TJSC - 5001430-07.2024.8.24.0004
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Meleiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50624914120258240000/TJSC
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02/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 194 e 195
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25/08/2025 11:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50624914120258240000/TJSC
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20/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 193, 194, 195, 196, 197, 198
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19/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 193, 194, 195, 196, 197, 198
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18/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:16
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 191
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18/08/2025 16:16
Não Concedida a tutela provisória
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11/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 176, 179 e 180
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08/08/2025 16:45
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 181 Número: 50624914120258240000/TJSC
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08/08/2025 16:39
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11085692, Subguia 5806852 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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08/08/2025 16:23
Link para pagamento - Guia: 11085692, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5806852&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5806852</a>
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08/08/2025 16:23
Juntada - Guia Gerada - WILSON CRISTIAN NAZARIO - Guia 11085692 - R$ 685,36
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06/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 177 e 178
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18/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 176, 177, 178, 179, 180, 181
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17/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 176, 177, 178, 179, 180, 181
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001430-07.2024.8.24.0004/SC AUTOR: DILZA NAZARIO PRESAADVOGADO(A): KERLEN MOSCATE GOMES (OAB SC061635A)AUTOR: DOLVINO PRESAADVOGADO(A): KERLEN MOSCATE GOMES (OAB SC061635A)RÉU: WILSON CRISTIAN NAZARIOADVOGADO(A): THIELY TORETI (OAB SC056912)ADVOGADO(A): FLAVIO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC037750)ADVOGADO(A): THAYSE GENUINO PATRICIO (OAB SC059657)ADVOGADO(A): THIAGO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC028751)RÉU: ANDERSON SCARDUELIADVOGADO(A): LEANDRO ZANETTE (OAB SC053365)RÉU: GLORIA PIROLA PEREIRA SCARDUELIADVOGADO(A): LEANDRO ZANETTE (OAB SC053365)RÉU: RODRIGO PASINIADVOGADO(A): LEANDRO ZANETTE (OAB SC053365) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Dolvino Presa e Dilza Nazario Presa em face da decisão proferida no evento 141.1, por meio da qual foi reconhecida a simulação dos negócios jurídicos que culminaram na transferência dos imóveis de matrícula n. 147 e n. 155 para o réu Wilson Cristian Nazário, em sede de julgamento antecipado parcial do mérito nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil (evento 152.1).
A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão é omissa e contraditória por deixar de: a) reconhecer expressamente a nulidade das escrituras públicas de transferência dos imóveis; b) determinar o cancelamento dos registros junto ao Cartório de Registro de Imóveis; c) declarar a propriedade dos imóveis em favor dos autores; e d) deferir a oitiva dos corréus Rodrigo Pasini e Anderson Scardueli, para confirmação da cadeia dominial.
A teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Ainda, a jurisprudência pátria admite a oposição de embargos em caso de premissa fática equivocada ou para corrigir error in procedendo.
No caso, os embargos merecem acolhimento parcial. a) Da alegada omissão quanto à declaração de nulidade das escrituras públicas e ao cancelamento dos registros públicos Com razão os embargantes ao apontarem omissão quanto à consequência jurídica do reconhecimento da simulação.
A decisão embargada reconheceu que os negócios jurídicos que resultaram na transferência dos imóveis de matrícula n. 147 e n. 155 ao réu Wilson foram simulados, nos termos do art. 167 do Código Civil.
Ocorre que a simulação acarreta a nulidade do negócio jurídico, o que atrai a necessária declaração de nulidade das escrituras públicas de compra e venda lavradas em favor do réu.
Nesse ponto, assiste razão aos autores quanto à necessidade de se integrar a decisão para pronunciar a nulidade das escrituras públicas em questão, bem como determinar, como efeito necessário da nulidade reconhecida, o cancelamento das respectivas averbações no Cartório de Registro de Imóveis de Meleiro.
Portanto, acolho os embargos quanto a esse ponto para: a) declarar a nulidade das escrituras públicas de compra e venda pelas quais os imóveis de matrícula n. 147 e 155 foram transferidos ao réu Wilson Cristian Nazário; b) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Meleiro para o cancelamento das averbações referentes a tais escrituras. b) Da alegada omissão quanto ao reconhecimento da propriedade dos imóveis em favor dos autores Conforme expressamente decidido, “não se trata, na presente ação, de discussão sobre a cadeia dominial anterior à transferência desses imóveis ao requerido Wilson, tampouco se questiona a validade das transferências feitas por terceiros (como a empresa Auto Posto MM Ltda. para Rodrigo Pasini ou Anderson Scardueli e esposa)".
A decisão embargada foi clara ao assentar que, por essa razão, “não é possível reconhecer a propriedade em favor dos autores, pois isso exigiria a anulação das escrituras anteriores à alienação feita ao réu, providência que não foi objeto dos pedidos iniciais nem conta com a presença de todos os envolvidos no polo passivo da demanda.” Logo, o juízo não deixou de se pronunciar sobre o tema, mas o fez de forma expressa e fundamentada, delimitando os limites objetivos da lide e dos pedidos formulados.
Trata-se, portanto, de inconformismo com o conteúdo da decisão, não de omissão, contradição ou obscuridade passível de correção por meio de embargos de declaração.
