TJSC - 5010430-11.2025.8.24.0064
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010430-11.2025.8.24.0064/SC AUTOR: JORGE OSCAR SOLSONAADVOGADO(A): JOAO ANDRE AVILA DE FREITAS (OAB RS121999)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória, Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo.
I - DAS PRELIMINARES I.1 - Da retificação do polo passivo A parte ré, em sua contestação (evento 32) e em petição anterior (evento 29), arguiu a necessidade de retificação do polo passivo, sustentando que a relação jurídica discutida nos autos foi estabelecida com o BANCO CREFISA S/A (CNPJ nº 61.***.***/0001-86), e não com a CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (CNPJ nº 60.***.***/0001-96), pessoa jurídica diversa que constou na petição inicial.
Argumenta que a segunda empresa não participou da relação contratual objeto da lide, sendo o Banco a instituição responsável pelo pagamento do benefício previdenciário do autor.
A parte autora, em sua réplica (evento 36), não se opôs à retificação, passando a direcionar seus argumentos contra o Banco Crefisa S.A.
Com efeito, a correta individualização das partes é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A documentação acostada, em especial o Histórico de Créditos do INSS (evento 1, ANEXO13), indica o "BANCO CREFISA" como a instituição pagadora.
Diante da alegação de que se tratam de pessoas jurídicas distintas e da ausência de oposição da parte autora, a medida se impõe para regularizar o feito.
Acolho, portanto, a preliminar para determinar a retificação do polo passivo, a fim de que passe a constar BANCO CREFISA S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 61.***.***/0001-86.
Proceda-se à anotação no sistema.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a produção de provas: II.1 - Se a recusa inicial do banco réu em aceitar o protocolo de solicitação de renovação do RNE, emitido pela Polícia Federal, como documento hábil para a ativação da conta e liberação do benefício previdenciário do autor, configurou falha na prestação do serviço, considerando as normas de segurança bancária e os direitos do consumidor.
II.2 - Se o autor sofreu danos morais em decorrência da recusa do banco e da consequente privação de acesso à sua verba de natureza alimentar, considerando sua condição de pessoa idosa, estrangeira e portadora de doença crônica.
II.3 - Se o cumprimento da ordem liminar pelo banco réu foi parcial ou defeituoso e se a demora e os entraves burocráticos posteriores causaram o estorno de duas parcelas do benefício previdenciário ao INSS, no valor total de R$ 3.036,00.
II.4 - Se o autor faz jus à reparação por danos materiais correspondentes aos valores estornados ao INSS.
III - DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços prestados pelo banco réu.
Nesse contexto, verifico a presença dos requisitos autorizadores para a inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
A verossimilhança das alegações do autor está amparada nos documentos que instruem a inicial e a réplica, especialmente o protocolo oficial da Polícia Federal e a comprovação do estorno dos valores.
A hipossuficiência técnica do consumidor frente à instituição financeira é manifesta, pois o banco detém o conhecimento sobre seus procedimentos internos de segurança, os registros de atendimento e os motivos técnicos que levaram à recusa do documento e à posterior falha no cumprimento da ordem judicial.
Assim, inverto o ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar:a) a legitimidade e a regularidade de sua conduta ao recusar o protocolo de renovação do RNE apresentado pelo autor (ponto controvertido II.1);b) a inexistência de ato ilícito capaz de gerar dano moral, ou a ocorrência de alguma excludente de sua responsabilidade (ponto controvertido II.2);c) que cumpriu a ordem liminar de forma integral e tempestiva e que suas ações não deram causa ao estorno dos valores do benefício ao INSS (pontos controvertidos II.3 e II.4).
