TJSC - 5000858-05.2024.8.24.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 28/08/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 26/09/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 17/10/2025
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28/08/2025 00:00
Edital
Apelação Nº 5000858-05.2024.8.24.0084/SC APELANTE: RENATO DE SOUZA (AUTOR) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE (RÉU) EDITAL A Excelentíssima Senhora Desembargadora Eliza Maria Strapazzon, Relatora nos autos de Apelação n. 5000858-05.2024.8.24.0084, em que são partes Renato de Souza e Cooperativa de Credito de Livre Admissao de Associados Oeste Catarinense, faz saber a todos os que do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por meio deste, INTIMA RENATO DE SOUZA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme todo o conteúdo dos eventos 28 e 34, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, apresentando os seguintes documentos, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). O presente edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, III, do Código de Processo Civil), será publicado uma vez no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN do Conselho Nacional de Justiça.
Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas.
Em 25/08/2025, eu, Luan Silva Martins da Fonseca, Técnico Judiciário Auxiliar, o digitei. -
27/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 09:55
Expedição de Edital
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25/08/2025 16:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV8 -> SMC
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25/08/2025 16:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> CAMCIV8
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25/08/2025 16:41
Despacho
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20/08/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV8 -> GCIV0802
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20/08/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/08/2025 17:31
Expedição de ofício - 1 carta
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31/07/2025 18:45
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> CAMCIV8
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31/07/2025 18:45
Despacho
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31/07/2025 10:38
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE (RS059486 - RODRIGO PEREIRA FORTES)
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 12:40
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0802
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000858-05.2024.8.24.0084/SC APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE (RÉU) DESPACHO/DECISÃO ??Trata-se de apelação cível interposta por Renato de Souza, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí que, nos autos da ação cominatória e reparação de danos, movida em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Oeste Catarinense, julgou improcedente o pleito inicial nos seguintes termos (evento 36, SENT1): Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RENATO DE SOUZA contra COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE - SICOOB OESTECREDI, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Suspendo a exigibilidade, contudo, em razão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Inconformado, o autor recorreu, sustentando o caráter restritivo do SCR, o desconhecimento da origem da dívida e a irregularidade da inscrição desta no respectivo cadastro, diante da falta de notificação prévia.
Destacou a revelia da demandada e aduziu ainda a incidência de danos morais decorrente da ilicitude da inscrição (?evento 40, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.
Presentes os requisitos legais, conheço do recurso.
No apelo, o autor discorre sobre o caráter restritivo do SCR e irregularidade da inscrição da dívida no cadastro, por desconhecer a sua origem, além falta de notificação prévia para tanto.
A insurgência não prospera.
De acordo com art. 186, complementado pelo art. 927, ambos do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e consequentemente "fica obrigado a repará-lo".
Frise-se que o art. 186, do CC, evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a) ação ou omissão; b) culpa ou dolo do agente; c) relação de causalidade; d) dano experimentado pela vítima.
Nesse norte, Sílvio de Salvo Venosa preleciona: O estudo da responsabilidade civil é parte integrante do direito obrigacional, sendo a reparação dos danos algo sucessivo à transgressão de uma obrigação, dever jurídico ou direito. [...] os requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa. (Direito Civil: Responsabilidade Civil. 6. ed. vol. 4.
São Paulo: Atlas, 2006. p. 2;5).
O elemento culpa, em razão da aplicação ao caso das disposições do código consumerista, resta excluído, pois a responsabilidade do réu afigura-se objetiva.
Entretanto, não restou demonstrada a prática de ato ilícito por parte da demandada.
Na inicial, o autor assevera que foi indevidamente inscrito no órgão restritivo pela demandada, qual seja, o Sistema de Informação de Crédito ? SRC do Banco Central, com a informação de "em prejuízo", referente a um débito cuja origem alega desconhecer.
O demandante reputa ser ilícita a anotação, porquanto o banco descumpriu a exigência disposta na Resolução CMN n. 5.037/2022, que determina a notificação prévia do cliente quanto à inscrição de débitos no Sistema de Informação de Créditos do Banco Central (?evento 1, INIC1?, fl. 4).
A parte ré não apresentou defesa.
Sobreveio então sentença de improcedência (evento 36, SENT1), da qual recorreu o autor.
O apelante afirma que o caso dos autos é idêntico ao de n. 5000536-11.2024.8.24.0043, que teve a sentença prolatada pela mesma magistrada, na mesma data, mas com divergência de entendimento.
Argumenta o caráter restritivo do cadastro, desconhecer a origem de débito e a ausência de notificação prévia da inscrição, esta que, por si só, seria suficiente para ensejar o dever de indenizar. Com base em tais argumentos, entende que deve ser reformada a decisão, no intento de que sejam julgados procedentes os pleitos iniciais, reconhecendo-se a conduta da demandada como ilícita e condenando-a ao pagamento de danos morais.
Em análise ao Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) encartado à exordial, verifica-se a anotação de dívida "em prejuízo", no valor de R$ 14.072,57 relativamente à instituição Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Oeste Catarinense, sendo janeiro de 2022 o mês de referência (evento 1, DECL6 - fl. 32).
