TJSC - 5012613-08.2024.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012613-08.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE: DA ILHA SEMI JOIAS LTDAADVOGADO(A): BRUNA MARIA VIAL VIDAL (OAB SC059104)ADVOGADO(A): JEAN FRANCISCO VIDAL (OAB SC057891)EXECUTADO: KARYANE FERREIRA DOS ANJOSADVOGADO(A): ROMEU FACCO JUNIOR (OAB RS064879) DESPACHO/DECISÃO No evento 94, o autor pugna pelo desbloqueio do valor de R$ 413,41, sustentando sua impenhorabilidade, porquanto teria incidido sobre ganhos de trabalhador, bem como valor inferior a 40 salários mínimos.
Porquanto a decisão a ser proferida aproveitará à parte adversa, dispensa-se sua prévia intimação para manifestação acerca do pleito de ev. 52, não se tratando da hipótese prevista no art. 9º do Código de Processo Civil: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .
Decido.
Acerca do objeto da penhora, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833: São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. [...] (grifou-se). É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "a regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação" (STJ - REsp: 1757405 ES 2018/0162791-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2018).
No extrato disponibilizado a este Juízo pelo Sisbajud se tem acesso apenas ao banco em que se encontra vinculada a conta bloqueada, não constando ali informações que a pormenorizem (nº da agência, nº da conta ou natureza da conta), cabendo ao executado, ao requerer o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores contritos, apresentar ao Juízo documentos comprobatórios de suas alegações no prazo legal.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD.
VERBAS RESCISÓRIAS DE CONTRATO DE TRABALHO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR A ORIGEM DOS VALORES E A CARACTERIZAÇÃO DO CARÁTER ALIMENTAR. ÔNUS PROBATÓRIO DOS DEVEDORES.
ART. 854, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "À luz da prioridade conferida por lei à penhora em dinheiro (art. 835, § 1º, CPC), o sistema processual dispõe que "incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que [...] as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis" (art. 854, § 3º, I).
Em consonância, o STJ entende que "[...] a impenhorabilidade dos depósitos em contas correntes, ao argumento de tratar-se de verba salarial, consubstancia fato impeditivo do direito do autor (art. 333, inciso II, do CPC), recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo" (REsp 619.148/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j. 20/05/2010)" (TJSC, AI n. 4030616-80.2019.8.24.0000, de Tijucas, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 3-3-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032003-79.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-12-2021).
Vale destacar que a regra presente no inciso X do art. 833 do CPC (a qual, em uma interpretação literal, se restringiria à proteção de valores contidos em poupança) vem sendo relativizada quando verificado, ante constantes saques e movimentações bancárias, que a conta-poupança não é utilizada para o fim de acumular ou salvaguardar valores, aproximando-se das características de uma conta-corrente.
Com efeito, “a jurisprudência vem evoluindo no sentido de negar essa prerrogativa da impenhorabilidade, quando a conta poupança tiver a finalidade de ser utilizada como se conta corrente fosse.
A conta poupança possui função de economia futura, a fim de segurança pessoal do poupador.
A conta corrente, ao contrário, está vinculado a transações do dia a dia, depósitos, transferências, pagamentos, entre outros.
Assim, se o titular de conta poupança, se utiliza dela para realizar transações inerentes a uma conta corrente, ou mesmo destinada para, seguidamente, cobrir valores da corrente, está desvirtuada a característica de economia futura, legitimando a sua penhora” (Agravo de Instrumento n. 2014.020734-6, rela.
Desa.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 12-6-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.027319-8, de(a) São Carlos.
Relator: Des.
Subst.
Rubens Schulz. j. em 09.03.2015).
Dito isso, não se ignora a existência de diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a “impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.” (STJ, AgInt no REsp: 1858456 RO 2020/0012196-6, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020).
Porém, isso não significa dizer que todo e qualquer valor bloqueado até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer espécie de conta, seja impenhorável, o que, aliás, inviabilizaria a satisfação da maioria dos créditos perseguidos neste Juizado, inclusive no caso dos autos, em que o valor atualizado da execução no último cálculo juntado corresponde a R$ 1.898,16.
Com efeito, o texto legal alberga proteção à reserva financeira, ou seja: preservação do dinheiro para uso futuro.
Não se pode reconhecer a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos, ao passo que a impenhorabilidade deve ser analisada conforme as circunstâncias do caso concreto.
Tal interpretação, aliás, foi recentemente confirmada pelo c.
STJ, ressalvando-se que, acaso penhorados valores em conta-corrente ou em quaisquer outras aplicações financeiras, é ônus do devedor comprovar que as quantias constritas constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015 .2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como “internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros”, conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: “O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança” (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017 .4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas .5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que “a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto” (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017 .6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7.
Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC .8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária .9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em “cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.18.
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.".21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
HIPÓTESE DOS AUTOS 24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.26.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1660671 RS 2017/0057234-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024).
Compartilhando de tal entendimento, do e.
TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RÉU REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO E EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSISTIDO POR CURADORA ESPECIAL. PENHORA ON LINE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO DEVEDOR.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA OPOSTA PELA CURADORA ESPECIAL, QUE POSTULOU PRECEDENTE DILIGÊNCIA DO JUÍZO SOBRE A NATUREZA DA VERBA INDISPONIBILIZADA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA DE PLANO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE CUMPRE AO DEVEDOR O ÔNUS DE COMPROVAR A IMPENHORABILIDADE DO VALOR.
