TJSC - 5069754-50.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:12
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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15/09/2025 15:03
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50478322720258240000/TJSC
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09/09/2025 09:22
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50478322720258240000/TJSC
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28/08/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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27/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5069754-50.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51396900220248240930/SC)RELATOR: Luiz Eduardo Ribeiro FreyeslebenEMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEIO OESTE CATARINENSE - SICOOB CREDIMOC SCADVOGADO(A): FERNANDO ROSTIROLLA (OAB SC036086)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 25/08/2025 - APELAÇÃO -
26/08/2025 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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26/08/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/08/2025 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 69. Guia: 11209304 Situação: Em aberto.
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25/08/2025 21:05
Juntada - Guia Gerada - CRISTIANO FURLANETTO - Guia 11209304 - R$ 685,36
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25/08/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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14/08/2025 12:14
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50478322720258240000/TJSC
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13/08/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 62
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04/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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01/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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31/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 15:45
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 17:22
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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30/07/2025 16:17
Conclusos para decisão
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30/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55
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23/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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22/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54, 55
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21/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 17:53
Julgado improcedente o pedido - documento anexado ao processo 51396900220248240930/SC
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16/07/2025 18:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50478322720258240000/TJSC
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04/07/2025 02:37
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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24/06/2025 14:10
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50478322720258240000/TJSC
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24/06/2025 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10589069, Subguia 5591757 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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23/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 14:50
Juntada de Petição
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23/06/2025 14:50
Juntada de Petição
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23/06/2025 14:49
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 16 e 15 Número: 50478322720258240000/TJSC
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23/06/2025 13:54
Link para pagamento - Guia: 10589069, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5591757&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5591757</a>
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19/06/2025 04:32
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10589069, Subguia 5528159
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19/06/2025 04:32
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 31 - Link para pagamento - 06/06/2025 17:47:09)
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11/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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10/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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10/06/2025 02:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 26
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09/06/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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09/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/06/2025 17:47
Juntada - Guia Gerada - CRISTIANO FURLANETTO - Guia 10589069 - R$ 685,36
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06/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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04/06/2025 03:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26
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03/06/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 23
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03/06/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 23
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03/06/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 23
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03/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:29
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 20:08
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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03/06/2025 19:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 19:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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02/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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30/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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30/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5069754-50.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: CRISTIANO FURLANETTOADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)EMBARGANTE: CREMOSO ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232)ADVOGADO(A): FELIPE LOLLATO (OAB SC019174)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEIO OESTE CATARINENSE - SICOOB CREDIMOC SCADVOGADO(A): FERNANDO ROSTIROLLA (OAB SC036086) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos, a tempo e modo, contra decisão prolatada nos autos.
DECIDE-SE.
Os embargos de declaração são cabíveis para "[...] I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" (CPC, art. 1.022). A respeito, leciona Cassio Scarpinella Bueno que "os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa" (Manual de direito processual civil. 6 ed.
São Paulo: Saraiva, 2020. p. 854).
O inconformismo da parte embargante não legitima os aclaratórios, pois não retratam quaisquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A propósito, colhe-se da base de jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU.
MÉRITO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
MEIO IMPRÓPRIO."O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. "EMBARGOS REJEITADOS." (AC nº 5001121-92.2020.8.24.0014, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 04.02.2021) Logo, sem mais delongas, é caso de rejeição dos embargos.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos.
Reabra-se o prazo recursal (CPC, art. 1.026, caput). No mais, considerando que a parte embargante comprovou a prorrogação do stay period (evento 11, DOCUMENTACAO2), determina-se a suspensão da execução apensa em relação a CREMOSO ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL até o término do referido período ou ulterior deliberação do juízo universal. -
29/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 14:59
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos - documento anexado ao processo 51396900220248240930/SC
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29/05/2025 02:35
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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28/05/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5069754-50.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO MEIO OESTE CATARINENSE - SICOOB CREDIMOC SCADVOGADO(A): FERNANDO ROSTIROLLA (OAB SC036086) DESPACHO/DECISÃO Da revisão contratual em sede de embargos à execução.
A pretensão relativa à revisão de cláusulas contratuais, nos moldes em que deduzida nos presentes embargos, reflete indubitavelmente a alegação de excesso de execução.
Nesse sentido, se a parte embargante postulou expressamente a revisão de cláusulas do título que fundamenta a execução, pleiteando o afastamento de inúmeros encargos, é inegável que objetiva, em última análise, o reconhecimento do excesso de execução, isto é, de exigência de quantia superior à do título.