IV - DAS PROVAS IV.1 – Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem, de forma fundamentada, exclusivamente a partir dos pontos controvertidos acima fixados, as provas que pretendem produzir, a fim de que seja possível aferir sua pertinência, sob pena de indeferimento da mesma, na forma do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
Caso possuam interesse na inquirição de testemunhas, deverão indicar qual(is) ponto(s) controvertido(s) cada testemunha irá esclarecer, indicando no máximo 10, sendo até 3 para cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
O rol deverá indicar o nome completo delas, suas profissões, estado civil, idade, número de CPF e endereços residenciais e de trabalho, assim como telefone e e-mail, consoante disciplina o art. 450 do Código de Processo Civil, dispensando-se a qualificação exigida apenas de forma justificada.
Possuindo interesse na produção de prova pericial, devem indicar a especialidade do perito a ser nomeado pelo Juízo – ou então podem, de comum acordo, indicarem o perito (art. 471, CPC).
IV.2 – Grafo às partes que qualquer requerimento de prova previamente formulado e ainda não analisado não será considerado.
Serão analisados apenas os requerimentos de prova que forem indicados dentro do prazo estabelecido nesta decisão.
IV.3 - Registro, novamente, que o pedido genérico para produção de provas, ou seja, sem apontar a relação com os pontos controvertidos acima estabelecidos, não será considerado e importará em seu indeferimento, conforme parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
IV.4 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para DECISÃO, caso postulada produção de provas, ou para SENTENÇA, na hipótese de requerimento de julgamento antecipado ou decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Intimação eletrônica. -
04/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:37
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'PETIÇÃO' para 'RÉPLICA'
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03/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010430-11.2025.8.24.0064/SC AUTOR: JORGE OSCAR SOLSONAADVOGADO(A): JOAO ANDRE AVILA DE FREITAS (OAB RS121999) ATO ORDINATÓRIO Conforme o Manual de Procedimentos do Cartório Cível, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos e, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão proferida. Em sendo o caso, deverá o Autor se manifestar acerca do disposto nos artigos 338 e 339, do Código de Processo Civil, no prazo legal. -
02/07/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 19:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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02/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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12/06/2025 06:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010430-11.2025.8.24.0064/SC AUTOR: JORGE OSCAR SOLSONAADVOGADO(A): JOAO ANDRE AVILA DE FREITAS (OAB RS121999)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão, Defiro o benefício da justiça gratuita à parte requerente, dada a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada e por não vislumbrar qualquer hipótese necessária à complementação de informações acerca da mesma (art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
I - Ocupam-se os autos de ação na qual a parte requerente pugna pelo deferimento de tutela de urgência, objetivando, em suma, e compelir a instituição financeira ré a aceitar o protocolo de solicitação de renovação de seu Registro Nacional de Estrangeiro (RNE), emitido pela Polícia Federal, como documento hábil para permitir a movimentação de seu benefício previdenciário.
Obtemperou o autor que, após ter sua Cédula de Identidade de Estrangeiro (RNE) extraviada, diligenciou junto ao Departamento de Polícia Federal para solicitar a renovação do documento, obtendo um protocolo que atesta a regularidade do procedimento e a pendência da emissão do novo RNE.
Asseverou que, ao apresentar o referido protocolo ao banco réu com o intuito de manter o acesso ao seu benefício previdenciário, foi surpreendido com a recusa da instituição em reconhecer a validade do documento para tal finalidade, sendo informado que apenas o documento original do RNE, CTPS ou CNH seria aceito, e que o prazo para obtenção do RNE físico/digital não seria inferior a 45 dias.
Pontuou que tal recusa implica na suspensão ou bloqueio do acesso aos seus proventos, que são essenciais à sua subsistência e ao custeio de seu tratamento de diabetes tipo 2, doença crônica da qual é portador, ressaltando sua condição de pessoa idosa e a natureza alimentar do benefício.
Afirmou que a conduta do banco réu é desarrazoada, excessivamente onerosa e configura prática abusiva, violando preceitos do Código de Defesa do Consumidor e o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que o protocolo emitido pela Polícia Federal é documento público dotado de fé pública e com validade expressa. É o relato necessário. Decido.
Cuida-se, portanto, de demanda na qual a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência.