Rejeito, pois, os embargos quanto a esse ponto. c) Do pedido de reconsideração quanto ao indeferimento do depoimento pessoal de Rodrigo e Anderson Também aqui não há omissão ou contradição a ser sanada.
O juízo indeferiu motivadamente o depoimento pessoal de Rodrigo Pasini e Anderson Scardueli por entender que os fatos a eles pertinentes (transferência dos imóveis de matrícula n. 147 e 155) já foram objeto de julgamento antecipado parcial do mérito.
Nesse contexto, eventual oitiva de tais corréus não traria utilidade prática ao processo.
Trata-se, portanto, de mero inconformismo com o conteúdo da decisão, não havendo vício que autorize a oposição de embargos de declaração.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Dolvino Presa e Dilza Nazario Presa, para: a) integrar a decisão proferida no evento 141.1, pronunciando expressamente a nulidade das escrituras públicas de transferência dos imóveis de matrícula n. 147 e 155 do Cartório de Registro de Imóveis de Meleiro a Wilson Cristian Nazário; e b) determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Meleiro para o cancelamento das averbações decorrentes das escrituras públicas anuladas. 2. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Wilson Cristian Nazário em face da decisão proferida no evento 141.1, por meio da qual foi parcialmente julgado o mérito da presente ação para reconhecer a simulação dos negócios jurídicos que culminaram na transferência dos imóveis de matrícula n. 147 e 155 em seu favor, com a consequente anulação dos atos.
A parte embargante alega, em síntese: a) omissão quanto ao pedido de produção de prova oral, especialmente o depoimento pessoal dos autores; e b) omissão quanto ao reconhecimento dos pagamentos realizados por ele em nome dos autores, e à análise da vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil (evento 154.1).
A teor do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Ainda, a jurisprudência pátria admite a oposição de embargos em caso de premissa fática equivocada ou para corrigir error in procedendo.
No caso, os embargos merecem acolhimento parcial. a) Do alegado silêncio quanto ao depoimento pessoal dos autores Assiste parcial razão ao embargante.
Embora a decisão embargada tenha enfrentado a maior parte dos pedidos probatórios, especialmente ao indeferir o depoimento pessoal dos corréus Rodrigo Pasini e Anderson Scardueli, não houve manifestação expressa sobre o pedido de depoimento pessoal dos autores, formulado no evento 137.1.
Ainda que o juízo tenha compreendido que os elementos já constantes nos autos são suficientes à análise do mérito quanto à simulação dos negócios envolvendo as matrículas n. 147 e 155, o pedido de depoimento pessoal diz respeito à parte autora, e pode guardar relevância quanto aos fatos ainda controvertidos, especialmente no tocante ao negócio jurídico referente à matrícula n. 1.590 e à eventual inadimplência contratual.
Assim, acolho os embargos nesse ponto para integrar a decisão embargada, deferindo o pedido de depoimento pessoal dos autores, a ser colhido em audiência de instrução e julgamento. b) Da alegada omissão quanto à análise dos pagamentos e ao enriquecimento sem causa Neste ponto, os embargos não merecem acolhimento.
A decisão embargada limitou-se a julgar parcialmente o mérito, exclusivamente quanto à simulação dos negócios jurídicos que culminaram na transferência dos imóveis de matrícula n. 147 e 155 ao réu, com a consequente nulidade das escrituras públicas que formalizaram tais transferências.
Não houve, contudo, declaração de nulidade dos contratos de empréstimo celebrados entre as partes, tampouco exame sobre eventual validade ou eficácia dos valores pagos no âmbito desses contratos.
Ademais, o réu não apresentou reconvenção nos autos.
Assim, a alegação de que teria direito à restituição de valores em razão de pagamentos efetuados em nome dos autores não pode ser apreciada nos presentes autos, devendo ser deduzida, se assim entender o interessado, em ação autônoma própria.
Por fim, destaca-se que a nulidade das escrituras públicas, por si só, não implica automaticamente em direito à restituição de valores eventualmente pagos, sobretudo porque o juízo não anulou os contratos que originaram a relação jurídica entre as partes.
Eventual compensação, repetição ou indenização dependeria de pedido próprio, instrução adequada e contraditório específico.
Rejeito, pois, os embargos quanto a esse ponto.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por Wilson Cristian Nazário para integrar a decisão do evento 141.1, deferindo o depoimento pessoal dos autores, a ser colhido em audiência de instrução e julgamento. 3.
Renovo o prazo de quinze dias para cumprimento do disposto no item 5.2. da decisão do evento 141.1.
