TJSC - 5001282-87.2024.8.24.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 10:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - AQI020
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19/06/2025 10:06
Transitado em Julgado
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5001282-87.2024.8.24.0103/SC APELADO: EVERSON CARDOZO CAVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRIELLE CAROLINE BRUMMER (OAB SC066779)ADVOGADO(A): DANILO HESS WILBERT (OAB SC032574) DESPACHO/DECISÃO 1.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: 1. Trata-se de ação previdenciária promovida por EVERSON CARDOZO CAVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para concessão de benefício por incapacidade laborativa.
A parte ré apresentou contestação (e. 16).
Sobreveio laudo pericial (e. 25).
A parte ré alegou a existência de coisa julgada (e. 34).
A parte autora se manifestou (e. 43).
Relatei.
Decido.
Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (evento 46, SENT1): Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora, a fim de: a) condenar a parte ré a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, com efeitos a partir de 03/05/2018, observada a prescrição quinquenal. b) condenar a parte ré ao pagamento de todas as prestações vencidas, com atualização monetária na forma da fundamentação acima.
Registro que o pagamento das parcelas vencidas deve ser realizado em parcela única, bem como deverá ser descontadas eventuais parcelas pagas administrativamente de benefícios inacumuláveis.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor das prestações devidas até a data da prolação desta sentença, conforme súmula nº 111/STJ e súmula nº 76/TRF-4. A parte ré é isenta de condenação em custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
I - Transitada em julgado, intime-se o requerido para, querendo, apresentar cálculo do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias.
II – Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o cálculo apresentado pela Fazenda Pública, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 526, § 1º, do CPC. Acaso oferecida impugnação, intime-se a Fazenda Pública para resposta, dentro do mesmo prazo.
III - Decorrido o prazo sem impugnação, requisite-se o pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC. São de pequeno valor as dívidas federais até 60 SM (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001).
IV - Havendo impugnação apenas parcial, requisite-se o pagamento do valor incontroverso por precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos dos arts. 535, §3º, II, do CPC, 100, caput e §3º, da Constituição Federal, e 87 do ADCT, observada a Resolução nº 405 de 9 de junho de 2016 do Conselho da Justiça Federal.
V - Em qualquer hipótese, comunicado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte credora.
VI - Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB.
Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015).
Acaso necessário, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). VII - Não são devidos honorários advocatícios em caso de execução de pequeno valor quando a Fazenda Pública espontaneamente reconhece a dívida e apresenta o demonstrativo do débito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que, "nos casos de "execução invertida", a apresentação espontânea dos cálculos, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios" (STJ, AgRg no AREsp 630.235/RS, Sérgio Kukina, 19/05/2015).
VIII - Na sequência, intime-se o credor para manifestar-se sobre o pagamento efetuado, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se-o que no silêncio presumir-se-a a quitação, com a consequente extinção do feito pelo pagamento.
IX - Tudo cumprido, voltem conclusos.
X – Caso não sejam apresentados os cálculos pela autarquia ré, intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias.
Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada, o ente ancilar interpôs recurso de apelação (evento 98, APELAÇÃO1, origem). Em suas razões, em síntese, asseverou que: a) "A decisão afastou a preliminar de listispendência suscitada pelo INSS, ao argumento de que nos autos do processo nº 5001213-55.2024.8.24.0103 o benefício de auxílio-acidente possui fato gerador distinto daquele tratado no presente feito."; b) "De fato, a parte autora teve concedido o benefício de auxílio-acidente com DIB em 03/04/2014 nos autos do processo nº 5001213-55.2024.8.24.0103 em razão de acidente ocorrido em 22/11/2013."; c) "Ocorre que, conforme reza o art. 124 da Lei nº 8.213/1991, não é possível o recebimento de forma conjunta de mais de um auxílio-acidente, ainda que tenham fatos geradores distintos"; Ao final, requereu para: Ante o exposto, requer o INSS seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer sua imediata revogação, diante da ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Sem contrarrazões, ainda que intimada a parte adversa a tanto.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça pois, nos termos do Enunciado n. 18 (Procuradoria de Justiça Cível), dispensa-se a atuação do custos legis "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei." Vieram conclusos. É o relatório. 2.
De plano, ressalto que a matéria debatida no presente apelo conta com precedentes idênticos desta Quarta Câmara de Direito Público, o que autoriza o julgamento monocrático da questão, vez que a mens legis do artigo 932, IV e V, do CPC é, justamente, fomentar solução mais breve aos casos em que existente uniformidade no questionamento posto pela via recursal.
