TJSC - 5036348-15.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50002632220258240035/SC
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036348-15.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50002632220258240035/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVANTE: ELAINE LURDES SIQUEIRA DORNELES PEIXOTOADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 10/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
30/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 40
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06/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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01/08/2025 16:10
Recurso Especial não admitido
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23/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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23/07/2025 16:33
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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23/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036348-15.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50002632220258240035/SC)RELATOR: GILBERTO GOMES DE OLIVEIRAAGRAVANTE: ELAINE LURDES SIQUEIRA DORNELES PEIXOTOADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 25 - 10/07/2025 - Julgamento do Agravo Improvido -
11/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 18:35
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0303 -> DRI
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10/07/2025 18:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 17:21
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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23/06/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 142-B do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código do Processo Civil, serão julgados na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Observações: - As inscrições para sustentação oral, bem como, requerer preferência na ordem, deverão ser realizadas por meio eletrônico, diretamente pelo Eproc, até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente).
No ato da inscrição de sustentação por videoconferência, permitido apenas aos advogados que atuam fora da comarca da Capital, São José, Palhoça e Biguaçu, deverá ser informado endereço de e-mail para remessa do link de acesso à sala virtual. - A partir das 13:00 horas do dia da sessão, a sala da videoconferência estará aberta para eventuais testes de som e imagem.
Agravo de Instrumento Nº 5036348-15.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 111) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ELAINE LURDES SIQUEIRA DORNELES PEIXOTO ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) AGRAVADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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20/06/2025 13:51
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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20/06/2025 13:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 111
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 07:51
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0303
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28/05/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036348-15.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000263-22.2025.8.24.0035/SC AGRAVANTE: ELAINE LURDES SIQUEIRA DORNELES PEIXOTOADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela autora,ELAINE LURDES SIQUEIRA DORNELES PEIXOTO, da decisão, de lavra do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta contra AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o benefício da Justiça Gratuita. A autora discorre que faz jus à concessão da benesse. Pede pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento. É o relatório. DECIDO O agravo é cabível na forma do inciso V do art. 1.015 do CPC. Pois bem. É direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere. É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais. Veja-se o teor da norma processual: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (destaquei). O Regimento deste Tribunal de Justiça assim acrescenta: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: (...) XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal.
O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso.
O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson.
MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa.
Comentários ao CPC.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851) (grifo no original). A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional. Nesse sentido: STF.
AgRgMI nº 375-PR, rel.
Min.
Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel.
Min.
Celso de Mello; Rep.
Nº 1299-GO, rel.
Min.
Célio Borja; AgRgADIn nº 1507-RJ, rel.
Min.
Carlos Velloso. Com vistas, portanto, à celeridade processual - e sempre e sempre à constante redução do acervo mais antigo -, e tendo em conta que a parte ré ainda não foi citada na origem e que a justiça gratuita pode posteriormente ser impugnada na forma do art. 337, inciso XIII, do CPC, passo ao julgamento do agravo na forma do art. 932, inciso V, do CPC e art. 132, XVI, do RITJSC. Pois bem. É sabido que a benesse da Justiça Gratuita decorre da previsão da Carta Magna, na qual o amplo acesso à prestação jurisdicional é preconizado como um dos direitos fundamentais pelo art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Devido à alteração do Código de Processo Civil, a Gratuidade da Justiça é agora prevista no art. 98 e seguintes do CPC/2015.
O caput do artigo dispõe sobre quem pode ser beneficiário da gratuidade da justiça. Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A amplitude de seu deferimento está arrolada nos incisos do §1º do art. 98 do CPC, dentre os quais destacam-se a isenção no pagamento das taxas judiciárias ou custas judiciais (I), dos selos postais (II), as despesas com as publicações na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em ouros meios (III), entre outros. Consigna-se, por oportuno, que o pretendente, pessoa natural, não precisa fazer prova da impossibilidade de arcar com os custas do processo sem prejuízo próprio ou da sua família, pois a sua alegação de insuficiência presume-se verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC/2015). Contudo, tal presunção é relativa, tanto é que o § 2º do dispositivo mencionado acima prevê: § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Dessa forma, apesar da declaração de hipossuficiência conter presunção juris tantum, pode ser derruída diante de circunstâncias, provas documentais que demonstrem a verdadeira situação financeira do litigante. In casu, a autora declarou sua hipossuficiência financeira e que é pensionista, percebendo o benefício de pensão por morte no valor bruto de R$ 1.518,00 e líquido de R$ 789,69 e auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho no valor bruto de R$ 2.853,01 e líquido de R$ 2.853,01(evento 9, ANEXO4).
Ademais, amealhou a declaração de IR perante a Receita Federal que comprovou possuir dois dependentes, percebendo de rendimentos tributáveis a quantia de R$ 59.284,74 e não tributáveis o valor de R$ 31.361,54, conforme demonstra a declaração de IR perante a Receita Federal - Exercício 2024 (evento 9, ANEXO2). Outrossim, a parte não comprovou, na ocasião que lhe foi oportunizada, outros fatores extraordinários e/ou justificados que pudessem evidenciar a insuficiência de recursos. Não se desconhece que, de acordo com os documentos acostados aos autos (evento 1, EXTR8), a parte requerente possui empréstimos consignados que levam à redução do seu rendimento líquido mensal, todavia, tais deduções, por serem contraídas de forma voluntária pela parte recorrente e, ressalta-se, em próprio proveito, não contribuem para a análise de sua alegada incapacidade financeira e, portanto, não foram deduzidas no cálculo dos rendimentos auferidos pela parte. Pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SIMILARES AOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA.
DECISÃO MANTIDA.
BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5042044-03.2023.8.24.0000, Rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 13/06/2024). Dessa forma, o que se verifica dos autos é que os rendimentos da agravante é superior a três salários mínimos, e ausente a justificativa de despesas extraordinárias. Essas circunstâncias já são suficientes para evidenciar que a parte demandante não preenche os pressupostos legais para a concessão da benesse postulada. Assim, agiu com acerto o magistrado a quo ao indeferir a benesse. Para colorir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA.
RENDA PERCEBIDA PELO RECORRENTE QUE É SUPERIOR AO REFERENCIAL NORMALMENTE OBSERVADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS DE FORMA VOLUNTÁRIA QUE TAMBÉM NÃO CONTRIBUEM PARA A ANÁLISE DA INCAPACIDADE FINANCEIRA INVOCADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLETA.
PRECEDENTES.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067317-47.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-02-2025). Nesse cenário, nos termos da jurisprudência deste Tribunal e na forma do art. 932, inciso IV, do CPC e art. 132, XVI, do RITJSC, nego provimento ao agravo. Custas legais. Publique-se.
Intimem-se. Comunique-se, de imediato, o magistrado de origem. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa. Cumpra-se. -
19/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/05/2025 17:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> DRI
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16/05/2025 17:37
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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15/05/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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15/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:11
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 16:37
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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14/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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14/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELAINE LURDES SIQUEIRA DORNELES PEIXOTO. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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