Apresentada a resposta, retornem conclusos. -
16/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:46
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 174
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16/07/2025 16:46
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/07/2025 18:15
Conclusos para decisão
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04/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 162, 163 e 164
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03/07/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
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03/07/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 159 e 160
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26/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 162, 163, 164, 165
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26/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160
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25/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 162, 163, 164, 165
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25/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 159, 160
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001430-07.2024.8.24.0004/SC AUTOR: DILZA NAZARIO PRESAADVOGADO(A): KERLEN MOSCATE GOMES (OAB SC061635A)AUTOR: DOLVINO PRESAADVOGADO(A): KERLEN MOSCATE GOMES (OAB SC061635A) ATO ORDINATÓRIO A parte embargada fica intimada para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, evento "154", dentro do prazo de 5 (cinco) dias, consoante art. 1.023, § 2º, do CPC. -
24/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 144, 147 e 148
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17/06/2025 10:31
Juntada de Petição
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16/06/2025 14:13
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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05/06/2025 15:53
Juntada de Petição
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05/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 145 e 146
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30/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145, 146, 147, 148, 149
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29/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 144, 145, 146, 147, 148, 149
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001430-07.2024.8.24.0004/SC AUTOR: DILZA NAZARIO PRESAADVOGADO(A): KERLEN MOSCATE GOMES (OAB SC061635A)AUTOR: DOLVINO PRESAADVOGADO(A): KERLEN MOSCATE GOMES (OAB SC061635A)RÉU: WILSON CRISTIAN NAZARIOADVOGADO(A): THIELY TORETI (OAB SC056912)ADVOGADO(A): FLAVIO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC037750)ADVOGADO(A): THAYSE GENUINO PATRICIO (OAB SC059657)ADVOGADO(A): THIAGO MANFREDINI ZANETTE (OAB SC028751)RÉU: ANDERSON SCARDUELIADVOGADO(A): LEANDRO ZANETTE (OAB SC053365)RÉU: GLORIA PIROLA PEREIRA SCARDUELIADVOGADO(A): LEANDRO ZANETTE (OAB SC053365)RÉU: RODRIGO PASINIADVOGADO(A): LEANDRO ZANETTE (OAB SC053365) DESPACHO/DECISÃO Dolvino Presa e Dilza Nazario Presa ajuizaram "ação ordinária c/c antecipação de tutela" em face de Wilson Cristian Nazário.
Extrai-se da petição inicial que: 1) os autores são legítimos proprietários dos imóveis registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Meleiro sob as Matrículas n. 147, 155 e 1.590; 2) os referidos bens imóveis formam um conglomerado onde antes funcionava o Posto de Combustíveis Presa e, em anexo, uma lavação de veículos automotores, ambos de propriedade dos autores e esta última ainda em funcionamento; 3) as duas primeiras matrículas foram adquiridas de forma parcelada de Rodrigo Pasini e Anderson Scardueli, proprietários anteriores, os quais recebiam mensalmente valores relativos à aquisição; 4) ficou acordado entre as partes que as matrículas somente seriam transferidas aos autores após a quitação total do preço; 5) diante dos desfalques financeiros que os autores sofreram de um ex-sócio, aliados às dívidas contraídas para supri-los, a empresa não mais conseguiu se manter ativa e, como consequência, os autores não conseguiriam honrar com suas obrigações, inclusive os pagamentos mensais devidos a Anderson e Rodrigo; 6) o requerido Wilson, na qualidade de contador, foi inicialmente contratado para a realização de auditoria financeira nas contas da empresa; 7) após a realização do serviço, o requerido passou a administrar os bens imóveis dos autores, assumindo indeterminadas dívidas mediante contratos de empréstimos, incluindo a continuidade dos pagamentos devidos a Anderson e Rodrigo; 8) a real intenção do requerido era de se apropriar indevidamente dos imóveis dos autores pagando o menor preço possível; 9) o requerido, aproveitando-se da inexperiência e da premente necessidade dos autores, celebrou com estes um Contrato Particular de Empréstimo de Dinheiro com Garantia – Hipoteca em 21/9/2017, por meio do qual se comprometeu ao empréstimo do valor de R$ 300.931,99, que deveria ser disponibilizado à medida que fossem pagas diversas dívidas contraídas pelos autores; 10) referido contrato prevê como garantia os imóveis de Matrículas n. 147 e 155; 11) de igual modo, em 11/10/2017, o requerido celebrou com os autores um segundo Contrato Particular de Empréstimo de Dinheiro com Garantia – Hipoteca Terreno Posto, por meio do qual emprestou o valor aproximado de R$ 245.000,00, que, da mesma forma que o anterior, deveria ser disponibilizado para pagamentos de diversas dívidas contraídas pelos devedores; 12) esse contrato prevê como garantia o bem imóvel de Matrícula n. 1.590; 13) os contratos de empréstimos celebrados entre os litigantes preveem uma série de obrigações ao requerido, que não foram e não estão sendo cumpridas; n) em que pese tratarem os referidos contratos de empréstimo com garantia hipotecária, de forma extraordinária, premeditada e simulada, os bens dados em garantia foram desde logo transferidos ao requerido em negócios jurídicos aparentes, junto ao Cartório de Registro de Imóveis; 14) a manobra foi instigada pelo requerido, uma vez que já pairavam contra os autores ações e execuções judiciais