Assim, diante da alegação de que lhe estão sendo exigidos valores não devidos, fica atraída a incidência do § 3º do art. 917, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Cabe à parte embargante, portanto, ao opor os embargos, informar detalhadamente quais montantes reputa incontroversos e quais valores pretende discutir, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, tratando-se esta de obrigação inafastável e cujo descumprimento implica não apreciação dos argumentos, nos moldes do art. 917, § 4º, do CPC (vide TJSC, Apelação Cível n. 0300236-83.2015.8.24.0073, de Timbó, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2020). Considerando que a parte embargante atendeu ao requisito do art. 917, §3º, do CPC, os embargos devem ser apreciados.
Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Dos requisitos para a tutela provisória de urgência.
A tutela de urgência antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero elucidam: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. O simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Assim, conforme entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”.
Anote-se, por oportuno, que a Súmula n. 66 do Eg.
TJSC foi revogada, de modo que a descaracterização da mora dispensa o depósito da parte incontroversa do débito (vide TJSC, Apelação n. 5076722-04.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Silvio Franco, j. 21-03-2024).
Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade estava condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo (Tema 24 do STJ).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada (vide STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central (vide STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel.
Min.
Maria Isabel, j. 11/04/2024).
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% ao ano ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tem-se por 50%.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato368679Tipo de contratoCapital de Giro superior 365 diasData do contrato22/04/2022Taxa média do Bacen na data do contrato1,64% a.m.Taxa média do Bacen na data do contrato + 50%2,46% a.m.Juros contratados0,80% a.m.
Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação (25442 - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias).
Da capitalização de juros.
A capitalização mensal de juros foi admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33 e outros regramentos: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da capitalização mensal em recurso especial representativo de controvérsia, conquanto contratada, sendo assim entendido quando constar na avença a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas (STJ, REsp 973827, Rel.
Min.
Felipe Salomão, j. 8.8.2012).
Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça também editou Súmula: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça reforçou a possibilidade da capitalização ser até mesmo diária: “Quanto à capitalização dos juros, verifico que o acórdão recorrido declarou expressamente pactuada a capitalização diária dos juros, a qual, todavia, proibiu por se tratar de cobrança abusiva.
Ocorre que os contratos discutidos nos autos são posteriores à Medida Provisória n° 2.170-36/2001, segundo a qual é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em operações realizadas por instituições financeiras. Naturalmente, a capitalização diária se subsume na nova regra legal.
Assim, é o caso de manter-se a validade da capitalização diária, expressamente contratada.” (STJ, EDcl.
REsp.
Nº 1.455.536 - SC (2014/0114766-4), Rela.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª.
Turma, j. 19.05.2015, pub.
DJE 01/06/2015). (Grifou-se).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO. (1) TESES QUE VIOLAM O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU A MATÉRIA PREJUDICADA.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ART. 1.021 DO CPC.
PRECLUSÃO. (2) ALEGADO JULGAMENTO ULTRA PETITA.
TESE AFASTADA. (3) ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO EVIDENCIADA.
COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAL QUE NÃO SUPERA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. (4) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. (4.1) TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
SÚMULA 541 DO STJ. (4.2) PACTUAÇÃO EXPRESSA DEMONSTRADA. PERMITIDA INCIDÊNCIA EM PERIODICIDADE DIÁRIA. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NESTA PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026436-62.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-09-2023). (Grifou-se).
No caso em apreço, a capitalização mensal foi expressamente pactuada: Logo, deve ser mantida.
Não restou demonstrada, portanto, a probabilidade do direito.
Por estas razões, a tutela de urgência deve ser indeferida.
Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço (vide REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário objeto desta demanda, pois a aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida e não restou demonstrada nos autos.
ANTE O EXPOSTO: Intime-se a parte embargante CRISTIANO FURLANETTO para, no prazo de quinze dias, comprovar documentalmente sua hipossuficiência, mediante a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento.
Defere-se o benefício da justiça gratuita em favor da parte embargante CREMOSO ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Indefere-se a tutela provisória de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Por serem tempestivos, recebem-se os embargos à execução.
Deixa-se de atribuir efeito suspensivo, pois não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência e o crédito exequendo não se encontra garantido por penhora nos autos de execução (art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil).
Afasta-se a incidência do CDC.
Intime-se a embargante CREMOSO ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual prorrogação do stay period.
Translade-se cópia desta decisão aos autos da execução apensos.
Intime-se a parte embargada para, caso queira, no prazo de quinze dias, manifestar-se (art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil).
Cumpra-se. -
20/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREMOSO ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. Justiça gratuita: Deferida.
-
19/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:30
Não Concedida a tutela provisória - documento anexado ao processo 51396900220248240930/SC
-
17/05/2025 02:49
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 17:33
Distribuído por dependência - Número: 51396900220248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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