TJSC - 5036628-83.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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22/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 14:07
Recurso Especial sobrestado
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20/08/2025 01:05
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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20/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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29/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 19:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/07/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 19:22
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/07/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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01/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:21
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
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01/07/2025 17:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:10
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/06/2025<br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b>
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16/06/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 01 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5036628-83.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 157) RELATOR: Desembargador Substituto VITORALDO BRIDI AGRAVANTE: RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA ADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO AGRAVADO: POSTO ALTA FLORESTA LTDA ADVOGADO(A): INELDE MARIA DEMOSSI (OAB SC021138) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de junho de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
13/06/2025 13:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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13/06/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>01/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 157
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11/06/2025 16:33
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0404
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11/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/06/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036628-83.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDAADVOGADO(A): ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTOAGRAVADO: POSTO ALTA FLORESTA LTDAADVOGADO(A): INELDE MARIA DEMOSSI (OAB SC021138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA em face de decisão proferida nos autos n. 50154650320238240005, que rejeitou a sua exceção de pré-executividade.
Argumentou, em suma, que a) a inexistência de título executivo pode ser verificada com base em documentos já constantes dos autos, não havendo necessidade de dilação probatória; b) a ausência de título executivo é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição; c) a discussão sobre a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização da dívida também constitui matéria de ordem pública, pois trata de encargo legal incidente sobre obrigação pecuniária; d) o juízo a quo desvirtuou o conceito de dilação probatória, confundindo-o com a interpretação jurídica de prova documental já existente nos autos; e) a duplicata que embasa a execução foi protestada por indicação, sem comprovação inequívoca da entrega das mercadorias, o que compromete sua exequibilidade; f) os documentos apresentados pela exequente não comprovam a entrega dos produtos, tampouco são coerentes com o valor executado; e g) a agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, demonstrando sua hipossuficiência financeira por meio de documentos que evidenciam a ausência de bens livres, queda de faturamento e envolvimento em múltiplas ações judiciais; Pugnou, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo e pelo acolhimento da exceção de pré-executividade.
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Da gratuidade A gratuidade deve ser deferida tão somente para fins de processamento e julgamento deste agravo.
Admissibilidade A hipótese de cabimento do presente agravo está expressa parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
O recurso, ademais, é tempestivo.
Mérito A aferição dos documentos essenciais para a propositura da ação de execução pode ser realizada via exceção de pré-executividade, se desnecessária dilação probatória: 1.
A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). (REsp n. 1.136.144/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) Segundo a Lei n. 5475/1968, a duplicata mercantil sem aceite pode ser executada se presentes os seguintes requisitos: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) [...] II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022) c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) De fato, na inicial da execução, não se vislumbra a existência do referido documento hábil de entrega, pois consta apenas a assinatura de um "controle de bombas", sem especificação legível de valores, datas ou mercadorias (evento 1.6).
Após a apresentação da exceção de pré-executividade, contudo, a parte exequente apresentou outros documentos.
Trata-se de cupons fiscais de venda de combustíveis com especificação da placa do veículo (em sua maioria), assinatura no seu anverso, indicação de venda a prazo, quantidade de combustível e valor.
Referidos papéis podem ser considerados para fins de demonstração do recebimento, e sua soma, à exclusão do primeiro cupom, no valor de R$ 630,01; coincide com o montante executado.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DUPLICATA MERCANTIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.CONTRARRAZÕES DA AUTORA.VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MERA REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DA CONTESTAÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM OFENSA À DIALETICIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO DA RÉ.ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS E DE VINCULAÇÃO DA DUPLICATA A MAIS DE UMA FATURA, O QUE SERIA VEDADO NO ORDENAMENTO JURÍDICO (ART. 2º, § 2º, LEI N. 5.474/68).
DESACOLHIMENTO.
AUTOS INSTRUÍDOS COM OS DOCUMENTOS AUXILIARES DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFES) POR VENDA DE MERCADORIA (ÓLEO DIESEL), CUPONS FISCAIS ASSINADOS E BOLETO BANCÁRIO DEVIDAMENTE PROTESTADO POR INDICAÇÃO.