que poderiam culminar com a expropriação de seus bens, fazendo com que o requerido perdesse as garantias oferecidas nos contratos de empréstimos; 15) o requerido condicionou o empréstimo à transferência direta dos imóveis de Matrículas n. 147 e 155 dos antigos proprietários, Rodrigo e Anderson, para seu próprio nome, e assim foi feito; 16) em relação ao imóvel de Matrícula n. 1.590, o requerido, com receio de perder a garantia oferecida, coagiu e convenceu os autores a transferirem-lhe a propriedade para que o bem escapasse às iminentes constrições judiciais; 17) os autores simularam uma Dação em Pagamento transferindo a propriedade do referido imóvel para o réu em negócio jurídico nulo e que não expressou a real vontade das partes; 18) está previsto em ambos os pactos a incidência de juros capitalizados de 1,5% ao mês, bem como correção monetária pelo CDI a contar do efetivo pagamento de determinada dívida, contando-se os juros a partir do pagamento de cada dívida, devendo o pagador demonstrar o comprovante de pagamento para a parte contrária para compor planilha de quitação de débitos referentes às dívidas contraídas pelos devedores; 19) em relação ao tempo do pagamento, prevê o primeiro contrato o prazo de 10 anos para a restituição da quantia total disponibilizada, a contar da data da assinatura do termo, qual seja, 21.09.2017; 20) para o segundo contrato, o prazo, também de 10 anos, deve ser contado a partir da data do primeiro pagamento, termo esse desconhecido pelos autores, já que sonegada tal informação pelo requerido; 21) para o caso de descumprimento do prazo para pagamento, os contratos preveem que os imóveis hipotecados então passarão a pertencer ao requerido, o que denota que os autores, em que pese as transferências para o nome do requerido, permaneceram com a propriedade dos referidos bens; 22) a despeito da expressa obrigação, o requerido tão somente apresentou uma planilha em que constam valores e datas, sem a efetiva prova dos pagamentos e no limite dos valores disponibilizados segundo previsão nos contratos; 23) da referida planilha, é possível perceber que o requerido apresenta valores que teriam sido gastos/pagos em datas anteriores à celebração dos contratos de empréstimo, bem como apresenta vários valores de honorários para si próprio; 24) outra grande parte dos valores lá exposto dizem respeito a custos e emolumentos relacionados às transferências dos imóveis para seu nome; 25) em relação aos frutos decorrentes da exploração comercial dos imóveis de Matrículas n. 147 e 155, prevê o primeiro contrato que serão creditados aos autores; 26) o segundo contrato prevê que os lucros com aluguéis ou comercialização referente ao posto serão creditados ao requerido como formade amortização dos valores emprestados; 27) maliciosamente, o requerido modificou a forma do repasse do aluguel da lavação para constar que, entre janeiro a dezembro de 2018, 50% dos aluguéis pertencessem a si e que, a partir de janeiro de 2019, esse montante passaria para 100% do valor recebido; 28) os três imóveis dos autores sempre se mantiveram ocupados por terceiros em forma de aluguel e/ou arrendamento comercial, tendo os valores correspondentes sido embolsados pelo requerido, que não apresenta aos autores as devidas contas e nem o quanto de sua dívida foi abatida; 29) o segundo contrato atribui ao requerido a responsabilidade pela conservação do imóvel de Matrícula n. 1.590; 30) referido imóvel encontra-se depredado; e 31) o requerido tem causado embaraço à venda dos imóveis para terceiros.
Após deduzir os fundamentos jurídicos da demanda, a parte autora requereu, em sede liminar: a) a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Meleiro/SC, para que proceda à averbação de indisponibilidade e da existência da presente ação judicial junto às matrículas dos imóveis objeto da lide; b) que o requerido apresentasse planilha discriminada de débitos pagos em nome dos autores segundo previsão dos dois contratos, com indicação de datas e forma de pagamento, capitalização de juros, eventuais descontos e acompanhada pelos recibos ou outro documento aptos a comprovarem eventuais pagamentos; e c) que o requerido apresentasse todos os contratos de aluguel e/ou arrendamento que incidiram e incidem sobre os imóveis desde agosto de 2017, em especial os contratos de locação celebrados entre si e as empresas Comércio de Combustíveis Marangoni EIRELI, SteelMast Metalúrgica e FA Construções e Reformas Ltda., assim como planilha discriminada e documentos idôneos à comprovação dos valores recebidos.
Ao final, roga pela procedência da demanda, com a confirmação das medidas liminares e deferimento dos pedidos de condenação do requerido à restauração do imóvel de Matrícula n. 1.590, ou, na impossibilidade, ao pagamento de perdas e danos; e a abster-se de obstruir ou tentar obstruir a venda dos imóveis de propriedade dos autores (evento 1.1).
Os autores apresentaram aditamento à inicial para incluir o pedido de reconhecimento da simulação realizada nos negócios jurídicos de transmissão dos imóveis, com a consequente declaração de nulidade das escrituras e restituição dos bens ao seu acervo patrimonial (evento 4.1).
O juízo determinou a emenda à inicial, sob o fundamento de que o pedido indenizatório deveria ser especificado, de que os pedidos típicos de prestação de contas possuem rito incompatível com o procedimento comum e, por fim, de que não é possível anular os negócios jurídicos envolvendo as Matrículas n. 147 e 155 sem a inclusão dos compradores (evento 8.1).
Os autores apresentaram emenda à inicial.
Argumentaram que o requerido impede que os autores vistoriem o imóvel, o que impossibilita a quantificação do pedido indenizatório antes da instrução, salvo entendimento contrário do juízo, hipótese em que os autores afirmaram desistir do pedido.
Além disso, desistiram dos pedidos e.1, e.2 e e.3 da petição inicial, dado o ajuizamento dos Autos n. 5002284-98.2024.8.24.0004.
Pediram o apensamento dos referidos autos a esta demanda.
Por fim, requereram a inclusão de Anderson Scardueli, Glória Pirola Pereira Scardueli e Rodrigo Pasini ao polo passivo da lide (evento 12.1).