DILIGÊNCIA NECESSÁRIA E DE DEFERIMENTO IMPOSITIVO DIANTE DA EXEGESE QUE SE EXTRAI DO PRECEITO CONTIDO NO § 2º DO ART. 186 DO CPC.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA NATUREZA DO DEPÓSITO, PARA APÓS JULGAMENTO CONFORME O ASSENTADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.660.671.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Nos casos em que o acionado se vê assistido por curador especial e a aplicação do direito depende de prova impossível de ser levada a efeito pelo curador especial, como é aquela que tem proteção de sigilo bancário, impositivo é que o Juízo atenda a diligência requerida, consoante exegese que se extrai do preceito contido no art. 186, § 2º, do CPC.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade é aplicável automaticamente em relação ao montante de até 40 salários mínimos depositados exclusivamente em caderneta de poupança, sendo os valores mantidos em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras diversas da poupança, passíveis de impenhorabilidade somente quando, respeitado o teto de 40 salários mínimos, reste comprovado que constituam reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp. 1.660.671)(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073869-62.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024). É certo que, para fins de aferição da natureza do montante bloqueado, faz-se imprescindível o exame das movimentações bancárias da conta constrita, que deve ocorrer em ordem cronológica inversa, isto é, das movimentações mais recentes (a contar do dia do bloqueio) para as mais antigas.
Na hipótese, a parte executada não juntou extratos bancários completos atinentes ao bloqueio impugnado, apenas apresentando captura de tela do aplicativo de instituição financeira, no qual sequer se pode aferir a origem do montante bloqueado, ou as movimentações pretéritas de sua conta.
Destarte, não logrou comprovar a natureza de reserva financeira dos valores atingidos pelo Sisbajud, tampouco sua origem salarial, o que não pode ser presumido. Não tendo a executada se desincumbido de seu ônus probatório, o indeferimento do desbloqueio respectivo é medida que se impõe. Desta feita, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Cumpra-se nos termos das decisões anteriores.
Outrossim, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo de evento 94.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
05/09/2025 17:44
Juntada de Petição
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05/09/2025 14:16
Juntada de Petição
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07/08/2025 14:07
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2025 18:08
Decisão interlocutória
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06/06/2025 16:40
Conclusos para despacho
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04/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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26/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012613-08.2024.8.24.0090/SC EXEQUENTE: DA ILHA SEMI JOIAS LTDAADVOGADO(A): BRUNA MARIA VIAL VIDAL (OAB SC059104)ADVOGADO(A): JEAN FRANCISCO VIDAL (OAB SC057891) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 dias traga aos autos cálculo atualizado da dívida, visto que a última atualização ocorreu em 10/02/2025 e o último petitório veio desacompanhado de memória discriminada do débito, sob pena de extinção. 2. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido do evento 82. -
23/05/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 12:30
Determinada a intimação
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22/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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19/05/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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05/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 18:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 76
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10/04/2025 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76<br>Oficial: JAQUELINE NAVA CITTADIN SIMONE
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10/04/2025 16:53
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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09/04/2025 14:46
Decisão interlocutória
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07/04/2025 18:03
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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07/03/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 11:58
Juntada de peças digitalizadas
-
18/02/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
18/02/2025 18:00
Expedição de ofício
-
18/02/2025 16:48
Despacho
-
18/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
15/01/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 11:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 57
-
16/12/2024 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 57<br>Oficial: LISSANDRA MARLU AZEVEDO
-
16/12/2024 15:26
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
-
13/12/2024 13:47
Decisão interlocutória
-
09/12/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
06/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:36
Juntada de peças digitalizadas
-
22/10/2024 14:07
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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22/10/2024 13:52
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:14
Juntada de peças digitalizadas
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16/10/2024 18:10
Decisão interlocutória
-
14/10/2024 18:39
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
16/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/09/2024 13:21
Decisão interlocutória
-
10/09/2024 17:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
16/08/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2024 12:51
Determinada a intimação
-
15/08/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
14/08/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
06/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2024 13:38
Determinada a intimação
-
03/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 09:04
Juntada - Extrato Subconta - 2509050459<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
31/07/2024 21:51
Juntada de Petição
-
31/07/2024 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
16/07/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020108884. Valor transferido: R$ 10,94
-
02/07/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020108914. Valor transferido: R$ 30,00
-
02/07/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020108914. Valor transferido: R$ 0,18
-
02/07/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000020108922. Valor transferido: R$ 0,01
-
28/06/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 08:44
Juntada de peças digitalizadas
-
20/05/2024 15:51
Juntada de peças digitalizadas
-
14/05/2024 14:00
Decisão interlocutória
-
13/05/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
08/05/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/04/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 14:53
Despacho
-
30/04/2024 13:19
Conclusos para decisão
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30/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
06/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/03/2024 18:06
Determinada a intimação
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27/03/2024 13:39
Conclusos para decisão
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26/03/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DA ILHA SEMI JOIAS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
26/03/2024 15:07
Distribuído por dependência - Número: 50367578020238240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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