TJSC - 5054501-22.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5054501-22.2025.8.24.0930/SC APELANTE: MARINA LUZIA SCHLEMPER (AUTOR)ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218)APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINA LUZIA SCHLEMPER, com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação revisional de contrato bancário.
Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis (evento 21, SENT1): [...] Trata-se de ação movida por MARINA LUZIA SCHLEMPER em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contratos de empréstimo, os quais possuem cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso. Citada, a parte ré compareceu aos autos e sustentou, preliminarmente, prescrição trienal, impugnação à justiça gratuita e advocacia predatória.
No tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas. Houve réplica. É o relatório.
E da parte dispositiva: [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos constantes da Tabela 1, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; b) descaracterizar a mora; c) determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária pelo iCGJ de cada pagamento a maior e de juros legais de 1% ao mês desde a citação até 30.08.2024 (entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), devendo, a partir de então, ser observadas as disposições da Lei n. 14.905/2024; no caso de devolução de indébito, os juros de mora devem incidir na diferença verificada em favor do consumidor. d) os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em 15% do valor atualizado da condenação, cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba (art. 86 do CPC).
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inconformada, a parte autora apelou.
Em suas razões requereu o expurgo do acréscimo de 50% aplicado na origem sobre os juros remuneratórios; a repetição do indébito na forma dobrada; e a majoração dos honorários sucumbenciais com base na tabela da OAB/SC.
A instituição financeira, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (evento 33). Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 1.
Admissibilidade Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 11, DESPADEC1), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2.
Julgamento Monocrático Inicialmente, impõe-se destacar a viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. (Grifos nossos) No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabelece no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifos nossos) Nesse mesmo sentido a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Embora a referida Súmula seja aplicada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente possível utilizá-la como parâmetro para casos em que a jurisprudência local seja dominante. É que o entendimento expresso na súmula reflete a lógica de aplicação de precedentes consolidados (art. 926 do Código de Processo Civil), o que pode ser adaptado para contextos regionais/locais, desde que haja um posicionamento uniforme sobre a matéria no âmbito do Tribunal Estadual.
Dito isso, mostra-se viável o julgamento monocrático do recurso interposto, nos termos do art. 932 do Diploma Processual Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
Superadas as questões prévias, e inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo, então, ao exame do mérito. 3.
Mérito 3.1 Do acréscimo de 50% aplicado sobre os juros Requer a parte autora, em síntese, o expurgo do aludido acréscimo.
Para tanto, alega que "o acréscimo de 50% aplicado na sentença recorrida, carece de amparo legal ou contratual e viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual", devendo, portanto, ser reformada a sentença.
Contudo, razão não assiste ao recorrente.
In casu, verifica-se que as partes firmaram uma série de contratos de empréstimo pessoal, e que os juros remuneratórios foram fixados em percentuais consideravelmente superiores à taxa média de mercado utilizada pelo BACEN, motivo pelo qual, acertadamente, o juízo sentenciante reconheceu a abusividade. (21.1): Como se vê, ao reconhecer a abusividade, o togado admitiu como aceitável o acréscimo de 50%, limitando, então, os juros remuneratórios pactuados nos contratos à taxa média de mercado, com acréscimo de aludido percentual (21.1).
E ao contrário do que alega a parte apelante, inexiste reparo a ser feito.
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares". [...] (AgInt no REsp 1930618/RS, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25-4-2022 - grifo nosso).
Porém, ao analisar a questão no Recurso Especial n. 1.061.530, julgado sob o rito dos repetitivos, a Corte Cidadã firmou a tese de que "não se deve afastar, todavia, a possibilidade de o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo".
Nesse contexto, este Relator, após aprofundadas discussões sobre o tema no âmbito deste colegiado, passou a adotar o mesmo entendimento do sentenciante.
Isso porque se entendeu que a limitação dos juros remuneratórios à referida taxa média, por si só, não se revela suficiente para corrigir a abusividade eventualmente constatada, tampouco para assegurar a observância ao princípio constitucional da livre concorrência.
Até porque, a taxa média do BACEN deve ser considerada como parâmetro referencial, e não como teto absoluto a ser seguido pelas instituições financeiras.
Ademais, conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, é plenamente admissível ao magistrado, com base em seu livre convencimento motivado, "indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo" (STJ, REsp n. 1.061.530, rela.
Mina. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008).
Assim, consideradas as peculiaridades do caso e a necessidade de se alcançar um equilíbrio entre a repressão à prática abusiva e a preservação da autonomia contratual, considero que agiu com acerto o juízo a quo ao adotar como parâmetro de revisão judicial, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, acrescida de 50% (cinquenta por cento), pois tal índice reflete de forma mais justa e proporcional os riscos envolvidos na operação, além de revelar o equilíbrio entre a correção da abusividade e o respeito à livre concorrência.
No mesmo sentido já decidi: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA E DA RÉ. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS [...] PEDIDO VOLTADO AO AFASTAMENTO DO ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE A TAXA MÉDIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE O JULGADOR INDICAR OUTRO PATAMAR MAIS ADEQUADO PARA OS JUROS, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ.