Inicialmente, em relação aos requisitos da tutela de urgência, a disciplina trazida pelo Código de Processo Civil, na parte destinada a tal tema, não diferiu, na sua gênese, daquela prescrita no sucedido Código de Processo Civil de 1973, principalmente em seus elementos autorizadores que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Ou seja, remanescem os já conhecidos periculum in mora e do fumus boni iuris.
Acerca dos requisitos doutrina Marinoni: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado, ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora RT, 2015, p. 313).
Além disso, é de se ressaltar que embora a maioria das ações aforadas contemplem pedido antecipatório, referido instituto processual deveria ser exceção dentro do ordenamento jurídico, tendo espaço quando bem delimitada a razão para afastamento do rito comum e das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Por isso, imprescindível olhar o processo em sua visão macro, ou seja, como um conjunto de atos concatenados aptos a resguardar uma relação processual equânime aos seus atores.
Apenas em situações excepcionais é que se está autorizado a outorgar direito sem observância do prévio contraditório, sob pena de ser vulnerada garantia constitucionalmente assegurada a todos.
Feitas tais considerações e voltando-me ao caso em apreço, tenho que as provas encartadas à exordial são suficientes para, neste momento, deferir-se o pedido antecipatório formulado.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, tenho que este restou demonstrado a partir da análise dos documentos colacionados.
O autor comprova ser titular de benefício previdenciário (Pensão por Morte Previdenciária NB 230.911.938-0), conforme Histórico de Créditos do INSS (Evento 1 - ANEXO13).
Demonstra, ainda, que teve seu documento de identificação de estrangeiro (RNE) extraviado, conforme Boletim de Ocorrência n. 0169646/2024 (Evento 1 - ANEXO11).
Em decorrência disso, solicitou a segunda via da Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) junto à Polícia Federal, obtendo o "Protocolo de Registro de Imigrante" nº 202504041611205411, emitido em 8-5-2025, com validade até 6-8-2025, e a "Certidão de Registro" que atesta sua condição de "Residente" com validade indeterminada.
Tais documentos, emitidos por órgão oficial da República Federativa do Brasil, gozam de fé pública e atestam a regularidade da situação migratória do autor, bem como a pendência da emissão do documento físico/digital.
A Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração) e o Decreto n. 9.199/2017 estabelecem a CRNM como documento de identificação de estrangeiros no território nacional.
A recusa da instituição financeira em aceitar o protocolo oficial, que comprova a solicitação e o processamento do documento definitivo, para fins de acesso a benefício de natureza alimentar, afigura-se, em cognição sumária, como conduta abusiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A exigência do documento físico, quando há prova idônea da regularização em curso, impõe ao consumidor, especialmente em situação de vulnerabilidade, um ônus desproporcional.
Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é imanente à situação retratada nos autos, enquanto o inafastável transcurso do feito acarretará à parte requerente prejuízos, uma vez que o benefício previdenciário possui natureza alimentar e constitui, conforme alegado e comprovado pelo Histórico de Créditos do INSS (Evento 1 - ANEXO13), a fonte de renda do autor.
O requerente é pessoa idosa e portadora de diabetes tipo 2 (Evento 1 - ANEXO9), necessitando dos proventos para sua subsistência, aquisição de medicamentos e custeio de seu tratamento de saúde.
A privação desses recursos coloca em risco direto sua saúde, dignidade e o mínimo existencial, direitos tutelados pela Constituição Federal e pelo Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), notadamente em seus arts. 3º e 10.
No mais, a concessão da tutela de urgência não se mostra irreversível em seus efeitos práticos, na medida em que, caso ao final se conclua pela improcedência do pedido, a instituição financeira poderá buscar os meios para reaver eventuais valores, embora o cerne da questão não seja o direito ao benefício em si – que é incontroverso – mas a forma de identificação para seu acesso.
