TJSC - 5007182-09.2022.8.24.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/09/2025 A 11/09/2025APELAÇÃO Nº 5007182-09.2022.8.24.0075/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH PROCURADOR(A): VANIO MARTINS DE FARIAAPELANTE: FELIPE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DERLIO LUIZ DE SOUZA (OAB SC007301)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora SORAYA NUNES LINSVotante: Desembargadora SORAYA NUNES LINSVotante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCHVotante: Desembargador ROBERTO LEPPER - 
                                            
05/09/2025 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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05/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 19:52
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
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04/09/2025 19:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 17:49
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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15/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 18:59</b>
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14/08/2025 19:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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14/08/2025 19:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>04/09/2025 00:00 a 11/09/2025 18:59</b><br>Sequencial: 35
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10/07/2025 11:50
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0502
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09/07/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 09:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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16/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5007182-09.2022.8.24.0075/SC APELANTE: FELIPE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DERLIO LUIZ DE SOUZA (OAB SC007301)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FELIPE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA contra a sentença prolatada pelo 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., extinguiu o feito, com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição relativamente ao contrato de conta-corrente n. 32370-5, agência n. 0382, e quanto aos demais contratos, extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial (evento 118, SENT1).
Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, que: a) os requisitos da petição inicial restaram preenchidos; b) diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, de modo a recair sobre a instituição financeira a obrigação de trazer aos autos os contratos indicados na petição inicial; e c) a necessidade de inversão do ônus de sucumbência e a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ser fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Ao final, postula o conhecimento do recurso e a consequente reforma da sentença (evento 124, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões (evento 133, CONTRAZ1), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Dito isso, passa-se à análise do recurso. 1.
Das contrarrazões 1.1.
Ausência de dialeticidade A instituição financeira alega que o recurso da parte autora ofende o princípio da dialeticidade recursal, por ser genérico e não combater de forma precisa os fundamentos da sentença.
Razão não lhe assiste.
Ao contrário do alegado, percebe-se que constam da petição as razões pelas quais a parte entende que a sentença deve ser modificada, conforme exigência do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil.
Logo, não há falar em afronta ao princípio da dialeticidade. 2.
Do recurso 2.1 Inépcia da inicial Em seu reclamo, o recorrente sustenta que celebrou diversos contratos de empréstimos e financiamentos com a instituição financeira ré.
Argumenta, ainda, que incumbe ao banco réu trazê-los aos autos, uma vez que é seu dever armazenar e disponibilizar os contratos celebrados, conforme preconizado pelo CDC.
Por último, informa que, em ação de exibição de documentos, não conseguiu obter os instrumentos contratuais.
No entanto, melhor sorte não lhe socorre.
Em que pese as alegações do autor no sentido de não possuir os contratos objeto da revisão, o art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece os requisitos da petição inicial que objetiva a revisão das obrigações decorrentes de relação contratual: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Extrai-se da norma supracitada que é dever processual da parte demandante, seja consumidor ou não, indicar de forma específica e fundamentada as razões pelas quais entende ter sido violado o seu direito e pelas quais faz jus à tutela jurisdicional (art. 319, III e IV, CPC), formulando de forma congruente pedido certo e determinado, vinculado aos fundamentos respectivamente indicados (TJSC, Apelação n. 0301036-43.2017.8.24.0073, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2021). Nada obstante, da leitura da exordial (evento 1, INIC1), verifica-se que parte autora simplesmente alega que "manteve com o Réu, a conta corrente nº (0382) 32370-5, em razão da qual, além da intensa movimentação bancária à época, o autor efetuou vários contratos de financiamento de veículos, empréstimos de curto e longo prazo, para poder administrar sua empresa".
Ao final da peça vestibular, fez as seguintes postulações: a) A citação do requerido por carta com “AR” para, querendo, no prazo legal, sob as penas da lei, contestar a presente ação. b) A inversão do ônus da prova, caso seja necessário, com fundamento no artigo art. 6o ,VIII do CDC, C/C arts. 5o , XXXII e 170,V da CF, bem como, determinando que o requerido junte aos autos , sob as penalidade do art.400, do CPC, cópia de todos os extratos e contratos referente a todas operações bancárias entre as partes desde sua abertura. c) A procedência da ação, com a condenação do Réu na revisão de todos os contratos bancário vinculados às contas-corrente nº (0382) 32370-5, e/ou ao seu CPF, a partir da data de sua abertura, de acordo com o CODECON, e, na fundamentação acima, ou seja: c1 - juros simples de 6% ao ano referente aos contratos não pactuados, ou quando não exibidos por determinação judicial. c2 - juros simples de 12% ao ano referente aos contratos expressamente pactuados, capitalizados anualmente, com a correção pelo INPC, ou, de acordo com a TAXA SELIC, por não ter a financiadora autorização do CMN (art.4º, IX, para cobrança de valor superior ao fixado no art. 1o da Lei de Usura, e ainda pelos termos da Lei nº 8.177/91; c3 - redução da multa de 10% para 2%; c4 - afastar a capitalização mensal dos juros, mantendo apenas a capitalização anual. c5 - afastar a comissão de permanência cumulada com correção monetária e juros. c6 – A condenação em dobro de lançamentos duvidosos/debitados, sem a expressa autorização do autor , com os acréscimos legais. d) julgamento antecipado da lide, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, bem como, condenação do requerido, no pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da condenação. e) Requer, se necessário, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos , para o fim de comprovar o alegado. f)Requer finalmente, renovar o benefício da justiça gratuita, por não ter condições de de litigar, sem prejuízos para si e sua família, nos termos do artigo 4º da lei 1060/50, conforme já concedido nos autos da ação de exibição de documentos nº 0301933-70.2014.8.24.0075.
