TJSC - 5070714-74.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:30
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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26/06/2025 14:17
Transitado em Julgado
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26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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02/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5070714-74.2023.8.24.0930/SC APELANTE: GENTIL MARAGUAGNA (AUTOR)ADVOGADO(A): ADRIANA DONHAUSERAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO GENTIL MARAGUAGNA opôs embargos de declaração diante da decisão monocrática que conheceu do recurso da parte autora/embargante e negou-lhe provimento, com a respectiva majoração dos honorários sucumbenciais (evento 9, DESPADEC1).
Em suas razões recursais (evento 15, EMBDECL1), a parte autora defendeu a existência de vício no julgado, porquanto: a) deixou de aplicar o Tema repetitivo 1061 do STJ, eis que "a questão em apreço se refere a impugnação de assinaturas apostas no contrato apresentado pela ré, e que a confirmação acerca da autenticidade ou não da assinatura seria possível somente se realizada por um profissional com aptidão técnica e especialização na área"; b) pugnou "pelo reconhecimento da incompetência da UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO para fins de processamento de ações que versam sobre nulidade de contratação / falsificação de assinatura"; c) pretende "a nulidade do contrato, ou seja, declaração de inexistência de relação jurídica, recaindo assim a competência as Câmara Cível".
Contrarrazões apresentadas (evento 18, CONTRAZ1), os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 1.
Da admissibilidade Oposto tempestivamente no quinquídio legal (art. 1023 c/c art. 219 do novel Código de Processo Civil), possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.
Do mérito Inicialmente, cumpre destacar que é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração não têm a finalidade de rediscutir a matéria já debatida nos autos.
Terão cabimento quando necessária a complementação da decisão, em qualquer grau de jurisdição.
Para sua oposição, exigem-se requisitos objetivos, que são o da decisão atacada apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Digesto Processual, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, a parte embargante sustenta vício no julgado, ao argumento de que: a) deixou de aplicar o Tema repetitivo 1061 do STJ, eis que "a questão em apreço se refere a impugnação de assinaturas apostas no contrato apresentado pela ré, e que a confirmação acerca da autenticidade ou não da assinatura seria possível somente se realizada por um profissional com aptidão técnica e especialização na área"; b) pugnou "pelo reconhecimento da incompetência da UNIDADE ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO para fins de processamento de ações que versam sobre nulidade de contratação / falsificação de assinatura"; c) pretende "a nulidade do contrato, ou seja, declaração de inexistência de relação jurídica, recaindo assim a competência as Câmara Cível". No entanto, não há qualquer reparo e/ou modificação a se fazer na decisão embargada, na medida em que foi expressa e clara quanto aos fundamentos pelos quais reconheceu a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário para processar e julgar o feito, bem ainda a suficiência do substrato probatório dos autos para demonstrar a validade da assinatura eletrônica impugnada. A propósito, constou expressamente da decisão embargada (evento 9, DESPADEC1): 2.2. Da alegada incompetência da Unidade Estadual de Direito Bancário para processar e julgar o feito Adianta-se que a insurgência não merece prosperar. Afinal, a própria parte autora ajuizou a presente demanda perante a Unidade Estadual de Direito Bancário (evento 1, INIC1), não tendo suscitado, durante todo o trâmite processual na primeira instância, a incompetência do Juízo a quo. Outrossim, a causa de pedir fundamenta-se na existência do vício de consentimento no momento da contratação, uma vez que a parte autora sustenta que buscou a instituição financeira para realizar mútuo bancário na modalidade de empréstimo consignado, mas, para sua surpresa e sem seu conhecimento, foi pactuado contrato de cartão de crédito consignado, com inclusão de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário.[...]Assim, considerando que a parte autora admite a existência de relação jurídica com a instituição financeira, diversa da pactuada, é competente a Unidade Estadual de Direito Bancário para processar e julgar a presente demanda. Nesse sentido é o entendimento consolidado no Enunciado VI da Câmara de Recursos Delegados desta Corte de Justiça:[...]2.3.
