TJSC - 0902241-79.2017.8.24.0163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Capivari de Baixo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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21/07/2025 13:36
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 1000824-41.2013.8.24.0163/SC - ref. ao(s) evento(s): 125
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21/07/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 71,19
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17/07/2025 14:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Raphael Cesar Rezende em 17/07/2025 14:39:32
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16/07/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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08/07/2025 11:38
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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07/07/2025 18:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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07/07/2025 18:09
Expedição de Alvará
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07/07/2025 18:05
Juntada de Certidão
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07/07/2025 17:58
Juntada - Extrato Subconta - 2516301460<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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07/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
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30/06/2025 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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30/06/2025 07:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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30/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 126
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0902241-79.2017.8.24.0163/SC EXECUTADO: DANIELA CARDOSO ALVESADVOGADO(A): ATANAZIO MARIO FERNANDES LAMEIRA (OAB SC050577) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao bloqueio Sisbajud realizado nos autos, sob o fundamento de que o valor boqueado alcançou verba de benefício previdenciário, sendo, portanto, impenhorável.
O exequente manifestou-se acerca da impugnação.
Vieram conclusos. É o relatório.
Acerca da impenhorabilidade de bens, dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
A executada impugna o valor bloqueados em sua conta.
Aduz que o bloqueio recaiu sobre os valores que tratam de benefício previdenciário, sendo, portanto, impenhoráveis.
Da análise dos extratos juntados, verifica-se que, de fato, a conta é utilizada para o recebimento de benefício.
Além disso, os valores lá depositados não superam o montante de 40 salários mínimos. Assim, ressalvado entendimento, embora haja outras movimentações na conta, resta caracterizada a impenhorabilidade alegada.
Isso porque, além de restar demonstrado que o montante se trata de verba salarial, ainda que assim não fosse, tem-se firmado o entendimento jurisprudencial, de que quaisquer valores aquém de 40 salários mínimos, depositados em poupança, conta corrente ou fundos de investimento, são alcançados pela impenhorabilidade.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTE O PEDIDO DO EXECUTADO E DETERMINOU O DESBLOQUEIO DO VALOR EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
BLOQUEIO REALIZADO PELO SISTEMA BACEN JUD DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES NA CONTA QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE ALCANÇA NÃO SÓ VALORES POUPADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM FUNDOS DE INVESTIMENTO, CONTA CORRENTE OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016051-48.2018.8.24.0000, de São Lourenço do Oeste, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2019). É o caso, pois, de se reconhecer a impenhorabilidade alegada.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor bloqueado.
Determino o desbloqueio dos valores via Sistema SisbaJud/alvará judicial.
Após, tendo em vista que todas execuções estão na mesma fase processual, mantenho o apensamento.
Anote-se a competente suspensão destes autos.
Nos autos mais antigos em apenso (10008244120138240163), voltem conclusos para análise da exceção de pré-executividade do evento 106, PET1, cientes as partes de que todos os demais atos lá deverão ser praticados, de modo que a atualização do débito e os requerimentos deverão abranger ambos autos.
Junte-se cópia da presente decisão aos autos 10008244120138240163.
Intimem-se. - 
                                            
27/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 18:46
Despacho
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27/06/2025 18:26
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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27/06/2025 18:11
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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27/06/2025 15:47
Conclusos para decisão
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27/06/2025 15:10
Juntada de Petição
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28/05/2025 19:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
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28/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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28/05/2025 13:39
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
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28/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
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27/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 0902241-79.2017.8.24.0163/SCRELATOR: Jonathan de Vila CirimbelliEXECUTADO: DANIELA CARDOSO ALVESADVOGADO(A): ATANAZIO MARIO FERNANDES LAMEIRA (OAB SC050577)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 113 - 23/05/2025 - RESPOSTA - 
                                            
26/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 114
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26/05/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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15/05/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000061535820. Valor transferido: R$ 70,00
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13/05/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000061535812. Valor transferido: R$ 0,19
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12/05/2025 17:20
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC050577
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12/05/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:08
Juntada de Petição
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12/05/2025 08:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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10/05/2025 08:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CPVAUN
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10/05/2025 08:27
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DANIELA CARDOSO ALVES)
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09/05/2025 18:01
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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06/05/2025 17:44
Remetidos os Autos - CPVAUN -> FNSCONV
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30/04/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
30/04/2025 15:28
Despacho
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19/02/2025 13:48
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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25/11/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/11/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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08/11/2024 11:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 89<br>Data do cumprimento: 08/11/2024
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07/11/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 89<br>Oficial: FERNANDO BORGO
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06/11/2024 19:13
Expedição de Mandado - LGACEMAN
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07/10/2024 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
 - 
                                            
05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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25/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/09/2024 13:28
Decisão interlocutória
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26/08/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8572889, Subguia 4376538 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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16/08/2024 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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15/08/2024 10:50
Link para pagamento - Guia: 8572889, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4376538&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4376538</a>
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15/08/2024 10:50
Juntada - Guia Gerada - MUNICIPIO DE CAPIVARI DE BAIXO - Guia 8572889 - R$ 16,52
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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02/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 77
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03/06/2024 15:07
Expedição de ofício - 1 carta
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14/11/2023 11:18
Conclusos para despacho
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14/11/2023 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELA CARDOSO ALVES. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/11/2023 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
 - 
                                            