Não obstante, o disposto no artigo 132, XV e XVI, do RITJSC permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, à vista de "enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". 3. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão por que conheço do recurso. 4.
Insurge-se a autarquia previdenciária contra decisão que determinou a concessão do benefício de auxílio acidente a parte autora.
Argumenta que, nos autos da ação acidentária nº 5001213-55.2024.8.24.0103, a parte ora demandante também teve reconhecido o direito de perceber o benefício de caráter indenizatória.
Afirma, em suma, que embora as benesses tratadas nestes autos e naqueles acima referidos possuam fatos geradores distintos, é vedado o recebimento de forma conjunta de mais de um auxílio-acidente. Razão, adianto, lhe assiste. Isso porque, ao analisar os autos deste processo e o processo de nº 5001213-55.2024.8.24.0103, percebe-se que, de fato, foi deferido ao autor mais de um benefício de auxílio-acidente, o que é vedado pelo art. 124, V, da Lei nº 8.213/1991: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: I - aposentadoria e auxílio-doença; II - mais de uma aposentadoria; III - aposentadoria e abono de permanência em serviço; IV - salário-maternidade e auxílio-doença; V - mais de um auxílio-acidente; VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Dessa feita, ainda que os benefícios possuam fatos geradores distintos, revela-se inviável perceber ambas as benesses, conjuntamente. Isto não significa que o pedido da presente demanda deva ser julgado improcedente.
A lei não veda que se reconheça o direito a mais de um benefício; diversamente, apenas impede o recebimento conjunto deles.
Aliás, é por isso que é garantido à parte segurada o direito de escolher o benefício mais vantajoso para si, conforme previsão expressa pelo art. 355, § 3º, da IN nº 128/2022 do INSS: Art. 355.
O auxílio-acidente será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria, até a data da emissão da CTC ou até a data do óbito do segurado, observadas as hipóteses de acumulação permitida. § 1º O auxílio-acidente cessado para fins de concessão de aposentadoria poderá ser restabelecido, observadas as orientações a seguir: I - em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do dia seguinte da DCB da aposentadoria; II - em se tratando de desistência de aposentadoria na forma do art. 181-B do RPS, a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente; ou III - em se tratando de benefício cessado na DIB por apuração de irregularidade, a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente. § 2º O auxílio-acidente cessado para fins de emissão de CTC poderá ser restabelecido na hipótese de cancelamento da CTC emitida e não utilizada para nenhum fim no RPPS, sendo que a reativação será a partir do dia seguinte da DCB do auxílio-acidente. § 3º Caso haja novo fato gerador de auxílio-acidente, o segurado poderá optar pelo mais vantajoso, vedada a acumulação de dois ou mais auxílios-acidentes.
Sobre a matéria, já decidiu esta Corte: ACIDENTE DO TRABALHO.
ORTOPÉDICO.
PROBLEMAS NA COLUNA LOMBAR.
PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
PERÍCIA MÉDICA QUE ATESTA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE MAS APENAS REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
AUTORA QUE JÁ PERCEBE AUXÍLIO-ACIDENTE POR INFORTÚNIO ANTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MAIS DE UM AUXÍLIO-ACIDENTE, AINDA QUE EM RAZÃO DE FATOS GERADORES DIVERSOS.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5013273-95.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-12-2023). À luz do exposto, reconheço a impossibilidade de recebimento cumulativo dos benefícios concedidos nestes autos e nos autos da ação de nº 5001213-55.2024.8.24.0103, cabendo, entretanto, ao autor escolher o auxílio que julgar mais favorável.
Por isso, o apelo, que pretendia fosse julgado improcedente o pedido inicial, deve ser provido apenas em parte. 5.
Finalmente, não há espaço para fixação de honorários recursais, na forma da parte final do § 11 do artigo 85 do CPC, porque não atendidos os requisitos estipulados pela jurisprudência do STJ, consoante publicado na Edição 129 do Jurisprudência em Teses daquela Corte: A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC e do art. 132, XV, do RITJSC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso a fim de reconhecer a impossibilidade de recebimento cumulatio dos benefícios de auxílio-acidente, entretanto, garantindo-se à parte autora o direito de optar pela benesse que melhor lhe aprouver, consoante o art. 355, § 3º da IN nº 128/2022.
Intimem-se. -
26/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 12:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0401 -> DRI
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26/05/2025 12:27
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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29/04/2025 19:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0401
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29/04/2025 19:53
Juntada de Certidão
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28/04/2025 09:12
Remessa Interna para Revisão - GPUB0401 -> DCDP
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25/04/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVERSON CARDOZO CAVA. Justiça gratuita: Deferida.
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25/04/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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25/04/2025 18:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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