TJSC - 5017984-18.2024.8.24.0036
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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11/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 74
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017984-18.2024.8.24.0036/SC RECORRENTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada, AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no evento 68.1, no prazo de 5 (cinco) dias. -
07/08/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 10:14
Determinada a intimação
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06/08/2025 12:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
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06/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
15/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017984-18.2024.8.24.0036/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet AguiarRECORRENTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)RECORRIDO: MATHEUS BIRCKHOLZ RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918) EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
AVARIA EM VEÍCULO DECORRENTE DE BURACO NA PISTA DE ROLAMENTO DA RODOVIA BR-101.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
TESE DE Inexistência DE ATO ILÍCITO.
FISCALIZAÇÃO DA VIA EM INTERVALOS DE 90 MINUTOS.
INSUBSISTÊNCIA.
DEVER DE MANTER A RODOVIA EM CONDIÇÕES SEGURAS DE TRAFEGABILIDADE.
A EXISTÊNCIA DE UM BURACO DE PROPORÇÕES SIGNIFICATIVAS A PONTO DE CAUSAR DANOS NO VEÍCULO CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ROMPENDO COM O PADRÃO DE SEGURANÇA ESPERADO PELOS USUÁRIOS. 2.
TESE DE APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
RÉ RESPONDE DE FORMA OBJETIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 37, §6º, DA CF/1988.
EXCLUDENTE AVENTADA QUE NÃO É APTA A AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL, DIANTE DOS RISCOS INERENTES À ATIVIDADE ECONÔMICA EXPLORADA.
INSPECIONAMENTO REGULAR DA RODOVIA QUE NÃO EXIME O DEVER DE INDENIZAR. 3.
TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
Relatório de lançamento de pedágio comprova a passagem do autor pelo trecho indicado.
Ligações telefônicas efetuadas minutos após a passagem pelo pedágio à central da concessionária, aliadas às fotografias do pneu dianteiro direito, rasgado e inutilizado, corroboram a narrativa dos fatos.
Conjunto probatório suficiente. 4.
TESE DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
INSUBSISTÊNCIA.
FOTOGRAFIAS COLACIONADAS NA INICIAL, ORÇAMENTOS E NOTAS FISCAIS CONTEMPORÂNEOS AOS FATOS DÃO EMBASAMENTO À NARRATIVA AUTORAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DO BURACO NA VIA.
Ademais, é pacífico o entendimento de que a posse de orçamento elaborado por empresa idônea, contendo legítima previsão dos gastos, é suficiente para embasar pedido de ressarcimento, ainda que o conserto do bem não tenha sido efetivamente realizado.
Nesse sentido: “A posse de legítima previsão dos gastos, constante de orçamento elaborado por empresa idônea, está apto o interessado a ingressar em juízo para ressarcimento do dano, independentemente de já haver efetivamente realizado o pretendido conserto no bem lesado, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a juntada, na petição inicial, da respectiva nota fiscal” (Apelação Cível n. 2004.007770-0, de Rio do Sul, Quarta Câmara de Direito Civil, rel.
Des.
Eládio Torret Rocha, j. 18-6-2009). DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de julho de 2025. -
11/07/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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11/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 11:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 18:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/06/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1.
De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado.
O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5017984-18.2024.8.24.0036/SC (Pauta: 1048) RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRENTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277) RECORRIDO: MATHEUS BIRCKHOLZ RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente -
20/06/2025 22:47
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 21:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/06/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 09:00</b><br>Sequencial: 1048
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06/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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05/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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04/06/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/06/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/06/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 09:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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04/06/2025 02:16
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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03/06/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 49
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03/06/2025 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 49
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03/06/2025 23:09
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:03
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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03/06/2025 19:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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02/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 18:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/05/2025 18:48
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS104
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30/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017984-18.2024.8.24.0036/SCRELATOR: Fernando Zimermann GerberAUTOR: MATHEUS BIRCKHOLZ RIBEIROADVOGADO(A): HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 28/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
29/05/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Recurso Inominado (28/05/2025). Guia: 10447462 Situação: Baixado.
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29/05/2025 14:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10447462, Subguia 5448644 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 986,86
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29/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 13:15
Alterado o assunto processual
-
29/05/2025 13:15
Alterado o assunto processual
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29/05/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/05/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Recurso Inominado lançado no evento 32. Guia: 10447462 Situação: Em aberto.
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28/05/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 21:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/05/2025 16:35
Link para pagamento - Guia: 10447462, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5448644&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5448644</a>
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20/05/2025 16:35
Juntada - Guia Gerada - AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. - Guia 10447462 - R$ 986,86
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20/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017984-18.2024.8.24.0036/SCAUTOR: MATHEUS BIRCKHOLZ RIBEIROADVOGADO(A): HELOISA BIRCKHOLZ RIBEIRO (OAB SC010918)RÉU: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A.ADVOGADO(A): JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)SENTENÇADiante do exposto, proponho a procedência, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), do pedido formulado por Matheus Birckholz Ribeiro para condenar Autopista Litoral Sul S.A. ao pagamento de: a) R$ 340,00, a título de dano emergente, acrescido de correção monetária (IPCA), a contar da data do desembolso (11.11.2024 ? Evento 1, ORÇAM17), e de juros de mora através da taxa Selic (deduzido o IPCA), a partir do comparecimento espontâneo da parte ré (12.12.2024 ? Evento 10), na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC; b) R$ 660,00, a título de dano emergente, acrescido de correção monetária (IPCA), a contar da data do desembolso (18.11.2024 ? Evento 1, ORÇAM18), e de juros de mora através da taxa Selic (deduzido o IPCA), a partir do comparecimento espontâneo da parte ré (12.12.2024 ? Evento 10), na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC; c) R$ 2.879,00, a título de dano emergente, acrescido de correção monetária (IPCA), a contar do ajuizamento da ação (21.11.2024 ? (CPC, art. 312; Lei n. 6.899/1981, art. 1º, § 2º), e de juros de mora através da taxa Selic (deduzido o IPCA), a partir do comparecimento espontâneo da parte ré (12.12.2024 ? Evento 10), na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55, caput, primeira parte).
Proposta de sentença encaminhada para homologação do MM.
Juiz de Direito, conforme determina o art. 40 da Lei n. 9.099/1995.
Arquive-se oportunamente.
P.R.I.
Daiana Ketzer Scholz Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito: HOMOLOGO a decisão proposta pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. -
19/05/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/05/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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19/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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19/05/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:06
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para JGS01JC01)
-
25/03/2025 10:06
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local contraturno - SALA 06 - 25/03/2025 10:00. Refer. Evento 12
-
24/03/2025 09:39
Juntada de Petição
-
24/02/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/02/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/02/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/02/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 19:55
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 06 - 25/03/2025 10:00
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23/12/2024 18:07
Juntada de Petição
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12/12/2024 16:50
Juntada de Petição
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12/12/2024 16:47
Juntada de Petição - AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. (SP155277 - JULIO CHRISTIAN LAURE)
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28/11/2024 13:17
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (JGS01JC01 para ESTCEJ01)
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25/11/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/11/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/11/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 21:31
Determinada a citação
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21/11/2024 12:29
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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