA GESSER SOBRINHO (OAB SC021882)ADVOGADO(A): ALEXANDRE WALTRICK RATES (OAB SC014636)ADVOGADO(A): ANAXAGORA ALVES MACHADO RATES (OAB SC020225)ADVOGADO(A): ATILA ZILLI SEMANN (OAB SC033097)ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL DE REZENDE CORREA PIMENTA (OAB SC027114)ADVOGADO(A): IAGO ZILLI SEEMANN (OAB SC056479)ACUSADO: RANGEL ADAO DE SOUZAADVOGADO(A): ALEXANDRE WALTRICK RATES (OAB SC014636)ADVOGADO(A): ANAXAGORA ALVES MACHADO RATES (OAB SC020225)ADVOGADO(A): ATILA ZILLI SEMANN (OAB SC033097)ADVOGADO(A): IAGO ZILLI SEEMANN (OAB SC056479)ADVOGADO(A): JOAO GABRIEL DE REZENDE CORREA PIMENTA (OAB SC027114) DESPACHO/DECISÃO 1. Os acusados Ivon Idalicio das Neves, Shirley Rosana Rego, Rangel Adao de Souza, apresentaram resposta à acusação nos evento 29, DEFESA PRÉVIA1, evento 49, DEFESA PRÉVIA1, evento 50, DEFESA PRÉVIA1, por defensor constituído, respectivamente, enquanto a parte ré UNITY INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA, apresentou resposta à acusação no evento 60, PET1, por defensor nomeado. 2. Passo à análise das preliminares levantadas pela Defesa 2.1 Da preliminar de inépcia da denúncia Suscita a defesa dos réus Ivon, Shirley e Rangel a inépcia da inicial acusatória, ao argumento de que a denúncia não preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Razão não lhe assiste. É cediço que a denúncia será considerada inepta na hipótese em que não estejam preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, o qual prevê: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
O Superior Tribunal de Justiça, a respeito do tema, já assentou que "afasta-se a alegação de inépcia da denúncia quando a peça inicial acusatória atende os requisitos mínimos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição de indícios mínimos de autoria e materialidade, que consubstanciam justa causa para a ação penal" (AgRg no REsp 1463883/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
No caso dos autos, da leitura perfunctória da inicial acusatória, depreende-se suficiente a descrição do fato supostamente criminoso resenhado, o que oportuniza aos acusados conhecer a imputação e exercer o direito de defesa de forma satisfatória.
Isso porque, resta descrita a conduta, com menção à data e ao local do fato, assim como dos meios empregados para a execução do suposto delito.
Logo, a denúncia presta-se aos fins a que se destina, sobretudo, ao proporcionar aos acusados o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Rejeito, pois, a preliminar. 2. No mais, em análise aos autos, observo que não estão presentes as hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do denunciado (art. 397 CPP), razão pela qual é necessária a instrução probatória.
Isso porque não está demonstrada de plano qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade do agente.
O fato narrado constitui, em princípio, fato típico, ilícito e culpável e, ainda, não está comprovada nenhuma causa de extinção da punibilidade. 3. Não foram requeridas diligências na denúncia ou na resposta à acusação. 4. Assim, DESIGNO a audiência para o dia 17/03/2026 13:00:00 5.
As partes, procuradores e testemunhas que residem na Comarca devem comparecer presencialmente à sala de audiências do Juízo, obrigatoriamente. 5.1 Caso a testemunha resida em outra Comarca do Estado, deverá ser intimada para comparecimento na sala passiva no fórum da Comarca de sua residência. 5.2 A testemunha residente em outro Estado terá sua oitiva deprecada, nos termos do disposto no art. 7º, § 1º, II, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 24/2019. Poderá, contudo, ser também ouvida por videoconferência na audiência ora designada, a critério da testemunha e da parte que a tenha arrolado, mesmo que já tenha sido expedida carta precatória para esse fim. 5.3 Ficam dispensados do comparecimento pessoal apenas os servidores públicos, considerando o expressivo número de audiências de que participam, o que pode comprometer a continuidade da prestação do serviço público. 5.4 Eventuais pedidos de participação da audiência por videoconferência deverão ser formulados nos autos, em petição acompanhada de prova mínima da justificativa, apresentada com antecedência de, pelo menos, 48 horas, para posterior deliberação individual pelo Juízo. 5.5 Não será autorizado o envio de link somente ao advogado para que as partes e/ou testemunhas ingressem no ato pelo mesmo login, tendo em vista os inúmeros problemas causados pelo acesso de diversas pessoas pelo mesmo link. 6.