Por meio da decisão do evento 14.1, o juízo: a) homologou a desistência dos pedidos de perdas e danos e aqueles referenciados nos itens e.1, e.2 e e.3 da petição inicial; b) deferiu a inclusão de Anderson Scardueli, Glória Pirola Pereira Scardueli e Rodrigo Pasini ao polo passivo da lide; c) concedeu em parte a tutela provisória requerida na inicial para determinar a averbação da existência da ação nas matrículas dos imóveis; d) dispensou a audiência de conciliação; e e) determinou a citação dos réus.
Wilson Cristian Nazário apresentou contestação.
Suscitou prejudicial de decadência.
Arguiu preliminar de incompetência territorial.
No mérito, aduziu que: a) o requerido realizou empréstimo no valor total de R$ 545.931,99, ao passo que as dívidas perfaziam aproximadamente o referido valor pactuado na época; b) prova disso é o documento escrito a próprio punho do autor em fevereiro de 2017, quando as partes iniciaram as negociações, informando que as dívidas giravam em torno de R$ 604.000,00; c) ao iniciar o pagamento e negociações com os credores dos autores, as dívidas passaram a aumentar, inclusive surgindo outras que sequer estavam previstas no momento da negociação; d) exemplo disso é a dívida contraída junto à empresa Potencial Petróleo Ltda., informada em R$ 150.000,00 no início das negociações, mas que demandou o pagamento de R$ 500.000,00; e) prestou contas aos autores do pagamento de R$ 636.793,61 em janeiro de 2018; f) ao final, o requerido efetuou o pagamento das dívidas no importe total de R$ 933.583,95; g) o valor devido ao requerido, nos termos do contrato pactuado, perfaz a quantia de R$ 3.736.400,02; h) diante desses fatos, não restou outra alternativa senão a realização de dação em pagamento do imóvel registrado sob a Matrícula n. 1.590; i) quando do início das negociações em fevereiro de 2017, e diante da precária condição financeira dos autores para efetuar o pagamento da compra e venda, o requerido se propôs a efetuar os pagamentos sob condição de transferirimóveis de Matrícula n. 147 e 155 para seu próprio nome, como forma de garantia; j) a referida negociação ocorreu por meio de contrato verbal entre as partes, sendo o negócio perfectibilizado e com concordância de todas as partes envolvidas, ou seja, dos autores e dos proprietários dos imóveis; k) na negociação verbal, restou pactuado que os pagamentos seriam feitos de forma mensal no valor de R$ 2.300,00 em favor de Anderson Scarduelli e de R$ 2.100,00 em favor de Rodrigo Pasini, e assim foi feito, sendo devidamente quitada a dívida em 2022; e l) os três imóveis foram objeto de dação em pagamento.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial e a condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 80.1).
Anderson Scardueli e Glória Pirola Pereira Scardueli apresentaram contestação.
Alegaram que: a) fizeram um empréstimo para os requerentes, e estes, como garantia do pagamento, transferiram o imóvel de Matrícula n. 155 para o nome dos requeridos; b) passado um tempo, os requerentes informaram aos requeridos que os pagamentos das parcelas do referido empréstimo passariam a serem realizados por Wilson Cristian Nazário; c) Wilson Cristian Nazário continuou com os pagamentos até chegar ao valor total, dando por encerrado o empréstimo efetuado entre os requerentes e os requeridos; d) ao contatar os requerentes para informar que o pagamento havia sido finalizado, e que o imóvel que havia ficado de garantia deveria ser transferido de volta aos requerentes, estes solicitaram aos requeridos que efetuassem a transferência do imóvel diretamente a Wilson Cristian Nazário; e) os requeridos apenas fizeram o que foi solicitado pelos requerentes, motivo pelo qual não possuem conhecimento da suposta simulação mencionada pelos requerentes; e f) nunca venderam o imóvel para Wilson Cristian Nazário.
Pugnaram pela improcedência da demanda (evento 84.2).
Rodrigo Pasini apresentou contestação. Alegou que: a) fez um empréstimo para os requerentes, e estes, como garantia do pagamento, transferiram o imóvel de Matrícula n. 147 para o nome dos requeridos; b) passado um tempo, os requerentes informaram ao requerido que os pagamentos das parcelas do referido empréstimo passariam a serem realizados por Wilson Cristian Nazário; c) Wilson Cristian Nazário continuou com os pagamentos até chegar ao valor total, dando por encerrado o empréstimo efetuado entre os requerentes e o requerido; d) ao contatar os requerentes para informar que o pagamento havia sido finalizado, e que o imóvel que havia ficado de garantia deveria ser transferido de volta aos requerentes, estes solicitaram ao requerido que efetuasse a transferência do imóvel diretamente a Wilson Cristian Nazário; e) o requerido apenas fez o que foi solicitado pelos requerentes, motivo pelo qual não possui conhecimento da suposta simulação mencionada pelos requerentes; e f) nunca vendeu o imóvel para Wilson Cristian Nazário.
Pleiteou a improcedência da demanda (evento 85.1). O autor apresentou réplica.
