TJSC - 5024062-98.2024.8.24.0045
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes e Registros Publicos da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:39
Baixa Definitiva
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26/06/2025 14:39
Juntada - Extrato Subconta - 2504526485<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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26/06/2025 14:38
Transitado em Julgado - Data: 14/06/2025
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14/06/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 7.848,59
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 13:47
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por André Augusto Messias Fonseca em 30/05/2025 13:42:42
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30/05/2025 13:36
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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30/05/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5024062-98.2024.8.24.0045/SCEXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE EGERADVOGADO(A): TATIANA SOGARI (OAB SC057820)SENTENÇACuido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
As partes estão identificadas no cabeçalho desta decisão.
O executado pagou o valor do débito através de RPV/Precatório.
O exequente tomou ciência dos valores depositados, requerendo a expedição de alvará.
Neste cenário, DECLARO EXTINTA a presente execução, pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015. ISENTO o executado da obrigação de pagar as custas processuais (art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/1997).
EXPEÇAM-SE os alvarás que forem necessários, observando-se as contas indicadas pelo exequente.
No momento da expedição dos alvarás, o Cartório deverá observar as seguintes orientações: (a) O alvará referente ao valor principal só poderá ser expedido em nome do advogado quando o mesmo estiver munido de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC/2015 (cf.
STJ, RMS 9.587/RJ, rel.
Min.
José Delgado, j. em 15.02.2001); (b) O alvará referente ao valor principal só poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome da mesma constar na procuração (cf.
STJ, REsp 1.013.458/SC, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 09.12.2008); (c) O advogado ou a sociedade de advogados poderá requerer que os honorários contratuais sejam abatidos do valor principal, de forma a recebê-los por meio de alvará autônomo (art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994).
Para que isso seja viável, o advogado ou a sociedade de advogados deverá juntar aos autos o contrato de honorários celebrado em seu nome, mais a procuração outorgada em seu favor, com poderes para receber e dar quitação; (d) Ainda que a procuração e o contrato de honorários tenham sido confeccionados em nome do advogado (pessoa física), este poderá requerer que os honorários (tanto os contratuais como os de sucumbência) sejam pagos em favor da sociedade (pessoa jurídica) que integra na qualidade de sócio, nos termos do art. 85, §15, do CPC/2015.
Entretanto, para que isso seja viável, o advogado deverá trazer aos autos cópia do contrato social da sociedade; (e) Quando a procuração e o contrato de honorários fizer menção à sociedade de advogados (pessoa jurídica), e esta comprovar ser optante do Simples Nacional, não haverá retenção do Imposto de Renda no momento da emissão dos alvarás destinados ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais (cf.
Lei Complementar n. 126/2006, art. 18, § 5º-C, VII e Instrução Normativa n. 1.234/2012, arts. 1º, 2º, 4º e inciso XI). (f) Na hipótese da procuração ter sido confeccionada apenas em nome do advogado (pessoa física), e depois do trânsito em julgado da sentença executada houver cessão de crédito ou juntada de nova procuração em favor da sociedade de advogados (pessoa jurídica), o alvará até poderá ser expedido em nome da sociedade de advogados, mas haverá retenção do imposto de renda utilizando-se a alíquota aplicável às pessoas físicas (cf.
STJ, RMS 42.409/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 06.10.2015 e TJSC, AI n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel.
Des.
Henry Petry Júnior, j. em 28.11.2017). (g) Caso o Cartório verifique algum tipo de inconsistência na documentação, que impeça a liberação do dinheiro na forma requerida pelo advogado, deverá praticar ato ordinatório intimando o causídico para prestar esclarecimentos e juntar a documentação faltante, tudo no prazo de 15 dias.
CUMPRA-SE o art. 284 do CN da CGJ/SC P.R.I Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. -
29/05/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 08:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 19:50
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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26/05/2025 19:43
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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23/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 7.816,88
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02/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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11/03/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/03/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/03/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/03/2025 08:17
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/03/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/03/2025 10:03
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/03/2025 16:28
Conclusos para despacho
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27/02/2025 07:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/02/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 21:28
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 12/09/2024
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04/12/2024 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO HENRIQUE EGER. Justiça gratuita: Requerida.
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04/12/2024 21:28
Distribuído por dependência - Número: 50080475420248240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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