Vale ressaltar que, conforme legenda constante do próprio relatório emitido pela SCR, a anotação "em prejuízo" faz referência à parcela vencida há mais de 180 dias.
Veja-se (evento 1, EXTR6 - fl. 1): ? Dívidas:Em dia: parcelas ainda não vencidas ou vencidas há até 14 dias.Vencida: parcelas vencidas há mais de 14 dias.Prejuízo: parcelas vencidas, em geral, há mais de 180 dias.
Ao examinar-se o apelo, verifica-se o descontentamento quanto ao reconhecimento da magistrada de que "a parte autora não impugna diretamente a existência das dívidas constantes no relatório como ?a vencer? e ?prejuízo?, e apenas questiona a inclusão dos dados sem envio prévio de notificação, desnecessária qualquer análise sobre a regularidade da inscrição em si ou eventual equívoco nos dados que constam no sistema" e que "a questão é restrita, como visto, somente à (des)necessidade de envio de prévia notificação pela instituição financeira" (evento 36, SENT1).
Na inicial, corroborando o entendimento da sentença, a parte autora debruça-se sobre os argumentos de necessária comunicação prévia à inscrição.
Destaca-se daquela peça quanto à delimitação da causa de pedir: (...) As anotações, em que a parte autora não tem conhecimento de sua origem, se oriunda de uma compra dela diretamente ou objeto de fraude, mas definitivamente tem consciência de que é ilícita por não respeitar o dever de comunicação prévia estabelecido na Resolução CMN n° 5.037/2022 (art. 13), eis que efetivamente não recebeu qualquer tipo de notificação prévia da parte demandada no sentido de que seu nome e débito passariam a constar do Sistema de Informações de Crédito (SCR), na condição de uma pessoa devedora.
Com efeito, a ausência de notificação, mesmo na existência do débito, torna ilícita a negativação gerada no SCR, porque se trata de um dever legal dos bancos.
Ao lado disso, a parte demandante não teve a oportunidade de purgar a mora ou questionar a negativação, o que acabou por macular sua imagem perante os demais credores.
Sendo assim, deve ser reputada ilícita a anotação de prejuízo aqui questionada, com a consequente determinação para que esse apontamento seja excluído do SCR.
Ainda, deve ser reconhecido o dever de a parte demandada reparar o prejuízo moral sofrido pela parte demandante, haja vista a negativação indevida de seu nome. [...] Assim, requer a inversão do ônus da prova, com a imposição deste ônus já na fase de saneamento do feito, por se tratar de uma regra de procedimento , e nesta toada para que a parte demandada apresente em juízo a prévia notificação em face à parte autora.(negritou-se) Como se percebe, a parte autora enfatiza desconhecer a origem do débito e pondera que pode ser oriundo de uma compra direta por ela, entretanto mantém o foco da demanda na ausência de notificação prévia à inscrição, conforme pleiteado na inversão do ônus da prova para que "parte demandada apresente em juízo a prévia notificação em face à parte autora".
Além do mais, tanto a liminar quanto o pleito final foram delimitados para "promover, a exclusão definitiva da informação de prejuízo em seu histórico do SCR" (evento 1, INIC1, f. 16), e não a declaração de inexistência do débito, como busca fazer crer o demandante no seu inconformismo.
Dessa forma, não há como admitir-se que o apelante busque questionar também a origem da anotação, pois ele vergata tão somente o procedimento de inscrição.
Em situação análoga, da mesma comarca: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.AVENTADA OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO APONTAMENTO.
RECHAÇAMENTO.
FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DESCRITOS NA INICIAL QUE VERSAM EXCLUSIVAMENTE SOBRE A INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO REGISTRO NO SCR.
PEÇA QUE DELIMITA OS LIMITES DA CONTROVÉRSIA.
JUÍZO A QUO QUE, PORTANTO, SOLVEU A LIDE DE FORMA ADEQUADA, EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRECEITO DA ADSTRIÇÃO, POSITIVADO NO ART. 492 DO CPC. REPRISE DA TESE DE QUE HOUVE ATO ILÍCITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
SISTEMA EQUIPARADO AOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ENTRETANTO, OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INAPLICÁVEL EM SITUAÇÕES DESTE JAEZ, EIS QUE DIRECIONADA AO ÓRGÃO MANTENEDOR (SÚMULA 359 DO STJ E DO ART. 43 DO CDC) QUE, IN CASU, CINGE-SE AO BANCO CENTRAL. LADO OUTRO, RESOLUÇÃO N. 5.037/2022 DO BACEN QUE IMPÕE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS O DEVER DE INFORMAR PREVIAMENTE AO CONSUMIDOR SOBRE O ENVIO DE INFORMAÇÕES DAS OPERAÇÕES REALIZADAS.
EVENTUAL DESCUMPRIMENTO, NO ENTANTO, QUE SE SUBSOME A MERO ILÍCITO ADMINISTRATIVO E NÃO ENCERRA ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5008423-63.2024.8.24.0005, rel.
Des.
André Carvalho, 3ª Câmara de Direito Civil, j. em 22.04.2025).