Pontuou e sustentou que: a) Anderson Scardueli, Glória Pirola Pereira Scardueli e Rodrigo Pasini afirmaram que nunca venderam os imóveis de Matrículas n. 147 e 155 para Wilson, corroborando com a tese de simulação nos negócios jurídicos que culminaram nas transferências dos bens para seu nome; b) os imóveis não foram transferidos a Wilson após a quitação dos empréstimos realizados, mas tão logo este assumir a responsabilidade pela continuação dos pagamentos mensais por meio do contrato de empréstimo celebrado com os autores; c) a despeito das referidas transferências terem sido lavradas em 26/06/2017, os imóveis foram dados em garantia pelos autores nos contratos de empréstimos celebrados em 21/09/2017, ou seja, três meses após a lavratura das escrituras públicas de compra e venda viciadas; d) a simulação tinha por finalidade a ocultação da prática de pacto comissório; e) o patrimônio de Wilson derrui a alegação de que é parte hipossuficiente; f) possível que seja afastada a cláusula de eleição de foro quando comprovada a hipossuficiência da parte como forma de manter o equilíbrio contratual; g) Wilson confessa a prática de agiotagem, expressamente declarando que, sobre os valores disponibilizados em razão dos contratos de empréstimos, está cobrando juros capitalizados de 1,5% e correção monetária pela CDI; h) a simulação, enquanto causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, é insuscetível de prescrição ou decadência; i) Wilson não impugnou a afirmação inicial de ter incluído, na planilha apresentada aos autores, valores que teriam sido gastos/pagos em datas anteriores à celebração dos contratos de empréstimo, bem como vários valores de honorários para si próprio, não se prestando a comprovar o pagamento de dívidas dos autores; j) Wilson não impugnou o fato de que está em mora com as obrigações assumidas em razão dos pactos celebrados com os autores, notadamente o dever de conservação dos imóveis, bem como sua ação direcionada a obstar a venda dos bens a terceiros; k) a planilha não se presta a comprovar os pagamentos de dívidas dos autores que o contestante teria realizado; l) a dação em pagamento em favor de Wilson foi lavrada em 28/12/2017, ou seja, em apenas dois meses de vigência do contrato de empréstimo em que o imóvel figura como garantia, considerando que este foi celebrado em 11/10/2017; m) em janeiro de 2018, Wilson entrou em contato com os autores para tratarem sobre os valores que teriam sido disponibilizados para pagamento de suas dívidas para a composição da planilha de quitação de débitos; n) naquela ocasião, não houve uma prestação de contas, assim como não houve a apresentação de quaisquer comprovantes de pagamento; o) como efeito de sua mora, os juros e demais encargos previstos nos contratos de empréstimos, não devem ser considerados a partir de 21.05.2021, data em que o contestante recebeu a primeira notificação extrajudicial para que comprovasse os pagamentos de dívidas dos autores e não o fez; p) Wilson não comprovou o pagamento do montante de R$ 636.793,61; q) o imóvel de Matrícula n. 1.590 foi penhorado nos autos de uma das execuções pelas quais respondem os autores; r) em razão disso, Wilson Cristian Nazario ajuizou Embargos à Execução (autos 5001900- 83.2019.8.24.0175), nos quais sustentava a validade da dação em pagamento simulada em seu favor; e s) ao final da instrução, os referidos embargos foram julgados improcedentes e foi devidamente reconhecida a fraude praticada na transmissão da propriedade do imóvel a Wilson mediante a dação em pagamento que se impugna nos presentes autos.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que as locatárias dos imóveis objeto da lide depositem o valor dos aluguéis em juízo (evento 90.1).
O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá declinou da competência para julgamento do processo para a Comarca de Meleiro (evento 92.1).
O autor reiterou o pleito de tutela de provisória de urgência anteriormente apresentado (evento 105.1). O Juízo da Vara Única da Comarca de Meleiro acolheu a competência.
Além disso, determinou a intimação de Rodrigo Pasini, Anderson Scardueli e Glória Pirola Pereira Scardueli para que apresentassem a escritura pública por meio da qual os autores efetuaram a transferência do imóvel para seu nome, como alegado na contestação (evento 106.1).
A parte autora justificou que não contraiu empréstimo junto a Rodrigo Pasini, Anderson Scardueli e Glória Pirola Pereira Scardueli.
Na verdade, os autores assumiram empréstimo anterior, contraído por Ademir Macarini e sua esposa Silvana Presa Macarini, após adquirirem a propriedade imobiliária (evento 115.1).
O corréu Wilson Cristian Nazário apresentou manifestação.
Alegou, em suma, que não houve vício de consentimento ou simulação no pacto que sucedeu à transferência de propriedade ao seu nome (evento 125.1). O juízo indeferiu a liminar, intimou as partes para especificação de provas e intimou o réu Wilson Cristian Nazário para apresentação de documentos que comprovassem o alegado estado de hipossuficiência (evento 128.1).
Wilson Cristian Nazário requereu a produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal dos autores e na oitiva de testemunhas (evento 137.1).
Os autores pugnaram pela produção de prova oral, consistente na tomada do depoimento pessoal dos réus Anderson e Rodrigo e na oitiva de testemunha (evento 138.1). Vieram os autos conclusos.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. 1.
Questões preliminares e prejudiciais 1.1.
Da alegada decadência – impossibilidade de anulação por simulação em razão do transcurso do prazo quadrienal Nos termos do art. 167 do Código Civil, o negócio jurídico simulado é nulo, e não anulável.
A simulação constitui vício que acarreta a nulidade absoluta do negócio, razão pela qual não se submete a prazo decadencial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE.
ALEGADA SIMULAÇÃO.
DECISÃO QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.