NOVA COMPREENSÃO ADOTADA POR ESTE COLEGIADO NO SENTIDO DE QUE A MERA LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DO BACEN, POR SI SÓ, É INCAPAZ DE EQUILIBRAR A RELAÇÃO CONTRATUAL, EM OBSERVÂNCIA À AUTONOMIA DE VONTADE DAS PARTES E À LIVRE CONCORRÊNCIA (CF, ART. 170, INCISO IV). PERCENTUAL ADOTADO NA ORIGEM (TAXA MÉDIA + 50%) QUE MELHOR REFLETE O EQUILÍBRIO ENTRE A REPRESSÃO ÀS PRÁTICAS ABUSIVAS E A MANUTENÇÃO DA LIBERDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA ESCORREITA. [...] (TJSC, Apelação n. 5034948-23.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2025 - grifo nosso).
Assim sendo, deixo de acolher o pleito da autora, permanecendo inalterada a limitação dos juros de acordo com as taxas médias divulgadas pelo BACEN à época, com acréscimo de 50%, conforme consignado na sentença. 3.2 Da restituição do indébito na forma dobrada Requer a parte apelante que a restituição do valor ocorra na forma dobrada.
Do mesmo modo, razão não assiste a recorrente.
Verificada a cobrança indevida de valores pela instituição bancária, impõe-se a aplicação do disposto no art. 876 do Código Civil, que estabelece: "Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição." O parágrafo único do art. 42 do Código de Processo Civil, em complemento, vem orientar que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sob essa ótica, a Segunda Câmara de Direito Comercial adota o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAResp n. 600.663/RS) no sentido de que a repetição do indébito em dobro, atualmente, embora não exija a comprovação de má-fé, se estiver presente engano justificável, há de se prevalecer a restituição simples.
Além disso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem se posicionado no sentido de que "Demonstrada a captação de valores de forma indevida, porém sem má-fé, a repetição de indébito procede-se na forma simples e não em dobro [...]" (TJSC, AC 2006.032378-6, 16.4.2010).
In casu, a cobrança se deu em razão de erro justificável, especialmente considerando a interpretação das cláusulas contratuais, inicialmente entendidas como legítimas, e dentro da esfera privada de pactuação entre as partes.
A propósito: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE VEDOU A COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.RECURSO DA PARTE AUTORA.[...]POSTULADO RESSARCIMENTO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO NA HIPÓTESE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO (SÚMULA 322 DO STJ).
DEVOLUÇÃO, CONTUDO, NA FORMA SIMPLES QUE MELHOR SE COADUNA À HIPÓTESE, COMO FORMA DE SE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. [...]RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO PARCIALMENTE.(Apelação n. 5003108-60.2019.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021, grifei).APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.[...]REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
A legislação consumerista assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, em dobro, ressalvados os casos em que haja erro justificável, este interpretado pela ausência de má-fé, dolo ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do prestador de serviços, a teor do disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Apelação n. 0301595-82.2018.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 24-06-2021, grifos nossos).
Assim, constatada a existência de crédito em favor da autora, na fase de liquidação de sentença, deve-se viabilizar a restituição dos valores eventualmente pagos a maior, de forma simples, conforme determinado na sentença. 3.3 Dos honorários advocatícios Por fim, requer a autora que a fixação dos honorários ocorra sobre o valor da causa, ou que seja fixada por equidade, nos moldes da tabela da OAB.
Neste ponto, razão parcial assiste a apelante.
Ao estipular a verba, o juízo a quo fixou honorários em 15% sobre o valor da condenação (evento 21, SENT1) De início, cabe relembrar que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022 - grifo nosso). Porém, a previsão normativa contida no artigo 85 do Código de Processo Civil, determina que os honorários advocatícios sejam fixados nos exatos termos: [...] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...].
Assim, em estrita observância a norma processual vigente, e considerando que o proveito econômico é incerto, acolho parcialmente o recurso da autora para fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 35.324,31 - 1.1), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. 4. Ônus de Sucumbência Com a reforma da sentença, tão somente para adequar os honorários advocatícios, desnecessária a readequação dos ônus de sucumbência. 5.
Honorários Recursais Para fins de arbitramento dos honorários advocatícios recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, faz-se necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem (STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09-08-2017).
Na hipótese, considerando o parcial provimento do reclamo, incabível o arbitramento da verba. 6.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para fixar os honorários sucumbenciais nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Retire-se de pauta.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. -
12/09/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 07 de outubro de 2025, terça-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5054501-22.2025.8.24.0930/SC (Pauta: 226) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES APELANTE: MARINA LUZIA SCHLEMPER (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770) ADVOGADO(A): Stephany Sagaz Pereira (OAB SC035218) APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 11 de setembro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
18/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5054501-22.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 14/08/2025. -
15/08/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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15/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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15/08/2025 13:31
Alterado o assunto processual
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14/08/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINA LUZIA SCHLEMPER. Justiça gratuita: Deferida.
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14/08/2025 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/08/2025 19:53
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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14/08/2025 19:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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