TJSC - 5022337-11.2023.8.24.0045
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Acidentes e Registros Publicos da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:56
Baixa Definitiva
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27/06/2025 16:55
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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17/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 85
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07/06/2025 23:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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06/06/2025 07:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.085,88
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04/06/2025 18:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por André Augusto Messias Fonseca em 04/06/2025 18:22:56
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04/06/2025 14:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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03/06/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 2.084,85
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02/06/2025 18:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por André Augusto Messias Fonseca em 02/06/2025 18:53:43
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02/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 84
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30/05/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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30/05/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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30/05/2025 17:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 84
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5022337-11.2023.8.24.0045/SCAUTOR: ESTER MARLYANE BUSSOLO MAESTRIADVOGADO(A): JOAO JOSE DA COSTA (OAB SC013978)SENTENÇACuido de PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO INVERTIDA.
As partes estão identificadas no cabeçalho desta decisão.
O executado pagou o valor do débito através de RPV/Precatório.
O exequente tomou ciência dos valores depositados, requerendo a expedição de alvará.
Mesmo quando o pagamento do débito ocorre por iniciativa da Fazenda Pública, em procedimento de execução invertida, entendo que há necessidade de lançamento de sentença, para que a satisfação da obrigação seja expressamente reconhecida e fique coberta pelo instituto da coisa julgada, evitando-se, assim, novas demandas versando sobre dívida idêntica.
Assim sendo, DECLARO EXTINTA a presente execução, pela satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC/2015.
ISENTO o executado da obrigação de pagar as custas processuais (art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018).
Sem honorários de sucumbência.
EXPEÇAM-SE os alvarás que forem necessários, observando-se as contas indicadas pelo exequente.
No momento da expedição dos alvarás, o Cartório deverá observar as seguintes orientações: (a) O alvará referente ao valor principal só poderá ser expedido em nome do advogado quando o mesmo estiver munido de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC/2015 (cf.
STJ, RMS 9.587/RJ, rel.
Min.
José Delgado, j. em 15.02.2001); (b) O alvará referente ao valor principal só poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome da mesma constar na procuração (cf.
STJ, REsp 1.013.458/SC, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 09.12.2008); (c) O advogado ou a sociedade de advogados poderá requerer que os honorários contratuais sejam abatidos do valor principal, de forma a recebê-los por meio de alvará autônomo (art. 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994).
Para que isso seja viável, o advogado ou a sociedade de advogados deverá juntar aos autos o contrato de honorários celebrado em seu nome, mais a procuração outorgada em seu favor, com poderes para receber e dar quitação; (d) Ainda que a procuração e o contrato de honorários tenham sido confeccionados em nome do advogado (pessoa física), este poderá requerer que os honorários (tanto os contratuais como os de sucumbência) sejam pagos em favor da sociedade (pessoa jurídica) que integra na qualidade de sócio, nos termos do art. 85, §15, do CPC/2015.
Entretanto, para que isso seja viável, o advogado deverá trazer aos autos cópia do contrato social da sociedade; (e) Quando a procuração e o contrato de honorários fizer menção à sociedade de advogados (pessoa jurídica), e esta comprovar ser optante do Simples Nacional, não haverá retenção do Imposto de Renda no momento da emissão dos alvarás destinados ao pagamento dos honorários contratuais e sucumbenciais (cf.
Lei Complementar n. 126/2006, art. 18, § 5º-C, VII e Instrução Normativa n. 1.234/2012, arts. 1º, 2º, 4º e inciso XI). (f) Na hipótese da procuração ter sido confeccionada apenas em nome do advogado (pessoa física), e depois do trânsito em julgado da sentença executada houver cessão de crédito ou juntada de nova procuração em favor da sociedade de advogados (pessoa jurídica), o alvará até poderá ser expedido em nome da sociedade de advogados, mas haverá retenção do imposto de renda utilizando-se a alíquota aplicável às pessoas físicas (cf.
STJ, RMS 42.409/RJ, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 06.10.2015 e TJSC, AI n. 4017715-51.2017.8.24.0000, de Otacílio Costa, rel.
Des.
Henry Petry Júnior, j. em 28.11.2017). (g) Caso o Cartório verifique algum tipo de inconsistência na documentação, que impeça a liberação do dinheiro na forma requerida pelo advogado, deverá praticar ato ordinatório intimando o causídico para prestar esclarecimentos e juntar a documentação faltante, tudo no prazo de 15 dias.
CUMPRA-SE o art. 284 do CN da CGJ/SC P.R.I Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. -
29/05/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 08:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 19:48
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:19
Juntada de Petição
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26/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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07/05/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.070,41
-
11/04/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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06/04/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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05/04/2025 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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27/03/2025 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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27/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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19/03/2025 16:24
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
18/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 18:16
Decisão interlocutória
-
18/03/2025 16:05
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/11/2024 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/11/2024 15:52
Transitado em Julgado - Data: 16/11/2024
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19/11/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/11/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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03/11/2024 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/10/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/10/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/10/2024 08:59
Julgado procedente em parte o pedido
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02/10/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/09/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
02/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/08/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/08/2024 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
03/08/2024 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/06/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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11/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/06/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/06/2024 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
03/06/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
01/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/06/2024 15:35
Despacho
-
24/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
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10/05/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/04/2024 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/04/2024 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
16/04/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/03/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/02/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/02/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTER MARLYANE BUSSOLO MAESTRI. Justiça gratuita: Deferida.
-
09/02/2024 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/02/2024 23:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
08/02/2024 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/02/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2024 18:39
Despacho
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08/02/2024 16:08
Conclusos para despacho
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08/02/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2023 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 13:40
Alterado o assunto processual
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13/12/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTER MARLYANE BUSSOLO MAESTRI. Justiça gratuita: Requerida.
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13/12/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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