Da nulidade da sentença por cerceamento de defesaAntecipo que a insurgência não merece ser acolhida. Convém registrar que o julgamento antecipado do feito é admitido quando o exame dos pedidos iniciais depende tão somente de um pronunciamento de direito, cuja controvérsia não demanda a produção de outras provas, pois são passíveis de compreensão por meio do substrato probatório exibido nos autos ou, ainda, quando caracterizada a revelia, nos termos do art. 355, incisos I e II, do novel Código de Processo Civil. Anote-se, ademais, que o julgador tem o poder discricionário de valorar a prova e dizer da necessidade dela para a formação do seu convencimento motivado, nos termos dos arts. 370 e 371, ambos do novel Código de Processo Civil. Com efeito, as demandas desta natureza, que visam discutir a ilegalidade da contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC), dispensam a produção de outras provas. Afinal, a causa de pedir fundamenta-se na existência do vício de consentimento no momento da contratação, uma vez que a parte autora sustenta que buscou a instituição financeira para realizar mútuo bancário na modalidade de empréstimo consignado, mas, para sua surpresa e sem seu conhecimento, foi pactuado contrato de cartão de crédito consignado, com inclusão de reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário.Nesse cenário, o pedido de realização de perícia grafotécnica é contraditório com a causa de pedir delimitada na exordial, motivo pelo qual não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ademais, o contrato exibido nos autos foi assinado de forma eletrônica, mediante a apresentação de documentos pessoais, de que não se tem notícia de furto ou extravio e, apesar de não possuir a assinatura física da parte consumidora, contém autenticação eletrônica, com biometria facial (autorretrato fotográfico), a identificação da geolocalização do local no qual a parte autora concedeu o aceite e perfectibilizou a assinatura, bem como a indicação do endereço do IP (evento 17, ANEXO2).Com efeito, a alegação de ilegalidade na contratação digital não merece prosperar, na medida em que a assinatura eletrônica é admitida pelo art. 3º, III, da IN 28/2008/INSS. Outrossim, verifica-se que o montante disponibilizado a título de saque via cartão de crédito (R$ 1.463,35 - evento 17, PET1 - fl. 4) foi depositado em conta bancária de titularidade da parte autora (evento 1, EXTR7 e evento 17, ANEXO2 - fl. 15). Assim, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum, mas inconformismo da embargante com a conclusão da decisão, o que não se admite no recurso diante de sua natureza meramente integrativa e não substitutiva.
Os embargos de declaração somente podem ser manejados para superar as específicas deficiências elencadas no art. 1.022 da Legislação Processual, não sendo meio adequado para rediscutir a causa ou inaugurar nova discussão em torno do acerto ou desacerto do decisum embargado.
Nesse sentido, colhe-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
ACOLHIMENTO NO PONTO. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.[...]. (EDcl no REsp n. 1.365.339/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022).
Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a que decorre do próprio julgado combatido, e não em relação à lei, à doutrina, à jurisprudência, à prova dos autos ou ao que entende a parte embargante.
A propósito, esta Corte já decidiu: CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO NÃO VERIFICADAS.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
Bem esclarecidas as questões no acórdão, é inviável rediscutir a decisão objurgada, em se tratando de embargos declaratórios, quando este não apresentar quaisquer dos vícios dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria. [...].
ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0301975-08.2018.8.24.0002, de Anchieta, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020).
Dessarte, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não merecem acolhimento os aclaratórios. 3.
Conclusão Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a decisão, dê-se baixa e comunique-se à origem com as cautelas de praxe. -
30/05/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/05/2025 17:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> DRI
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29/05/2025 17:14
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/05/2025 14:13
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0603
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07/05/2025 15:15
Juntada de Petição
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06/05/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/04/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/04/2025 16:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> DRI
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22/04/2025 16:27
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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10/02/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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10/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:25
Alterado o assunto processual - De: Cartão de Crédito - Para: Reserva de Margem Consignável (RMC)
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07/02/2025 18:49
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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07/02/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GENTIL MARAGUAGNA. Justiça gratuita: Deferida.
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07/02/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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07/02/2025 18:32
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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