G) Prioridade de Tramitaçao. (evento 1, INIC1).
Como se vê, é inconteste que a inicial é genérica.
Mesmo sem os ajustes, competia à parte especificar de forma clara quais os contratos que busca revisar, trazendo informações mínimas das avenças, pois não se pode revisar genericamente contratos indeterminados.
A propósito, o art. 141 do Código de Processo Civil determina que o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes.
Portanto, é dever da parte autora delimitar o objeto da lide.
Conquanto seja possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a utilização da presunção da veracidade prevista no art. 400 do CPC, a aplicação de tais normas processuais não se sobrepõem à necessidade de limitação do litígio, porquanto atribuir à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência de outras contratações constituiria encargo impossível de ser cumprido (TJSC, Apelação Cível n. 0008928-12.2015.8.24.0020, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2017).
Extrai-se da jurisprudência em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECONHECIMENTO DE INÉPCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I E ART. 321, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.ADMISSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.PREFACIAL EM CONTRARRAZÕES DO BANCO.
ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL QUANTO ÀS TESES DE VALIDADE DA PROCURAÇÃO DIGITAL E DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AOS PONTOS."O papel primeiro dos "fundamentos de fato e de direito" que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade.
Se a parte recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou o faz de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, atenta contra o princípio da dialeticidade, e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida. (TJSC, Apelação Cível n. 0000837-77.2013.8.24.0124, de Itá, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2018)."NA EXTENSÃO.
INDICAÇÃO GENÉRICA DOS CONTRATOS A SEREM REVISADOS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5100200-70.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITA AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS ÀS RESPECTIVAS MÉDIAS DE MERCADO, AFASTANDO A MORA, DETERMINANDO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E CONDENANDO, AINDA, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBNCIAIS.RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADAI - PRONUNCIAMENTO "EX OFFICIO"NULIDADE DA SENTENÇA QUE NÃO SE ATENTA AOS REQUISITOS E LIMITES DA PETIÇÃO INICIAL, REVISANDO DE OFÍCIO CLÁUSULAS DE CONTRATOS BANCÁRIOS.
IDENTIFICADA A EXISTÊNCIA DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE E DEVE SER ANALISADA POR INICIATIVA PRÓPRIA DESTE ÓRGÃO JULGADOR NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO, E QUE NÃO CONFIGURA "REFORMATIO IN PEJUS" POR FORÇA DO EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO (ARTIGO 485, IV, E § 3º, DO CPC/2015).PETIÇÃO INICIAL QUE PRETENDE A REVISÃO GENÉRICA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO FIRMADOS ENTRE AS PARTES, APENAS IMPUGNANDO ENCARGOS CONTRATUAIS EM TESE, SEM CUIDAR DA RESPECTIVA VINCULAÇÃO AO CASO CONCRETO E DA CORRELAÇÃO COM OS PACTOS CONTESTADOS.
PARTE AUTORA QUE, NA INICIA, NÃO APONTA OS NÚMEROS DOS CONTRATOS A SEREM REVISADOS, TAMPOUCO A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS (NÃO INDICA A TAXA CONTRATADA/APLICADA EM CADA PACTO E NEM CONTRAPÕE ÀS CORRESPONDENTES MÉDIAS DE MERCADO QUE PRETENDE APLICADAS) E DEMAIS ENCARGOS EFETIVAMENTE PACTUADOS, ABSTENDO-SE DE ESPECIFICAR E DE RELACIONAR AO CASO CONCRETO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS, NÃO FUNDAMENTANDO ESPECIFICAMENTE O QUE, DENTRE O PACTUADO, É ILEGAL E POR QUAL MOTIVO, NEM DEMONSTRANDO A REPERCUSSÃO DAS SUPOSTAS ILEGALIDADES POR MEIO DE CÁLCULO IDÔNEO DO VALOR CONTROVERTIDO E DAQUELE INCONTROVERSO. INICIAL DOTADA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES A SEREM EXTIRPADAS, REQUERENDO, MERAMENTE, COM BASE NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E NA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, A REVISÃO E EXCLUSÃO DE ENCARGOS ELENCADOS COMO INDEVIDOS.