PLEITO FUNDADO NO ART. 496 DO CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
AÇÃO QUE SE FUNDA EM ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO, A QUAL GERA NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO E NÃO CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO (ARTIGOS 167 E 169 DO CÓDIGO CIVIL).
DECISÃO MANTIDA.ADEMAIS, REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL QUE NÃO IMPLICA NO RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, LIMITANDO-SE A AFASTAR A EXTINÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO COM BASE NO DECURSO DE PRAZO.
A QUESTÃO DA SIMULAÇÃO SERÁ ANALISADA NO MÉRITO, APÓS A DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040612-12.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025).
Nesses termos, rejeito a preliminar. 1.2.
Do pedido de gratuidade de justiça – ausência de comprovação de hipossuficiência Embora a concessão da gratuidade de justiça possa ser formulada por simples petição, incumbe à parte comprovar a alegada insuficiência de recursos, sobretudo quando tal alegação é contestada ou quando há elementos nos autos que apontam para a capacidade econômica do requerente (art. 99, §§2º e 3º, do CPC).
No caso, o requerido limitou-se a formular o pedido de gratuidade de forma genérica, sem juntar qualquer documento hábil a comprovar sua alegada hipossuficiência econômica.
No ponto, "Não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça." (AgRg no AREsp n. 772.654/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016.).
Ademais, os próprios autos revelam que o réu atua como empresário e realizou movimentações financeiras expressivas, como a celebração de contratos de empréstimo de centenas de milhares de reais e a aquisição de imóveis, o que afasta, ao menos neste momento, a presunção de hipossuficiência.
Assim, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado por Wilson Cristian Nazário.
Inexistentes outras questões processuais pendentes de análise (art. 357, I, do CPC), reputo saneado o feito. 2.
Julgamento antecipado parcial do mérito A controvérsia em torno da simulação dos negócios jurídicos que resultaram na transferência dos imóveis de matrícula n. 147 e n. 155 do Registro de Imóveis de Meleiro para o réu Wilson Cristian Nazário encontra-se suficientemente instruída e madura para julgamento, nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil.
Conforme sustentado na petição inicial e reafirmado em réplica, os autores alegam que os referidos imóveis foram transferidos ao requerido por meio de escrituras públicas de compra e venda apenas aparentemente onerosas, mas que na realidade ocultaram negócios jurídicos simulados, utilizados como meio para a constituição de garantias vinculadas a empréstimos feitos pelo réu Wilson Cristian Nazário aos autores, em contexto de endividamento e vulnerabilidade financeira.
Essa versão encontra robusto respaldo na prova documental e nas manifestações das próprias partes rés.
O réu Wilson Cristian Nazário admite, expressamente, que os imóveis foram transferidos ao seu nome como forma de garantia, não decorrendo de compra e venda propriamente dita.
Em suas palavras: “Quando do início das negociações em fevereiro de 2017, e diante da precária condição financeira dos Autores para efetuar o pagamento da compra e venda, o Requerido se propôs a efetuar os pagamentos sob condição de transferir imóveis para seu próprio nome, como forma de garantia.” Os réus Rodrigo Pasini, Anderson Scardueli e Glória Pirola Pereira Scardueli, por sua vez, afirmaram que jamais venderam os imóveis ao requerido, limitando-se a realizar as transferências em cumprimento à solicitação dos autores.
Afirmaram ainda que os pagamentos foram realizados por Wilson em nome dos autores, com quem haviam celebrado anteriormente contratos de empréstimo.
Soma-se a isso o fato de que as escrituras públicas que formalizaram a transferência dos imóveis foram lavradas em maio e junho de 2017 (evento 1.6), ao passo que o contrato em que os autores reconhecem a hipoteca sobre esses mesmos bens foi celebrado em setembro de 2017 (evento 1.8).
Ou seja, formalmente os bens já não mais pertenciam aos autores quando foram dados como garantia, o que evidencia a natureza aparentemente ficta da alienação - mantida apenas como forma de resguardar o crédito do requerido frente à impossibilidade de registro de hipoteca em nome dos autores.
Todo o conjunto probatório demonstra que os negócios que formalizaram a alienação dos imóveis de matrícula n. 147 e 155 ao réu foram simulados, com a finalidade de encobrir uma operação de crédito garantida por bens imóveis, situação vedada pelo ordenamento jurídico na forma do art. 167 do Código Civil.
Contudo, não se trata, na presente ação, de discussão sobre a cadeia dominial anterior à transferência desses imóveis ao requerido Wilson, tampouco se questiona a validade das transferências feitas por terceiros (como a empresa Auto Posto MM Ltda. para Rodrigo Pasini ou Anderson Scardueli e esposa).
Por essa razão, não é possível reconhecer a propriedade em favor dos autores, pois isso exigiria a anulação das escrituras anteriores à alienação feita ao réu, providência que não foi objeto dos pedidos iniciais nem conta com a presença de todos os envolvidos no polo passivo da demanda.
Diante disso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, para reconhecer a simulação dos negócios jurídicos que culminaram na transferência dos imóveis de matrícula n. 147 e n. 155 ao requerido Wilson Cristian Nazário, o que faço nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência recíproca das partes, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da procuradora da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado das escrituras anuladas (art. 85, § 2º, do CPC), dividos pro rata entre os réus.