REUNIÃO DE NOTAS FISCAIS EM UM ÚNICO BOLETO.
POSSIBILIDADE.
DEMANDADA QUE NÃO NEGA A RELAÇÃO JURÍDICA E O RECEBIMENTO DOS PRODUTOS.
DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA SUBSIDIAR A AÇÃO DE COBRANÇA. [...] (TJSC, Apelação n. 5004572-40.2021.8.24.0031, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2023.
Grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO APARELHADA COM DUPLICATAS MERCANTIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO DA EMBARGANTE ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, POR INEXISTÊNCIA DE ACEITE E PROTESTO.
TESE INSUBSISTENTE.
DUPLICATAS MERCANTIS EMITIDAS.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE, INOBSTANTE NÃO CONSTAR O ACEITE NAS DUPLICATAS MERCANTIS EXECUTADAS, RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS A ENTREGA DAS MERCADORIAS E O PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO.
EXEGESE DOS ARTIGOS 15 E 13, § 2º DA LEI N. 5.474/68. "O FATO DE NÃO TER SIDO EXERCIDA A FACULDADE DE PROTESTAR O TÍTULO, POR FALTA DE ACEITE OU DE DEVOLUÇÃO, NÃO ELIDE A POSSIBILIDADE DE PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO".
PRECEDENTES DESTA CORTE. RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA EMBARGADA PLEITO PARA RECONHECIMENTO DA EXECUTIVIDADE DA DUPLICATA N. 3143/2011, AFASTADA PELA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
ARGUMENTO ACOLHIDO EM PARTE.
DUPLICATA E RESPECTIVA FATURA QUE CORRESPONDE A 9 (NOVE) CUPONS FISCAIS, DOS QUAIS SOMENTE 1 (UM) NÃO CONSTOU APOSTA A ASSINATURA PELO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS.
SUBTRAÇÃO DO VALOR TOTAL DA FATURA QUE SE FAZ NECESSÁRIA, EIS QUE NÃO DEMONSTRADA A ENTREGA DA MERCADORIA REFERENTE AO CUPOM FISCAL, QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE MACULAR INTEGRALMENTE A FATURA E A DUPLICATA N. 3143/2011. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0500103-04.2013.8.24.0081, de Xaxim, rel.
José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 03-10-2018).
A possibilidade de emenda à inicial em execução é admitida expressamente: Código de Processo Civil: Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A jurisprudência não destoa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES NA ORIGEM.
EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS.
SUSCITAÇÃO TARDIA.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1.
Segundo entendimento desta Corte, a ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos.
A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça.2.
Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, ainda que apresentados embargos do devedor, cumpre ao magistrado determinar a emenda da inicial, permitindo ao exequente a juntada do comprovante da entrega da mercadoria.
Precedentes.3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.734.523/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 16/9/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DUPLICATAS MERCANTIS.
REGULARIDADE DA EXECUÇÃO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO TÍTULO AOS AUTOS.
ADMISSIBILIDADE.
DUPLICATA VIRTUAL.
PROSTESTO E ENTREGA DAS MERCADORIAS.
EXEQUIBILIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.2.
Mesmo na execução de título executivo extrajudicial, "[h]avendo possibilidade, deve-se oportunizar à parte emendar a inicial que fora apresentada desprovida de documentos essenciais à propositura da demanda, limitando-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito apenas para a hipótese de não atendimento à determinação de regularizar a exordial." (AgInt no REsp n. 1.955.949/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.).3.
Admite-se a execução de duplicatas virtuais, quando estejam acompanhadas dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega das mercadorias.4.
Na espécie, o Tribunal de origem atestou que, além de ter havido o protesto dos títulos, a devedora não impugnou o recebimento das mercadorias.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 1.819.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Assim, viável também a juntada de documentos essenciais à propositura da ação em momento posterior.
Não há falar, portanto, em extinção da execução.
No particular, contudo, a parte executada deve ser intimada especificamente para se manifestar sobre os documentos, inclusive por meio de embargos à execução.
