TJSC - 5095066-62.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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01/08/2025 10:55
Transitado em Julgado
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01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5095066-62.2024.8.24.0930/SC APELANTE: CARLOS AUGUSTO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por CARLOS AUGUSTO SILVA em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Diante do exposto, com base nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito.
Condeno o advogado JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB/SC 057411) ao pagamento das custas e despesas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
A parte apelante alegou, em síntese: a) a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita; e b) a suficiência da documentação acostada aos autos.
Ao final, requereu a cassação da sentença e o consequente retorno dos autos à origem para regular processamento (evento 15.1).
Em juízo de retratação, a sentença foi mantida (evento 23.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Justiça gratuita A sentença expressamente condenou o procurador ao pagamento dos ônus sucumbenciais, razão pela qual não é possível conhecer o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
De todo modo, em observância ao princípio da celeridade, excepcionalmente postergo o recolhimento do preparo e passo à análise do mérito.
Mérito O juízo de origem julgou extinto o feito, ante a ausência de emenda da inicial, por entender imprescindível que a procuração seja subscrita de forma inconteste de dúvidas e, quando eletrônica, por meio de autoridade credenciada pela ICP-Brasil.
A parte autora, por sua vez, sustentou que a assinatura eletrônica preenche os requisitos legais necessários para a configuração da sua validade.
Não se desconhece o teor da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 que, no parágrafo 2º do artigo 10, esclarece que o seu teor "não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Porém, a prática de atos processuais por meio de assinatura eletrônica pressupõe assinatura digital emitida por autoridade certificadora credenciada, nos termos do inciso III do artigo 1º e do artigo 2º da Lei n. 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial: Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.[...]§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:[...]III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.§ 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.§ 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.§ 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.
Ainda, é de se atentar que o artigo 139 do Código de Processo Civil atribui poder geral de cautela ao magistrado, a fim de que garanta a correta e efetiva prestação jurisdicional. Desse modo, identificada a possibilidade de existência de litigância abusiva, cabe ao magistrado determinar a realização de diligências a fim de dirimir eventuais dúvidas e sanar vícios, como fez o juízo de origem.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema 1198, reafirmando a possibilidade de o magistrado exigir a emenda da inicial quando suspeite de litigância abusiva: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Nesse sentido é a Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
O Anexo A da recomendação traz uma lista exemplificativa das condutas processuais potencialmente abusivas, dentre as quais se observam algumas no presente feito.
O Anexo B, por sua vez, apresenta lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, das quais se destacam: Notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; Comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva; Notificação para pagamento das custas processuais provenientes de demandas anteriores extintas por falta de interesse ou abandono, antes do processamento de novas ações da mesma parte autora; Realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos.
A Nota técnica CIJESC n. 3/2022 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, também abordou a questão e sugeriu, dentre outras medidas a serem adotadas em caso de suspeita de ação fraudulenta, as seguintes: Multiplicidade de demandas de um mesmo autor: Proceder com cautela na análise das diversas demandas ajuizadas por um mesmo autor em busca de informações que levem à identificação de hipóteses de coisa julgada, litispendência, conexão e continência.
Em sendo o caso, promover a reunião das demandas no juízo prevento.
Acaso se trate de petição inicial de ação ajuizada após a extinção de outra anterior por desídia do demandante, diligenciar o pagamento das custas da primeira e a correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito (CPC, art. 486, § 1º).
Incompletude dos dados do demandante: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial a fim de informar sua qualificação completa.
Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
Insuficiência de elementos para análise do pedido de justiça gratuita: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e traga aos autos os seguintes documentos, atualizados e referentes a toda sua unidade familiar (acaso ainda não juntados): última declaração do Imposto de Renda ou comprovante atual de renda (em caso de trabalho formal); declaração de renda mensal (em caso de trabalho informal); CTPS sem registro (em caso de desemprego); comprovantes de eventuais despesas extraordinárias impositivas (como com saúde e educação); além de declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ou por procurador com poderes especiais para tanto – CPC, art. 105) contendo as seguintes informações: a) profissão, b) valor de seus rendimentos mensais individuais e dos rendimentos globais de seu núcleo familiar; c) número de seus dependentes, se tiver; d) relação de eventuais despesas extraordinárias impositivas; e) relação de seus bens imóveis e móveis (excepcionando-se aqueles que facilitam a habitabilidade), notadamente veículos automotores e outros bens de monta, com indicação dos respectivos valores, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça.
