TJSC - 5010123-74.2024.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010123-74.2024.8.24.0005/SC AUTOR: ONE EMPREENDIMENTOS SPE LTDAADVOGADO(A): JULIO CESAR FREDERICO PENA (OAB SC030176)ADVOGADO(A): JAMES ANDREI ZUCCO (OAB SC010134)RÉU: CESAR OLIVEIRA DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO(A): AFFONSO CELSO PUPE DA SILVEIRA NETO (OAB RS092346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ONE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA., contra a decisão proferida no evento 52. Alega, em resumo, que a decisão é omissa quanto à relação de prejudicialidade inversa, pois a procedência do pedido de rescisão contratual prejudicará o pedido contido na ação revisional.
Asseverou a probabilidade de êxito do pedido formulado na demanda, tendo em vista que: a) Na ação revisional, o embargado não formulou pedido de afastamento da mora, tampouco realizou o depósito judicial dos valores incontroversos, condição essencial para discussão de cláusulas contratuais, nos termos da jurisprudência consolidada; e b) na contestação apresentada na presente ação de resolução contratual, o embargado limitou-se a impugnar cláusulas contratuais e encargos, sem apresentar qualquer fundamento fático ou jurídico idôneo que justificasse a mora ou o inadimplemento da obrigação contratualmente assumida.
Sustenta ainda que houve omissão porque, não obstante a conexão reconhecida entre as demandas, estas possuem objetos claramente distintos, bem como consequências processuais autônomas. Instada, a parte embargada refutou as teses apresentadas (evento 64).
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854).
No caso, a decisão embargada reconheceu a existência de conexão entre ações de rescisão e revisão, fundadas no mesmo contrato de compra e venda, nos seguintes termos Reconheço, inicialmente, a conexão com a ação de revisão contratual autuada sob o nº 5016761-94.2022.8.24.0005, eis que tem as mesmas partes e estão fundadas no mesmo “instrumento particular de cessão de direitos e outras avenças”, tendo por objeto o apartamento n. 602 e a vaga de garagem n. 28, do Edifício Acqua Residence, localizado na Av.
Atlântica, 4710, nesta Cidade. Assim prevê o CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Deste modo, a conexão implica na reunião dos processos para instrução e julgamento em conjunto, sob pena de serem contraditórias as decisões proferidas em separado. Determino, em consequência, o apensamento dos processos. E, inobstante a parte embargante alegar a existência de contradição/omissão, verifica-se que o que pretende é, em verdade, a rediscussão dos fundamentos adotados pelo juízo, com a modificação do entendimento esposado na decisão acerca da tese. No entanto, o inconformismo da parte com a decisão que lhe é desfavorável não legitima os aclaratórios, desafiando a interposição do competente recurso, se for o caso, já que não se vislumbra obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A propósito, colhe-se da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
MÉRITO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
MEIO IMPRÓPRIO."O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. "EMBARGOS REJEITADOS." (AC nº 5001121-92.2020.8.24.0014, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 04.02.2021) Outrossim, o juízo não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos aventados quando a abordagem de uma tese redundar na consequente e lógica rejeição de outra com a qual não se coaduna, assim como quando a interpretação sistêmica da decisão demonstrar ter se ocupado de toda a matéria articulada pelos litigantes.
Nesse sentido: "[...] É cediço que o puro e simples inconformismo do recorrente com a solução dada pela Corte a quo à controvérsia, não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. [...].
O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas." (STJ, AgRg no AREsp n° 1225108/MA, rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 13.12.2018) Ademais, os embargos declaratórios não constituem meio processual adequado para provocar o juiz ou órgão julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta na sentença ou acórdão, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Reabre-se o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput). Intime(m)-se. -
06/06/2025 01:09
Conclusos para decisão
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06/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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30/05/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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23/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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22/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 61
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010123-74.2024.8.24.0005/SC RÉU: CESAR OLIVEIRA DE OLIVEIRA JUNIORADVOGADO(A): AFFONSO CELSO PUPE DA SILVEIRA NETO (OAB RS092346) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos embargos de declaração. -
21/05/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 11:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/05/2025 11:15
Juntada de Petição
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21/05/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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05/05/2025 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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05/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:02
Decisão interlocutória
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12/10/2024 16:10
Conclusos para decisão
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12/10/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/09/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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03/09/2024 10:52
Juntada de Petição - CESAR OLIVEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (RS092346 - AFFONSO CELSO PUPE DA SILVEIRA NETO / RS091376 - GABRIELA DA COSTA SALUM)
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30/08/2024 11:24
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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29/08/2024 16:49
Citado em Secretaria/Comparecimento Espontâneo
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29/08/2024 16:45
Juntado(a)
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29/08/2024 07:37
Juntada de Petição - CESAR OLIVEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR (RS092346 - AFFONSO CELSO PUPE DA SILVEIRA NETO)
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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24/07/2024 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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24/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 15:28
Juntado(a)
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24/07/2024 15:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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24/07/2024 15:00
Expedição de ofício
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24/07/2024 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 13:40
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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15/07/2024 13:39
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
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09/07/2024 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2024 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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04/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 17:33
Juntado(a)
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04/07/2024 17:18
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/07/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/06/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2024 16:32
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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12/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 16:05
Determinada a citação
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07/06/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/06/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8013507, Subguia 4095959 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.535,51
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28/05/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8013507, Subguia 4095959
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28/05/2024 15:12
Juntada - Guia Gerada - ONE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA - Guia 8013507 - R$ 6.535,51
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28/05/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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