TJSC - 5020373-64.2024.8.24.0039
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santa Rosa do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
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23/06/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 43
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30/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5020373-64.2024.8.24.0039/SC AUTOR: CRISTIANE BALTAZAR DA SILVA MOTAADVOGADO(A): MAELEM ARRUDA (OAB SC053002)RÉU: DANILO BALTHAZAR DA SILVAADVOGADO(A): CLOVIS ROGERIO RAUPP SCHEFFER (OAB SC040583) DESPACHO/DECISÃO I.
Recebo a competência para processamento e julgamento da presente demanda. II.
Intimem-se as partes para, em 15 dias, querendo, manifestarem interesse na produção de outras provas em direito admitidas, especificando a espécie de prova, justificando qual fato controvertido que pretende esclarecer com prova requerida, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo, considerando os pontos controvertidos e a justificativa apresentada pela parte, sob pena de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) Se houver interesse na produção de prova oral, deverá a parte indicar a(s) alegação(ões) de fato contida(s) na inicial ou contestação que, sendo controversas e não provadas por documentos nem comprováveis apenas por perícia, serão demonstradas por cada uma das testemunhas arroladas, apresentando, no prazo acima fixado (15 dias), o rol de testemunhas, observando os art. 450 e 455 do CPC, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único e art. 443, ambos do CPC).
A prévia determinação judicial para especificar o número de testemunhas se faz necessária para um melhor aproveitamento da pauta audiência, já tão assoberbada, haja vistas ser imprescindível a ciência do tempo necessário para sua realização.
Se houver requerimento de perícia, deverá ser delimitado seu objeto.
Se for requerida a produção de prova documental, a parte deverá justificar o cabimento da juntada tardia nos termos do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
IIi.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
28/05/2025 14:19
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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27/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 18:21
Determinada a intimação
-
27/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:57
Redistribuído por sorteio - (LGS04CV01 para SEQUN01)
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27/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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26/05/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 19:59
Terminativa - Declarada incompetência
-
26/05/2025 19:50
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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03/03/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
03/03/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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06/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 15:06
Despacho
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06/02/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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06/12/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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06/12/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/12/2024 16:32
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local 4ª Vara Cível - 04/12/2024 15:00. Refer. Evento 10
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04/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 16:23
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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04/12/2024 14:16
Juntada de Petição
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06/11/2024 11:19
Juntada de Petição - DANILO BALTHAZAR DA SILVA (SC040583 - CLOVIS ROGERIO RAUPP SCHEFFER)
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31/10/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/10/2024 06:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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08/10/2024 15:56
Expedição de ofício - 1 carta
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08/10/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE BALTAZAR DA SILVA MOTA. Justiça gratuita: Deferida.
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07/10/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/10/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 15:26
Despacho
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04/10/2024 15:19
Audiência de conciliação - designada - Local 4ª Vara Cível - 04/12/2024 15:00
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03/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
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02/10/2024 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2024 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2024 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (LGSFM01 para LGS04CV01)
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02/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 13:50
Terminativa - Declarada incompetência
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01/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE BALTAZAR DA SILVA MOTA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/10/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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