O risco de dano ao autor, caso a medida não seja concedida, é significativamente maior e mais grave do que qualquer eventual prejuízo à instituição financeira.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para determinar que o BANCO CREFISA S.A. proceda à imediata liberação e permita a movimentação do benefício previdenciário n. 230.911.938-0, de titularidade de JORGE OSCAR SOLSONA, aceitando, para fins de identificação e acesso, o Protocolo de Registro de Imigrante n. 202504041611205411 e/ou a Certidão de Registro emitida pela Polícia Federal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância.
Desnecessária a prestação de caução real ou fidejussória (art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil).
Serve a presente decisão como ofício, caso necessário ao seu cumprimento.
II – À vista da adequação da petição inicial ao disposto nos arts. 319, 320 e 322, todos do Código de Processo Civil, assim como por não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 332 do Código de Processo Civil, recebo-a e imprimo ao feito o procedimento comum (art. 318 do CPC).
III - A conciliação é vetor que deve sempre nortear a atuação do magistrado e das partes no processo (art. 3º, § 2º, do Código de Processo Civil).
Não obstante, também é cogente ao Juiz que busque entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável às partes (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º do Código de Processo Civil), devendo velar pela condução adequada do feito.
Diante disso, à vista da pletora de demandas pendentes de análise neste Juízo, simplesmente designar-se as audiências em datas longínquas importaria em um atraso injustificado do processo, situação de todo inadmissível, notadamente àquele que teve seu direito eventualmente vulnerado.
Portanto, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação neste feito, como forma de imprimir celeridade ao mesmo, determinando que se proceda à citação da parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
No ato da resposta deverá a parte requerida indicar as provas que pretende produzir, indicando os fundamentos da necessidade da mesma, sob pena de indeferimento e eventualmente julgamento antecipado do mérito.
Por oportuno, grafo que acaso as partes pretendam a realização de audiência de conciliação judicial poderão, dentro do prazo antes assinalado (15 dias), requerer expressamente a designação da mesma, advertindo-as, porém, que se, nesta hipótese, não houver proposta razoável de conciliação, isto poderá ser considerado litigância de má-fé (art. 80 do Código de Processo Civil), aplicando-se o disposto no art. 81 do CPC.
IV - Apresentada resposta no prazo antes mencionado, intime-se a parte autora para, querendo, também no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre ela e, no mesmo ato, caso ainda não tenha especificado suas provas na petição inicial, especificá-las de forma fundamentada.
V - Não localizada a parte requerida no endereço informado pela parte requerente, intime-se-á para que, no prazo de 15 dias, forneça novo endereço, sob pena de extinção do feito por abandono.
Informado o novo endereço, independentemente de nova conclusão, proceda-se à nova tentativa de citação, com as advertências já expostas acima.
Acaso ainda não exitosa a citação, intime-se novamente a parte requerente para informar novo endereço, sendo que caso formule requerimento para pesquisa de endereço pelos robôs da Corregedoria-Geral da Justiça, fica o pedido desde já deferido, devendo-se proceder à consulta.
Em sendo localizado endereço(s) diverso(s) daquele(s) em que fora buscada a citação anteriormente, proceda-se à nova tentativa de citação nos novos endereços.
VI - Resultando inexitosas as buscas e/ou diligências acima referidas para perfectibilização da citação, intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s) para que, no prazo de 15 dias, requeira(m) o que entender(em) pertinente, sob pena de extinção, e, na sequência, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
11/06/2025 15:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE OSCAR SOLSONA. Justiça gratuita: Deferida.
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11/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 13:11
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 20
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11/06/2025 13:11
Determinada a citação
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05/06/2025 15:56
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010430-11.2025.8.24.0064/SC AUTOR: JORGE OSCAR SOLSONAADVOGADO(A): JOAO ANDRE AVILA DE FREITAS (OAB RS121999) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho, I – No que se refere ao pedido da justiça gratuita, é consabido que o Código de Processo Civil estabeleceu presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do mesmo, não sem antes intimar a parte que o pleiteia para comprovar que, de fato, faz jus à benesse, apresentando as provas pertinentes (art. 99, § 2º, do CPC).
