TJSC - 5003061-43.2025.8.24.0103
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Araquari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Execução Invertida
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29/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:07
Transitado em Julgado
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29/08/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003061-43.2025.8.24.0103/SCAUTOR: EDIANE VANDRESENADVOGADO(A): SIMONE LUIZA OSSOSKI (OAB SC051365)ADVOGADO(A): NATHALIE VIAUD GATTAES KUMM (OAB SC047955)SENTENÇAAssim, HOMOLOGO, por sentença, o acordo formulado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma e condições estabelecidas. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com análise de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Fica ressalvado às partes que, no caso de eventual descumprimento da transação celebrada, poderão executar o presente acordo.
Sem custas processuais remanescentes, consoante artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários conforme acordo.
Em sendo o caso, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e expeça-se o respectivo alvará.
Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para comprovar a implantação do benefício e apresentar o cálculo do montante da condenação em 30 (trinta) dias.
Havendo concordância com o cálculo, expeça-se a(o) respectiva(o) RPV/precatório e, sobrevindo pagamento, expeça-se alvará em favor do beneficiário(s).
Atente-se o cartório, antes da liberação do alvará, sobre a existência de eventual registro de penhora no rosto destes autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tudo cumprido, arquivem-se. -
26/08/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 18:11
Homologada a Transação
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23/08/2025 21:53
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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20/08/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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15/08/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/08/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 750,02
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12/08/2025 15:11
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Tiago Loureiro Andrade em 12/08/2025 15:10:10
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12/08/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/08/2025 14:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/08/2025 09:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/08/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/08/2025 09:09
Juntada de Petição
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31/07/2025 08:47
Audiência de Perícia/Perícia Médica - realizada - Juiz(a) - Local 2ª Vara de Araquari - Sala de Perícias - 28/07/2025 13:15. Refer. Evento 20
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25/07/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 23:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 09:55
Audiência de Perícia/Perícia Médica - redesignada - Local 2ª Vara de Araquari - Sala de Perícias - 28/07/2025 13:15. Refer. Evento 7
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16/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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02/06/2025 23:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003061-43.2025.8.24.0103/SC AUTOR: EDIANE VANDRESENADVOGADO(A): SIMONE LUIZA OSSOSKI (OAB SC051365)ADVOGADO(A): NATHALIE VIAUD GATTAES KUMM (OAB SC047955) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO a inicial e DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora, com a observação de que, nas ações acidentárias, há isenção legal (Lei n. 8.213, art. 129, II e parágrafo único e Súmula n. 110 do STJ). 2. Diante da necessidade de prova pericial, bem como do disposto no artigo 1º, inciso I da Resolução Conjunta n. 01/2015 do CNJ, nomeio como perito judicial o médico Dr.
Guilherme Pacheco Hausen, CRM/SC 11.737, com endereço à Rua Marina Frutuoso, 388, Centro, Jaraguá do Sul - CEP 89.251-500, telefone (47) 3376-1909, e-mail: [email protected]. 2.1. Considerando o princípio da razoabilidade, a complexidade da perícia e a especialidade do profissional nomeado, fixo os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), conforme a Resolução CM n. 5/2019, alterada pela Resolução CM n. 5/2023. 2.2.
Intime-se o INSS para depositar antecipadamente os honorários periciais (Decreto n. 3.048/99, art. 354, § 2º). 3. A perícia está agendada para o dia 28/07/2025 às 13:15h e ocorrerá na sala de perícias do Fórum da Comarca de Araquari. 3.1.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para confirmar o comparecimento ao ato designado, auxiliando o juízo e evitando, assim, a expedição de AR ou mandado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cientifique-se que a sua ausência acarretará preclusão quanto à produção desta prova, bem como para trazer consigo todos os exames médicos que possuir para análise pelo perito judicial. 4. Intimem-se as partes, cientificando-as de que poderão comparecer à perícia acompanhadas de assistente técnico e de que devem apresentar os respectivos quesitos em até 10 (dez) dias.
Além dos quesitos das partes, o perito judicial deverá responder aos seguintes: a) apresenta o(a) autor(a) doença ou moléstia que o(a) incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Em caso positivo qual o estado mórbido incapacitante?; b) quais as características da(s) doença(s) a que está acometido(a) o(a) autor(a)?; c) qual a data de início da doença do(a) autor(a)?; d) qual a data de início da incapacidade laborativa do(a) autor(a)?; e) que tipo de atividade profissional o(a) autor(a) pode exercer?; f) qual o grau de redução da capacidade laborativa do(a) autor(a)?; g) a redução da capacidade do paciente torna mais dificultosa a sua profissão?; h) atualmente pode o(a) autor(a) trabalhar e executar tarefas atinentes a sua profissão? Em caso negativo, pode ele(a) realizar outra atividade? Em caso positivo, especifique; i) a incapacidade laborativa da parte autora é considerada absoluta ou parcial (parcial como sendo aquele que permite exercer a sua atividade ainda que com certa dificuldade)?; j) a incapacidade laborativa do(a) autor(a) é de natureza permanente ou temporária?; k) trata-se de doença do trabalho ou acidente decorrente do trabalho ou acidente de qualquer natureza: Descrever o evento causador; l) em se tratando de acidente/doença do trabalho ou acidente de qualquer natureza, houve sequelas do aludido acidente? Há nexo entre o acidente e a sequela?; m) outros esclarecimentos que o perito entender pertinentes.
Registro que a data da perícia já foi agendada diretamente com o Perito, ou seja, é desnecessária nova intimação. 5. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias a contar da realização da perícia (CPC, art. 465). 6. Apresentado o laudo pericial, expeça-se alvará em favor do perito. 6.1.
Fica advertido o perito que o pagamento dos honorários periciais não importa em término da atuação do experto nos presentes autos, devendo o profissional, em sendo o caso, prestar esclarecimentos ou, sendo necessário, complementar o laudo, respondendo quesitos suplementares. 7. Com o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e juntada dos pareceres técnicos.
Prazo: 15 (quinze) dias. 8. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito nomeado para responder aos questionamentos, no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Apresentado o laudo complementar, dê-se nova vista às partes.
Prazo: 15 (quinze) dias. 10. CITE-SE a autarquia ré para contestar.
No mesmo prazo deverá apresentar cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas (Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ, art. 1º, IV).
Prazo: 30 dias. 11. Após, intime-se a parte autora para réplica. 12. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento da lide. -
23/05/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 16:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/05/2025 16:44
Juntada de Petição
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23/05/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 12:42
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 8
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23/05/2025 12:42
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 8
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23/05/2025 12:42
Determinada a citação
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23/05/2025 11:23
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local 2.ª Vara de Araquari - Sala de Audiências - 28/07/2025 13:15
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18/05/2025 16:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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18/05/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
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17/05/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDIANE VANDRESEN. Justiça gratuita: Requerida.
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17/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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