13/10/2023 02:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
 - 
                                            
11/10/2023 22:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
 - 
                                            
22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
 - 
                                            
12/09/2023 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/09/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/09/2023 19:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 66
 - 
                                            
21/08/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 66<br>Oficial: MAURILIO PEREIRA
 - 
                                            
21/08/2023 13:21
Expedição de Mandado - LGACEMAN
 - 
                                            
18/08/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELA CARDOSO ALVES & CIA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
 - 
                                            
28/04/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5305873, Subguia 2775151 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 13,89
 - 
                                            
03/04/2023 10:17
Juntada de Petição
 - 
                                            
29/03/2023 12:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5305873, Subguia 2775151
 - 
                                            
29/03/2023 12:38
Juntada - Guia Gerada - MUNICIPIO DE CAPIVARI DE BAIXO - Guia 5305873 - R$ 13,89
 - 
                                            
22/03/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
 - 
                                            
03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
 - 
                                            
24/01/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/01/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/01/2023 11:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/01/2023 11:03
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
10/12/2022 15:35
Juntada de peças digitalizadas
 - 
                                            
28/11/2022 10:41
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CPVAUN
 - 
                                            
28/11/2022 10:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DANIELA CARDOSO ALVES & CIA LTDA)
 - 
                                            
27/11/2022 13:28
Remetidos os Autos - CPVAUN -> FNSCONV
 - 
                                            
06/10/2022 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
 - 
                                            
16/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
 - 
                                            
06/09/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/09/2022 15:26
Decisão interlocutória
 - 
                                            
06/09/2022 14:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/09/2022 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
 - 
                                            
04/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
 - 
                                            
25/07/2022 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/06/2022 19:46
Despacho
 - 
                                            
28/06/2022 16:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/03/2022 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
 - 
                                            
09/03/2022 13:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
 - 
                                            
22/02/2022 13:32
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
20/12/2021 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
20/12/2021 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
 - 
                                            
13/12/2021 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/11/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/09/2021 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
 - 
                                            
01/09/2021 14:47
Expedição de ofício - 1 carta
 - 
                                            
27/04/2021 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
27/04/2021 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
 - 
                                            
19/04/2021 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/04/2021 17:30
Determinada a intimação
 - 
                                            
03/08/2020 17:54
Recebimento
 - 
                                            
03/08/2020 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
03/08/2020 10:46
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 23
 - 
                                            
31/07/2020 07:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Intimação de processo migrado.
 - 
                                            
31/07/2020 07:19
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
 - 
                                            
16/10/2019 15:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/10/2019 15:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/06/2019 14:53
Conclusos para sentença
 - 
                                            
25/06/2019 17:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/06/2019 17:39
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/03/2019 15:27
Prosseguimento do feito - Nº Protocolo: WCPB.19.10001662-4 Tipo da Petição: Prosseguimento do Feito Data: 13/03/2019 15:21
 - 
                                            
27/02/2019 12:05
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0156/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 3009 Página:
 - 
                                            
26/02/2019 13:32
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0156/2019 Teor do ato: Fica intimada a Fazenda Pública para emendar a inicial, informando o endereço completo da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo de que a inércia poderá acarreta
 - 
                                            
23/11/2018 15:54
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a Fazenda Pública para emendar a inicial, informando o endereço completo da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo de que a inércia poderá acarretar a extinção do feito
 - 
                                            
30/09/2018 02:12
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
 - 
                                            
30/09/2018 02:11
Juntada
 - 
                                            
26/09/2018 00:00
Devolução de correspondência outros motivos - Juntada de AR : AR796161332TJ Situação : Não existe nº indicado Modelo : Digital - Citação por Carta - Execução Fiscal - AR Simples Destinatário : Daniela Cardoso Alves & Cia Ltda. Me.
 - 
                                            
05/09/2018 13:42
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação por Carta - Execução Fiscal - AR Simples
 - 
                                            
27/07/2018 22:37
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/08/2018 devido à alteração da tabela de feriados
 - 
                                            
25/05/2018 16:07
Certidão emitida - Apenso o processo 1000824-41.2013.8.24.0163 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
 - 
                                            
25/05/2018 16:07
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 1000824-41.2013.8.24.0163 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
 - 
                                            
18/12/2017 15:37
Decisão interlocutória - SAJ - Dos presentes autos observa-se que o valor da dívida executada nestes autos é inferior a 1 (um) salário mínimo, de modo que, a par do que estabelece a Lei Estadual 14.266/2007, antes de dar prosseguimento ao feito, seria nec
 - 
                                            
14/12/2017 23:31
Juntada de documento - Nº Protocolo: WCPB.17.20004153-0 Tipo da Petição: Pedido de Apensamento Data: 14/12/2017 17:38
 - 
                                            
14/12/2017 23:31
Juntada de Petição - Nº Protocolo: WCPB.17.20004153-0 Tipo da Petição: Pedido de Apensamento Data: 14/12/2017 17:38
 - 
                                            
21/11/2017 09:44
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/11/2017 09:43
Distribuído por sorteio(SAJ)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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