Além disso, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, que fixo em 10% do valor venal dos imóveis (art. 85, § 2º, do CPC), dividos pro rata entre os réus.
As custas serão arbitradas ao final. 3. Delimitação da controvérsia Na forma do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair a prova: a) existência de simulação no negócio jurídico que resultou na transferência do imóvel de matrícula n. 1.590; e b) inadimplemento contratual do requerido Wilson Cristian Nazário quanto ao dever de conservação do imóvel de matrícula n. 1.590. 4.
Distribuição do ônus da prova O ônus da prova observará a regra estática prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 5.
Provas a serem produzidas 5.1.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal dos corréus Rodrigo Pasini e Anderson Scardueli, porquanto os pontos de fato a eles pertinentes (transferência dos imóveis de matrícula n. 147 e 155) já foram dirimidos com o julgamento parcial antecipado do mérito. 5.2.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, com exceção do depoimento da testemunha Ademir Macarini, arrolada pela parte autora, que fica postergado até que os autores esclareçam expressamente os fatos a serem objeto de sua oitiva, notadamente se guardam relação com o imóvel de matrícula n. 1.590, pois não há pertinência que justifique sua oitiva sobre os fatos já julgados pelo juízo.
Concedo o prazo de quinze dias para tal esclarecimento.
Após, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. -
27/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 17:35
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 141
-
27/05/2025 17:35
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 141
-
27/05/2025 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 130, 133 e 134
-
11/02/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 131 e 132
-
11/02/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 130, 131, 132, 133, 134 e 135
-
07/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 16:13
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 128
-
07/01/2025 16:13
Não Concedida a tutela provisória
-
10/12/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 119, 120 e 121
-
09/12/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 119, 120, 121 e 122
-
29/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 107, 110 e 111
-
21/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107, 110, 111 e 112
-
05/11/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 108 e 109
-
05/11/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
05/11/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
31/10/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2024 19:18
Determinada a intimação
-
21/10/2024 09:40
Juntada de Petição
-
15/10/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ARU02CV01 para MEIUN01)
-
15/10/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 93, 96 e 97
-
26/09/2024 14:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 94 e 95
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25/09/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 93, 94, 95, 96, 97 e 98
-
11/09/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2024 17:59
Decisão interlocutória
-
10/09/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88
-
06/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
05/08/2024 17:02
Juntada de Petição
-
05/08/2024 17:01
Juntada de Petição
-
15/07/2024 12:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 81<br>Data do cumprimento: 15/07/2024
-
12/07/2024 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 81<br>Oficial: AMILTON PEDRO PEREIRA
-
12/07/2024 18:09
Expedição de Mandado - MEICEMAN
-
12/07/2024 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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12/07/2024 16:57
Juntada de Petição - WILSON CRISTIAN NAZARIO (SC037750 - FLAVIO MANFREDINI ZANETTE / SC056912 - THIELY TORETI / SC059657 - THAYSE GENUINO PATRICIO / SC028751 - THIAGO MANFREDINI ZANETTE)
-
10/07/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8300356, Subguia 4238489 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
09/07/2024 12:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8300356, Subguia 4238489
-
09/07/2024 12:01
Juntada - Guia Gerada - DOLVINO PRESA - Guia 8300356 - R$ 16,52
-
09/07/2024 09:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
04/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
27/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 14:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 68
-
24/06/2024 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68<br>Oficial: JULIA KÁSSIA PORTO MENDONÇA
-
24/06/2024 16:32
Expedição de Mandado - MEICEMAN
-
21/06/2024 16:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 34
-
13/06/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8111741, Subguia 4144667 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
12/06/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
12/06/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
12/06/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
12/06/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 48
-
12/06/2024 10:23
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8111741, Subguia 4144667
-
12/06/2024 10:23
Juntada - Guia Gerada - DOLVINO PRESA - Guia 8111741 - R$ 16,52
-
12/06/2024 10:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
12/06/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
12/06/2024 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
06/06/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 18:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 48
-
04/06/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
10/05/2024 14:21
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 48
-
10/04/2024 14:29
Expedição de ofício - 3 cartas
-
10/04/2024 13:46
Juntada de Petição
-
02/04/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36, 37, 40 e 41
-
02/04/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
02/04/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
02/04/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
02/04/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
01/04/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
01/04/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
31/03/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 19:36
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/03/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7591056, Subguia 3889454 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 104,43
-
27/03/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
27/03/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/03/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/03/2024 15:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7591056, Subguia 3889454
-
27/03/2024 14:59
Juntada - Guia Gerada - DOLVINO PRESA - Guia 7591056 - R$ 104,43
-
27/03/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 13:17
Expedição de ofício
-
26/03/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RODRIGO PASINI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/03/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GLORIA PIROLA PEREIRA SCARDUELI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/03/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON SCARDUELI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
25/03/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
25/03/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
25/03/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
25/03/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/03/2024 17:08
Concedida em parte a Medida Liminar
-
08/03/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
20/02/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2024 17:31
Decisão interlocutória
-
20/02/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7297605, Subguia 3752501 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 327,27
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19/02/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 13:31
Juntada de Petição
-
17/02/2024 15:46
Juntada de Petição
-
16/02/2024 21:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7297605, Subguia 3752501
-
16/02/2024 21:11
Juntada - Guia Gerada - DOLVINO PRESA - Guia 7297605 - R$ 327,27
-
16/02/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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