TJSC - 5002200-83.2025.8.24.0062
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Sao Joao Batista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:59
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50630777820258240000/TJSC
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002200-83.2025.8.24.0062/SC AUTOR: CARLOS EDUARDO CORDEIRO VARGASADVOGADO(A): DANIEL ROMANO HAJAJ (OAB SP257336) ATO ORDINATÓRIO JUIZ(A): Edemar Leopoldo Schlösser OBJETO: Fica intimada a parte ativa, por seu(s) procurador(es), para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo o respectivo impulso, sob pena de extinção.
PRAZO: 5 (cinco) dias. -
12/09/2025 17:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50630777820258240000/TJSC
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06/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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14/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 17:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/08/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:56
Decisão interlocutória
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13/08/2025 16:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50630777820258240000/TJSC
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12/08/2025 11:00
Conclusos para decisão
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12/08/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 10:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50630777820258240000/TJSC
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25/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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24/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002200-83.2025.8.24.0062/SC AUTOR: CARLOS EDUARDO CORDEIRO VARGASADVOGADO(A): DANIEL ROMANO HAJAJ (OAB SP257336) DESPACHO/DECISÃO 1.
Conforme se denota dos autos, a parte autora foi intimada para apresentar documentos que comprovassem a alegada insuficiência financeira.
Porém, apesar de afirmar, no Evento 14, ter apresentado os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, somente reapresentou os mesmos documentos já anteriormente juntados ao Evento 8 e considerados insuficientes para sua demonstração.
Desta forma, não demonstrada a potencial prejudicialidade advinda do pagamento das custas, indefiro o benefício da justiça gratuita pretendido. 2.
Intime-se a parte autora, por seu procurador, para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3.
Ainda, a parte autora não juntou aos autos comprovante de residência válido que indique residir nesta comarca, causando estranheza a juntada do contrato de locação do evento 14, DOC2, firmado posteriormente à decisão do Evento 10 e se quaisquer formalidades, supostamente assinado digitalmente, sem que seja possível a verificação da validade da assinatura digital, sem demonstração da propriedade ou sequer da posse do imóvel pela suposta locatária.
Assim, no mesmo prazo, deverá apresentar comprovante de residência válido, em seu nome ou da proprietária do imóvel indicado, acompanhado de declaração de residência manualmente firmada por aquela e de seu documento de identificação pessoal. 4.
Decorrido o prazo, recolhidas as custas, voltem conclusos para despacho/decisão.
Não havendo o recolhimento, voltem conclusos para sentença. -
23/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 11:06
Gratuidade da justiça não concedida
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21/07/2025 18:47
Conclusos para decisão
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15/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002200-83.2025.8.24.0062/SC AUTOR: CARLOS EDUARDO CORDEIRO VARGASADVOGADO(A): DANIEL ROMANO HAJAJ (OAB SP257336) DESPACHO/DECISÃO Sabe-se que a simples afirmação da parte autora acerca da sua hipossuficiência financeira, por si só, não constitui elemento cognitivo suficiente para o deferimento da justiça gratuita, podendo o magistrado condicionar a concessão de tal benesse à apresentação de documentos probatórios da real condição financeira do requerente.
Em que pese os documentos juntados ao Evento 8, não foi devidamente cumprida a determinação contida no Evento 4, mostrando-se necessária sua complementação.
Verifica-se ainda que, em sua qualificação, o autor indicou exercer a profissão de barbeiro, indicando que exerce atividade autônoma, e, nos extratos bancários apresentados, existem transferências bancárias recebidas de “BARBEARIA DOM NAVALHA BARBER CLUB LTDA - 29.***.***/0001-13”, que, conforme consta em seu registro de CNPJ, é sediada na cidade de Gaspar/SC, e, na CTPS juntada ao evento 8, DOC2, em que pese a ausência de apresentação da página seguinte em branco, conforme determinado, os últimos contratos de trabalho foram prestados em empresas sediadas em Brusque/SC, tendo o autor deixado de juntar seu comprovante de residência para demonstrar que seja domiciliado nesta comarca.
Não bastasse, em alguns documentos juntados consta a descrição de estarem anexados a uma pasta do Google Drive disponibilizada1, e, nesta, consta o CRLV de uma motocicleta registrada em nome do autor no município de “GASPAR SC”, omitido nestes autos.
Veja-se: E, no sistema Eproc, o endereço do autor consta registrado como “Rua Domingos Daros, 40 - casa 02 - Gasparzinho - 89112063 Gaspar - SC”.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar comprovante de residência em seu nome e recolher as custas processuais ou comprovar sua hipossuficiência com a apresentação concomitante de cópia dos seguintes documentos, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC): carteira de trabalho atualizada em que conste o último vínculo e a próxima página em branco, folha de pagamento (se houver vínculo), declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios ou comprovação de ausência de sua apresentação2, certidão de propriedade de veículos e de imóveis e extratos bancários de todas as contas mantidas dos últimos três meses, ficando desde logo advertida de que este Juízo poderá proceder a consultas aos sistemas conveniados em caso de verificação de divergências ou suspeita de omissões.
Após decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. 1. https://drive.google.com/drive/folders/1hXd2epWAbVS5DRxANa7eHv6379W4iP9k 2.
Endereço https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda, mediante acesso com sua senha "gov.br" -
25/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:33
Decisão interlocutória
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24/06/2025 11:37
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002200-83.2025.8.24.0062 distribuido para 1ª Vara da Comarca de São João Batista na data de 28/05/2025. -
28/05/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS EDUARDO CORDEIRO VARGAS. Justiça gratuita: Requerida.
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28/05/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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