Dos consectários legais Esta Câmara entendia que os juros legais, referenciados pelo artigo 406 do Código Civil, antes de sua alteração pela Lei n. 14.905/2024, seriam de 1% ao mês, nos termos do artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional: Código Civil art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
Código Tributário Nacional art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual fôr o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês. Nesse sentido: [...] TENCIONADA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SÚPLICA REPELIDA.
DESCABIMENTO DA UTILIZAÇÃO DA REFERIDA TAXA PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVOLUÇÃO A SER REALIZADA COM INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE MOEDA PELO INPC.
PROVIMENTO N. 13/95 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE.
COMPLEMENTAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, NO PONTO, ANTE A SUA OMISSÃO, A FIM DE DEFINIR O INPC COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM AINDA PARA ASSEGURAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A CITAÇÃO.RECURSO DA CASA BANCÁRIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.INSURGÊNCIA ADESIVA DA PARTE AUTORA. [...] (TJSC, Apelação n. 5035082-49.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-04-2024).
Outrossim, nos termos do provimento 13/95 da CGJ/TJSC, e da jurisprudência desta corte, o índice de atualização monetária a ser utilizado deverá ser o INPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. [...] CONSUMIDOR PUGNA PELA APLICAÇÃO DO ÍNDICE IGPM PARA CORREÇÃO MONETÁRIA.
INVIABILIDADE. ÍNDICE APLICADO É O INPC.
PROVIMENTO N. 13/95 DA CGJ/SC. [...]. (TJSC, Apelação n. 5020082-10.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-11-2024).
Assim, corretos os cálculos do autor, pois realizados anteriormente à vigência da Lei n. 14.905/24, que entrou em vigor em 30/8/2024, a qual alterou o Código Civil, estabelecendo que, na falta de pactuação expressa, deve incidir a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos seguintes termos: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (enlevou-se).
O indexador da correção monetária também sofreu alterações, conforme a nova redação do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo Sobre o tema, esta Corte vem decidindo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 3 - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DE RESTITUIR OS VALORES COBRADOS A MAIOR, NA FORMA SIMPLES, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE OCORRER: A) ATÉ 29-8-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO N. 13 DE 24-11-1995, DA CGJ-TJ/SC), A CONTAR DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DO ART. 161, § 1º, DO CTN), A CONTAR DA CITAÇÃO; E B) A PARTIR DE 30-8-2024 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E JUROS DE MORA PELA TAXA LEGAL (TAXA SELIC COM A DEDUÇÃO DO IPCA), CONSOANTE ARTS. 389 E 406, § 1°, DO CC, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024. RECURSO PROVIDO. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5013193-40.2024.8.24.0930, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. em 10.10.2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.[...]REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PLEITO PELO AFASTAMENTO. INVIABILIDADE.
ENCARGO REDUZIDO A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES, QUE RESTA MANTIDA.
ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO.
ATÉ 29-08-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO.
A PARTIR DE 30-08-2024, SALVO SE HOUVER ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, ÍNDICE ESTE QUE JÁ ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024). [...] (TJSC, Apelação n. 5008487-48.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2024).
Assim, deve ser desprovido o recurso, no ponto, mas, por se tratar de matéria de ordem pública, de ofício, determina-se que sobre o cálculo do débito, a partir de 30/8/2024, terá incidência apenas da taxa SELIC, a título de atualização monetária e juros de mora.
Ante o exposto, concedo a gratuidade tão somente para fins de processamento e julgamento deste agravo, conheço e nego provimento ao recurso.
De ofício, determino que, a partir do dia 30/8/2024, aplicar-se-á apenas a SELIC (Lei nº 14.905/2024) e determino que, em primeiro grau, seja oportunizada a impugnação pelo executado (inclusive por meio de embargos à execução) em relação às matérias que aqui não foram decididas.
Comunique-se à origem.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa. -
19/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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16/05/2025 17:41
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 22:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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15/05/2025 22:44
Juntada de Certidão
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15/05/2025 12:22
Juntada de Petição
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14/05/2025 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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14/05/2025 23:13
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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14/05/2025 23:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RO7 CONSTRUTORA BRASIL LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 23:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 36 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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