Documentos de identificação fotocopiados ou digitalizados de forma pouco legível: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e junte aos autos cópia legível desses documentos.
Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
Procuração genérica: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e junte aos autos nova procuração, específica para a ação e com data posterior à do despacho de emenda, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento.
Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
Procuração, declaração de pobreza e outros documentos com assinatura digital do consumidor: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e junte aos autos novos documentos adequadamente assinados pelo demandante ou, em persistindo a incerteza, determinar o comparecimento pessoal do demandante ao cartório judicial para ratificar a assinatura desses documentos.
Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
Procuração, declaração de pobreza e outros documentos com assinatura visivelmente diferente daquela constante dos documentos oficiais: Determinar o comparecimento pessoal do demandante ao cartório judicial para ratificar a assinatura desses documentos.
Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
Procuração, declaração de pobreza, comprovante de endereço e outros documentos produto de “montagem”: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e junte aos autos documentos hígidos.
Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
Advogado que se apresenta com inscrição na OAB de Estado diverso: Determinar à parte ativa que emende a petição inicial e comprove estar o patrono devidamente inscrito na Seccional de Santa Catarina da OAB, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 10 da Lei n. 8.906/1994.
Se descumprida a determinação, indeferir a petição inicial.
Litigância de má-fé: Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, advertir a parte ativa de que será reputada litigante de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos.
Em sendo o caso, impor as penalidades previstas para aquele que litiga de má-fé, como forma de coibir a litigância predatória.
No caso em apreço, além do fato de a procuração não ter sido assinada por meio de autoridade credenciada pela ICP-Brasil, os pedidos formulados são genéricos, o contrato não foi apresentado e o procurador é patrocinador de milhares de ações semelhantes no Estado de Santa Catarina, o que sugere possível litigância abusiva.
Desse modo, o descumprimento da determinação judicial de apresentação de documentos, pautada na Lei n. 11.419/2006, na Recomendação n. 159/2024 e na Nota técnica CIJESC n. 3/2022 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, justifica a extinção do feito. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto, como se observa do AREsp n. 2.806.715, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 27-02-2025.
Em caso semelhante decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUÍZO DE ORIGEM QUE, AO CONSTATAR A POSSÍVEL PRÁTICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA ANTE O FRACIONAMENTO DE DEMANDAS, COM A UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO GENÉRICA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM MASSA EM NOME DA PARTE AUTORA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, COM O PROTOCOLO DE AÇÕES EM DISTINTOS JUÍZOS, AS QUAIS, EMBORA TRATEM DE DIFERENTES NÚMEROS DE CONTRATO VERSAM, EM SUA MAIORIA SOBRE CONTRATOS QUE SÃO ENCADEADOS, DIANTE DE SUCESSIVAS RENEGOCIAÇÕES, DETERMINA A EMENDA DA INICIAL, COM A INDICAÇÃO DA CADEIA DE SUCESSÕES NEGOCIAIS A FIM DE POSSIBILITAR A AVALIAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS, BEM COMO A APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
EMENDA QUE, NÃO CUMPRIDA EFICAZMENTE, RESULTOU NA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS COM NEGATIVA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELA AUTORA.1.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEMANDANTE QUE DEMONSTROU A PERCEPÇÃO DE MÓDICOS RENDIMENTOS, COMPROVANDO A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.2.
PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
DEMANDANTE QUE ALEGA O DEVIDO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL, DESTACANDO, O MAIS, A AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, COM O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22/08/2022.
INSUBSISTÊNCIA.
NOTA TÉCNICA QUE CONQUANTO MENCIONE INICIALMENTE O TEMA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, TRATA DE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NO COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, SERVINDO A CAUSAS QUE QUESTIONEM TAMBÉM OUTRAS ESPÉCIES DE CONTRATO.
NORMATIVO NO QUAL SE BASEOU O JUÍZO DE ORIGEM QUE, NO MAIS, ENCONTRA SIMILITUDE COM AS PROVIDÊNCIAS RECOMENDADAS PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DOS AUTOS DE ATO NORMATIVO N. 0006309-27.2024.2.00.0000.
ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE DEFENDE A PARTE AUTORA QUE, DE FATO, VEM SE UTILIZANDO ROTINEIRAMENTE DE PROCURAÇÕES GENÉRICAS PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES MASSIVAS E FRACIONADAS CONTRA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COM AS SEUS CIENTES MANTÉM CONTRATOS, E SEM A CIÊNCIA DESTES QUANTO AO AJUIZAMENTO INDIVIDUAL DE CADA AÇÃO, SENDO EXPRESSIVO O NÚMERO DE AÇÕES AJUIZADAS EM NOME DE CADA AUTOR REPRESENTADO, FRACIONANDO DEMANDAS QUE, NA MAIOR PARTE DAS VEZES, TRATAM DE CONTRATOS ENCADEADOS, E QUE, POR TAL CARACTERÍSTICA COM ÍNTIMA REPERCUSSÃO NA POSTERIOR LIQUIDAÇÃO, DEVERIAM SER JULGADAS EM CONJUNTO, E TUDO ISSO NA MERA INTENÇÃO DE, POR MEIO DA DISTORÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS, MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO RESPEITO AO JUIZ NATURAL.
SITUAÇÃO QUE SE AGRAVA AINDA MAIS QUANDO O PRÓPRIO RELATOR DO RECURSO JÁ SE DEPAROU COM CASO DIVERSO EM QUE O MESMO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA CHEGOU, A PARTIR DO USO DE PROCURAÇÃO GENÉRICA, A AJUIZAR AÇÃO REVISIONAL EM NOME DE PARTE QUE JÁ SE ENCONTRAVA HÁ MESES FALECIDA.
CONTEXTO NO QUAL SE INSERE OS AUTOS QUE TORNA ACERTADA A DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR, MORMENTE AO DETERMINAR, EM SEDE DE EMENDA, A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
MEDIDA QUE NÃO CUMPRIDA NA ORIGEM, POR SI SÓ RESPALDA A MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA.3.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
JUÍZO QUE CONDENOU A PARTE AUTORA NA ORIGEM.
CONDUTA TIDA POR DESLEAL QUE, TODAVIA, PROVÉM DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO E NÃO DA PARTE, QUE NO CASO, NÃO DEVE SER PENALIZADA, TANTO MAIS DIANTE DO USO DE PROCURAÇÃO GENÉRICA PELOS PATRONOS PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.4.
RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA PROCURAÇÃO GENÉRICA UTILIZADA PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM MASSA QUE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO/RATIFICAÇÃO DO MANDATO POR MEIO DE NOVA PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR, REPERCUTE NA PRÓPRIA CONDENAÇÃO DOS PATRONOS DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 104, § 2º, DO CPC/2015.
ADVOGADOS QUE NÃO GOZAM DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.5.
PLEITO DE REVISÃO CONTRATUAL FORMULADO EM SEDE RECURSAL QUE, DIANTE DA MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, RESTA PREJUDICADO.RECURSO PARCIALMENTE, CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5091511-37.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
E: TJSC, Apelação n. 5114252-71.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-03-2025; TJSC, Apelação n. 5121520-16.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025; TJSC, Apelação n. 5089156-54.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025; TJSC, Apelação n. 5001690-89.2024.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2024; TJSC, Apelação n. 5003060-89.2024.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2025; TJSC, Apelação n. 5001508-12.2021.8.24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2024 e TJSC, Apelação n. 5002426-12.2024.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025; TJSC, Apelação n. 5007767-13.2024.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-02-2025; TJSC, Apelação n. 5018489-09.2024.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Andre Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-03-2025 e TJSC n. 5000461-90.2024.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-6-2024.
Assim, a sentença deve ser mantida.
Alerto a parte e seu procurador acerca da possibilidade de condenação por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção (AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017), estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais.
Neste caso, não estão preenchidos todos os requisitos acima alinhados, pois não foram fixados honorários na origem, motivo pelo qual não haverá majoração em grau recursal.
Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Custas pela parte recorrente.
Sem honorários. -
30/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 15:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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27/06/2025 15:24
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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27/06/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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27/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:47
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 14:46
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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26/06/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS AUGUSTO SILVA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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26/06/2025 22:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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26/06/2025 22:22
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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26/06/2025 22:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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