Na mesma linha, dispõe a Resolução n. 11/2018 - CM do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao dispor que: Art. 1º Fica recomendado: I - aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea "c" deste inciso; e e) analisar a possibilidade de incidência das alternativas de deferimento parcial ou parcelado descritas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como parâmetro geral de hipossuficiência financeira, este Juízo adota o mesmo critério objetivo da Defensoria Pública Catarinense, qual seja, o percebimento de renda mensal líquida de até 3 salários-mínimos (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021756-97.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024).
Destaco que o referido montante se refere à renda da entidade familiar que integra a pessoa postulante, e não somente aos seus ganhos individuais.
Para patamares superiores, reputa-se necessária a comprovação de despesas extraordinárias que resultem em diminuição significativa da renda, a serem analisadas no caso concreto.
Na espécie, entendo que não ficou devidamente demonstrada a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual, antes de indeferir o pedido, cumpre-me oportunizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC c/c Resolução CM n. 11/2018).
Portanto, intime-se a parte requerente do benefício para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentar as informações abaixo relacionadas, assim como a última declaração de Imposto de Renda.
Grafo que, acaso não apresentados os documentos relacionados, o pedido será indeferido por ausência de comprovação dos requisitos ao enquadramento da parte ao benefício pleiteado.
II – Acaso a parte autora não deseje apresentar as informações e documentos determinados acima, deverá, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas iniciais.
III - Após, voltem os autos conclusos. DECLARAÇÃO DE RENDA, BENS E DESPESAS(deixar em branco informações inexistentes) 1.
Identificação do grupo familiar Nome: Profissão: Remuneração líquida (para comprovação, a depender do caso concreto, juntar CTPS; folha de pagamento; demonstrativo de benefício previdenciário; pró-labore, holerite, declaração de imposto de renda, devidamente atualizados): Nome do cônjuge/companheiro(a): Profissão do cônjuge/companheiro(a): Remuneração líquida do cônjuge/companheiro(a) (para comprovação, a depender do caso concreto, juntar CTPS; folha de pagamento; demonstrativo de benefício previdenciário; pró-labore, holerite, declaração de imposto de renda, devidamente atualizados): Filhos que residem com a parte requerente: Nome Idade Remuneração líquida 2.
Algumas das pessoas acima possui aplicações financeiras: ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) Nome Valor atualizado da aplicação 3.
Algumas das pessoas acima possui bens móveis (automóveis, motocicletas, motonetas, máquinas agrícolas, similares): ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) Nome Tipo do bem móvel Modelo/anoÉ financiado (sim ou não)Valor da parcela do financiamento 4.
Algumas das pessoas acima possui bens imóveis: ( ) Não (apresentar documentação comprobatória) ( ) Sim (preencher tabela a seguir e apresentar a respectiva documentação) NomeCidade do imóvelAno de aquisição Valor É financiado (sim ou não)Valor da parcela do financiamento 5.
Valor mensal médio das despesas ordinárias da entidade familiar: Tipo de despesa ValorAluguel Energia elétrica Água Educação Financiamentos Plano de saúde Medicamentos Outras 6.
Juntar a última declaração de Imposto de Renda própria e/ou do(a) cônjuge/companheiro(a). _________________________________Assinatura da parte declarante -
21/05/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 09:05
Decisão interlocutória
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15/05/2025 21:03
Conclusos para decisão
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15/05/2025 21:03
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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15/05/2025 15:26
Redistribuído por sorteio - (SOOJC01 para SOO03CV01)
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15/05/2025 15:26
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Petição Cível
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15/05/2025 14:46
Decisão interlocutória
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15/05/2025 03:05
Conclusos para despacho
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14/05/2025 03:02
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/05/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE OSCAR SOLSONA. Justiça gratuita: Requerida.
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12/05/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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