TJSC - 5015762-77.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:28
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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12/08/2025 10:27
Transitado em Julgado
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12/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5015762-77.2025.8.24.0930/SC APELANTE: SONIA LURDES MAGRINI (REQUERENTE)ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613) DESPACHO/DECISÃO 1. SONIA LURDES MAGRINI interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo de origem requerendo a reforma, além de outros termos, quanto ao indeferimento da pretendida Justiça Gratuita (evento 18, APELAÇÃO1, origem). Indeferida a gratuidade da justiça e determinada a intimação da parte recorrente para comprovar o recolhimento das custas processuais (evento 12, DESPADEC1), na forma do art. 101, §2º do Código de Processo Civil, o prazo transcorreu sem resposta. É o relatório. 2. Os poderes do relator abrangem a possibilidade de não conhecimento do recurso por intermédio de decisão monocrática nos casos de inadmissibilidade, perda do interesse recursal ou falta de obediência ao dever de impugnação específica, conforme os ditames do art. 932 do Código de Processo Civil.
Além disso, essa conclusão encontra respaldo no Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (RITJSC), que dispõe: Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XI – declarar a deserção dos recursos.
No caso em comento, verifico que o recurso é inadmissível, porquanto, embora devidamente intimada, a parte recorrente não recolheu o devido preparo recursal. Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NESTA INSTÂNCIA.
PRETENSÃO INDEFERIDA.
COMANDO JUDICIAL DANDO OPORTUNIDADE AO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL.
PRAZO TRANSCORRIDO IN ALBIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
NÃO CONHECIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012777-54.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2021).
Não há falar, além disso, em redistribuição do feito para uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça, conforme informação prestada pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual (a qual, inclusive, importou na remessa dos autos promovida pelo Exmo.
Desembargador Roberto Lepper — evento 6, INF1 e evento 8, DESPADEC1): Trata-se de apelação interposta contra decisão proferida em produção antecipada de provas que objetiva a exibição do documento descrito na petição inicial; A Câmara de Recursos Delegados tem reconhecido o caráter autônomo desse tipo de procedimento e, em julgados recentes, firmou o entendimento de que compete às Câmaras de Direito Civil o processamento e julgamento desses recursos, independentemente dos objetivos futuros do autor — seja a propositura de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, seja a de ação revisional do contrato.
Cite-se, a título de exemplo, os seguintes precedentes: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. (...)4. A produção antecipada de provas é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC/2015.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem lide ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direitos materiais das partes.5.
Por sua natureza, a produção antecipada de provas não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do Juízo Cível, não havendo fundamento para a competência do Juízo Bancário.(...) (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5020194-19.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-2025).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PARA AVALIAÇÃO DA VIABILIDADE DE AÇÃO FUTURA.
PROCEDIMENTO MERAMENTE INSTRUTÓRIO, SEM JUÍZO DE MÉRITO OU VINCULAÇÃO FUTURA.
COMPETÊNCIA CIVIL.(...)4. A produção antecipada de prova é ação autônoma de jurisdição voluntária, regulada pelos arts. 381 a 383 do CPC.
Trata-se de procedimento meramente instrutório, sem litígio ou juízo de valor sobre o mérito, visando exclusivamente à obtenção e preservação da prova, sem decisão sobre direito material. Por sua natureza, a produção antecipada de prova não vincula o juízo futuro e se enquadra no âmbito do direito civil.5. No caso, a parte autora busca apenas acesso a documentos mencionados em requerimento administrativo supostamente não atendido pela instituição financeira, a fim de decidir sobre o ajuizamento de eventual ação.
Não há discussão sobre direito bancário, empresarial, cambiário ou falimentar que justifique a competência das câmaras de direito comercial.(...)(TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5032815-48.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-2025).
Considerando o exposto, verifica-se que a distribuição realizada no âmbito das Câmaras de Direito Comercial (evento nº 1) não observou os critérios regimentais de divisão de competência, razão pela qual se sugere sua redistribuição por sorteio entre os membros das Câmaras de Direito Civil; Assim, não há outro caminho a seguir que não a inadmissibilidade do recurso pelo reconhecimento da deserção. 3.
Sem honorários recursais, porquanto não promovida a fixação de verba dessa natureza desde a origem. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, não conheço do recurso ante a verificada deserção. -
17/07/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 16:11
Remetidos os Autos - GCIV0601 -> DRI
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16/07/2025 16:11
Terminativa - Julgado deserto o recurso de Apelação
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14/07/2025 15:06
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV6 -> GCIV0601
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14/07/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 09:24
Remetidos os Autos - GCIV0601 -> CAMCIV6
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03/07/2025 09:24
Gratuidade da justiça não concedida
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02/07/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0504 para GCIV0601)
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02/07/2025 15:56
Alterado o assunto processual
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02/07/2025 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0504 -> DCDP
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02/07/2025 15:24
Determina redistribuição por incompetência
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27/06/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0504
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27/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SONIA LURDES MAGRINI. Justiça gratuita: Indeferida.
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23/06/2025 10:00
Remessa Interna para Revisão - GCOM0504 -> DCDP
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5015762-77.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 20/06/2025. -
20/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SONIA LURDES MAGRINI. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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20/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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20/06/2025 18:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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