A testemunha que não comparecer presencialmente na data e horário designados, dando causa ao adiamento do ato, poderá ser conduzida e condenada ao pagamento das despesas decorrentes do adiamento, conforme preceituam os arts. 218 e 219 do Código de Processo Penal. 7. Intime-se os réus (art. 399, § 1º, do CPP). 8. Intimem-se. 9. Cumpra-se, com urgência. -
25/08/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/08/2025 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/08/2025 12:25
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC056553
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18/08/2025 12:23
Juntado(a)
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13/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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13/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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12/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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11/06/2025 00:00
Intimação
CRIMES AMBIENTAIS Nº 5000721-79.2025.8.24.0539/SC ACUSADO: UNITY INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): VITOR ANTONIO RAMOS BATISTA (OAB SC045992) ATO ORDINATÓRIO Certifico que decorreu o prazo da citação do evento 51, CERT4, sem resposta pela ré.
Por ordem da Magistrada atuante nesta Comarca, nomeio como defensor dativo VITOR ANTONIO RAMOS BATISTA para defesa da acusada UNITY INCORPORAÇÃO DE IMOVEIS LTDA, o qual, ao aceitar o encargo, deverá apresentar resposta à acusação, dentro do prazo de 10 dias, conforme arts. 396 e 396-A do CPP. -
10/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:30
Juntado(a)
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10/06/2025 13:01
Juntado(a)
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10/06/2025 12:56
Conclusos para decisão
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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27/05/2025 11:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38<br>Data do cumprimento: 27/05/2025
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27/05/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 06:26
Juntada de Petição - SHIRLEY ROSANA REGO / RANGEL ADAO DE SOUZA (SC020225 - ANAXAGORA ALVES MACHADO)
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CRIMES AMBIENTAIS Nº 5000721-79.2025.8.24.0539/SC (originário: processo nº 50000771420248240009/SC)RELATOR: Maria Fernanda Barbosa TestaACUSADO: RANGEL ADAO DE SOUZAADVOGADO(A): DANIEL IVONESIO SANTOS (OAB SC056553)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 23/05/2025 - Juntado(a) -
23/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 12:23
Juntado(a)
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23/05/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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21/05/2025 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38<br>Oficial: FLAVIA KARINA DA COSTA
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21/05/2025 13:37
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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21/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:34
Juntado(a)
-
20/05/2025 14:34
Juntado(a)
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09/05/2025 12:37
Juntado(a)
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09/05/2025 10:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 27<br>Data do cumprimento: 08/05/2025
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28/04/2025 21:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 28/04/2025
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09/04/2025 15:28
Juntada de Petição
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08/04/2025 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 27<br>Oficial: GUILHERME SAUERBIER
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08/04/2025 12:59
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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07/04/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/04/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 21:08
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2025 00:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 30/03/2025
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20/03/2025 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: RAFAEL HAMILTON FERNANDES DE LIMA
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20/03/2025 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: PAULO ROBERTO COSTA
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20/03/2025 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: FLAVIA KARINA DA COSTA
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20/03/2025 16:02
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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20/03/2025 16:01
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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20/03/2025 16:00
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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20/03/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2025 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2025 09:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: NICOLE CAROLINE DOS SANTOS
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28/02/2025 13:07
Expedição de Mandado - BGCCEMAN
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27/02/2025 18:50
Juntado(a)
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27/02/2025 18:43
Alterada a parte - retificação - Situação da parte UNITY INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - DENUNCIADO
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27/02/2025 18:43
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SHIRLEY ROSANA REGO - DENUNCIADO
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27/02/2025 18:43
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RANGEL ADAO DE SOUZA - DENUNCIADO
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27/02/2025 18:43
Alterada a parte - retificação - Situação da parte IVON IDALICIO DAS NEVES - DENUNCIADO
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27/02/2025 18:31
Recebida a denúncia
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24/02/2025 18:14
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:45
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de VRG01LGS01 para BMRUN01)
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20/02/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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