Apesar da assertiva de que a cooperativa descumpriu a exigência prevista na Resolução CMN n. 5.037/2022, que determina a notificação prévia do cliente quanto à inscrição de débitos no Sistema de Informação de Créditos do Banco Central, tal circunstância configuraria apenas uma mera irregularidade, sem maiores implicações.
Cediço que o dever de notificar o devedor previamente à inclusão de seu nome no rol de inadimplentes compete ao órgão mantenedor do cadastro, consoante dispõe a Súmula 359 do STJ, in verbis: "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Nesse sentido, da Corte Catarinense: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM - RECURSO DA AUTORA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ALEGADA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -INSUBSISTÊNCIA - SISTEMA DE INFORMAÇÃO QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - OBRIGAÇÃO IMPUTADA AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - SÚMULA 359 DO STJ - DESCUMPRIMENTO DO ART. 11 DA RESOLUÇÃO DO BACEN N. 4.571/2017 - INSUBSISTÊNCIA - MERA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.Compete ao órgão mantenedor do cadastro a comunicação prévia do consumidor antes da inserção de seu nome nos cadastros do SCR, por se tratar de sistema de informação equiparado aos órgãos de proteção ao crédito. (AC n. 5031242-86.2023.8.24.0018, rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. em 01.08.2024, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DANO MORAL.
SUBSISTÊNCIA.
INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR).
SISTEMA MÚLTIPLO DE DADOS QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS DEMAIS BANCOS DE DADOS.
ENVIO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO CONSUMIDOR, A TEOR DO ART. 43, § 2º, DO CDC.
OBRIGAÇÃO QUE INCUMBE AO ÓRGÃO MANTENEDOR, CONSOANTE SÚMULA N. 359 DO STJ.
INFRIGÊNCIA AO ART. 11 DA RESOLUÇÃO BACEN N. 4.571/2017 QUE SOMENTE PODE CAUSAR REPRIMENDA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
INVERSÃO QUE SE IMPÕE.
RESPONSABILIDADE, UNICAMENTE, DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC n. 5002970-55.2021.8.24.0082, relª.
Desª. Cláudia Lambert de Faria, j. em 29.08.2023, grifou-se).
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.CASO EM EXAMEAção Declaratória, Cominatória e Indenizatória por Danos Morais, com Pedido de Antecipação de Tutela, em virtude de restrição realizada junto ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil (SCR) sem a prévia notificação.
A sentença julgou improcedentes os pedidos da autora, que interpôs recurso de apelação.QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação prévia da inclusão de dados no SCR configura ato ilícito passível de reparação civil.RAZÕES DE DECIDIRO SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, e a responsabilidade pela notificação prévia é do órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula 359 do STJ.A Resolução do Banco Central n. 4.571/2017 não se sobrepõe ao Código de Defesa do Consumidor, que atribui a responsabilidade da notificação ao órgão mantenedor do cadastro.A ausência de notificação prévia pela instituição financeira não configura ato ilícito, mas sim infração administrativa.DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade pela notificação prévia da inclusão de dados no SCR é do órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula 359 do STJ. 2. A ausência de notificação prévia pela instituição financeira não configura ato ilícito passível de reparação civil."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:CDC, art. 43, § 2º; Resolução BACEN n. 4.571/2017.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, Súm. 359; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003601-46.2024.8.24.0000, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2024; TJSC, Apelação n. 5002970-55.2021.8.24.0082, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023. (AC n. 5003863-39.2024.8.24.0018, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. em 20.03.2025, grifou-se).
Torna-se desse modo incogitável falar-se em dever de indenizar, ainda que reconhecida a revelia da cooérativa.
Assim, rechaça-se o apelo.
Por derradeiro, emerge a necessidade de deliberar-se a respeito do arbitramento de honorários recursais, conforme o § 11, do art. 85, do CPC/15, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Destaca-se da doutrina: O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte.
A nova verba, de acordo com o CPC 85 §11, deve respeitar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento.
A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância.[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios).
Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários. (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433 e 437).
Há precedente: [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no EREsp n. 1539725/DF, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. em 19.10.2017).
Em face do insucesso do apelo do autor, sucumbente desde a origem, estipulam-se honorários recursais em favor da ré no montante de 2 % (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro nos §§ 2º, e 11, do art. 85, do CPC/15. Obtempere-se que a verba total (condenações de primeiro e segundo graus) alcançará o patamar de 12% (doze por cento), dentro do limite da lei.
Tais encargos encontram-se suspensos na forma do art. 98, § 3º, do CPC (evento 21, DESPADEC1).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC/15, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Fixo honorários sucumbenciais apelatórios em favor da parte recorrida, no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, sustados nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Custas pelo recorrente, suspensas de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC/15.
Intimem-se. -
23/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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21/05/2025 18:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DRI
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21/05/2025 18:20
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/05/2025 19:23
Juntada de Petição
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30/04/2025 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0202 para GCIV0802)
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30/04/2025 18:25
Alterado o assunto processual
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30/04/2025 17:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DCDP
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30/04/2025 17:35
Determina redistribuição por incompetência
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29/04/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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29/04/2025 18:22
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:16
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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27/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATO DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/04/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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27/04/2025 14:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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