PETIÇÃO INAUGURAL QUE NÃO SATISFAZ OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319, III, E 330, § 2º, AMBOS DO CPC/2015.JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE, IGNORANDO O DEFEITO DA INICIAL, DEIXA DE DETERMINAR A RESPECTIVA EMENDA, E RECEBE A PEÇA PÓRTICA COMO SE SATISFEITOS OS REQUISITOS LEGAIS, E APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA DA DEMANDADA, PROFERE SENTENÇA, QUE, AO INOBSERVAR O PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO E AFASTAR OU LIMITAR A APLICAÇÃO DE DETERMINADOS ENCARGOS IMPUGNADOS APENAS GENERICAMENTE, ACABA POR PROMOVER REVISÃO CONTRATUAL "EX OFFICIO", MEDIDA VEDADA PELO ORDENAMENTO (SÚMULA N. 381/STJ).
CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMANDA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA.RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO EXORDIAL.
INVIABILIDADE DE EMENDA NA ATUAL FASE DO PROCESSO, DADA A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM COM A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE ADVERSA.
NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.REFORMA DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM, A SEREM SUPORTADOS INTEGRALMENTE PELA PARTE DEMANDANTE.II - APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADARECURSO DA PARTE DEMANDADA QUE PRETENDIA O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DOS ENCARGOS PACTUADOS E A EXCLUSÃO DA REVISÃO CONTRATUAL OPERADA EM PRIMEIRO GRAU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE TORNA PREJUDICADO O APELO.RECURSO NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO.(TJSC, Apelação n. 5073664-56.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025 - grifou-se).
E, deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC).
PETIÇÃO INICIAL QUE PRETENDE A REVISÃO GENÉRICA DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES, VINCULADOS À CONTA CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA AUTORA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.DEMANDANTE QUE, EM SUA INICIAL, APENAS IMPUGNA ENCARGOS CONTRATUAIS EM TESE, SEM CUIDAR DA RESPECTIVA VINCULAÇÃO AO CASO CONCRETO E DA CORRELAÇÃO COM OS PACTOS CONTESTADOS.
PARTE AUTORA QUE RECONHECE, NA PEÇA EXORDIAL, NÃO TER TIDO ACESSO PRÉVIO COMPLETO AO CONTEÚDO CONTRATADO, TECENDO APENAS IMPUGNAÇÕES GENÉRICAS, NÃO APONTANDO AS TAXAS DE JUROS (NÃO INDICA AS TAXAS CONTRATADAS/APLICADAS E TAMPOUCO CONTRAPÕE ÀS CORRESPONDENTES MÉDIAS DE MERCADO QUE PRETENDE APLICADAS) E DEMAIS ENCARGOS PACTUADOS, ABSTENDO-SE DE ESPECIFICAR E DE RELACIONAR AO CASO CONCRETO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS, NÃO FUNDAMENTANDO ESPECIFICAMENTE O QUE, DENTRE O PACTUADO, É ILEGAL E POR QUAL MOTIVO. INICIAL DOTADA DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES A SEREM EXTIRPADAS, REQUERENDO, MERAMENTE, COM BASE NA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E NA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, A REVISÃO E EXCLUSÃO DE ENCARGOS ELENCADOS COMO INDEVIDOS.
PETIÇÃO INAUGURAL QUE NÃO SATISFAZ OS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319, III, E 330, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5027930-40.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024 - grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
DEMANDANTE DESPROVIDO DOS CONTRATOS A REVISAR.
PRESCINDIBILIDADE.
AUSÊNCIA NA PEÇA INICIAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PACTOS A SEREM BALIZADOS, NÃO ELENCANDO OS ENCARGOS QUE REPUTA ABUSIVOS, NÃO INDICANDO A TAXA DE JUROS QUE ENTENDE DEVIDA E NÃO COMPROVANDO A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PEDIDO GENÉRICO E ABSTRATO.
DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 330, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL QUE SE RATIFICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5013782-03.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-08-2023).
Nesse sentido, acertada a decisão que reconheceu a inépcia da petição inicial, que não satisfez os requisitos previstos nos artigos 319, III e 330, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Logo, mantém-se incólume a sentença. 3. Ônus de sucumbência Diante do resultado deste julgamento, são mantidos inalterados os ônus de sucumbência fixados na origem.
Por fim, tendo em vista o desprovimento do recurso, na forma do art. 85, § 11, do CPC, são fixados honorários recursais, na quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), ao advogado da parte apelada, eis que preenchidos os requisitos cumulativos definidos pelo STJ em julgamento efetuado pelo regime de recursos repetitivos (Tema 1059).
Todavia, a exigibilidade dos ônus de sucumbência permanece suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 4.
Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. - 
                                            
26/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 15:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> DRI
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26/05/2025 15:33
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
 - 
                                            
06/03/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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06/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:26
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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05/03/2025 09:48
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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05/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/02/2025 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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28/02/2025 23:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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