TJSC - 5036652-14.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:07
Baixa Definitiva
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16/06/2025 13:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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16/06/2025 09:01
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 7. Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
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16/06/2025 09:01
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 7. Rateio de 100%. Parte: ESTEFANE DUARTE DA ALMEIDA
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16/06/2025 09:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Juntada - Guia Gerada - 16/06/2025 09:01:25)
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16/06/2025 09:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 791394, Subguia 166084
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16/06/2025 09:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Link para pagamento - 16/06/2025 09:01:28)
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16/06/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTEFANE DUARTE DA ALMEIDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/06/2025 13:01
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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12/06/2025 11:40
Transitado em Julgado
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036652-14.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ESTEFANE DUARTE DA ALMEIDAADVOGADO(A): EDUARDA VIDAL TRINDADE (OAB SC061592A)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO ESTEFANE DUARTE DA ALMEIDA interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da nominada "Ação de Busca e Apreensão" n. 5013551-68.2025.8.24.0930, movida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 10, DESPADEC1): "(...) ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
A restrição via Renajud poderá ser solicitada futuramente, se o bem não for localizado.
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias.
Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos.
Cabe à parte autora, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto.
Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto.
Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia." Sustenta a parte agravante, em apertada síntese, que faz jus ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, defende que a mora deve ser descaracterizada em razão da irregularidade/nulidade da notificação para constituí-la em mora, e que foram cobrados encargos ilegais e abusivos, tais como juros remuneratórios, capitalização sem pactuação expressa e tarifas da contratação (como TAC e TEC), além da cobrança de comissão de permanência. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para extinguir o feito, com a revogação da liminar, ante a ausência dos requisitos válidos para a sua concessão, bem como diante da cobrança indevida dos encargos contratuais, além do cancelamento do mandado de busca e apreensão expedido (evento 1, INIC1). É o breve relato.
DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
De acordo com o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc.
II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso, ficando prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo.
Admissibilidade Preliminarmente, requer o agravante a concessão da gratuidade judiciária.
Em que pese ser possível formular a referida pretensão a qualquer tempo e grau de jurisdição, constata-se, no caso em apreço, que a benesse foi igualmente requerida na origem, por ocasião da apresentação da contestação (evento 29, CONT1), pendente de apreciação pelo douto Julgador de primeiro grau.
Nesse contexto, eventual análise da questão no presente recurso poderia ensejar indevida supressão de instância, bem como afronta ao duplo grau de jurisdição, de modo que, com fundamento no art. 98, § 5º, do CPC, dispenso o preparo recursal, o que faço de modo precário e transitório, até que sobrevenha decisão na origem sobre a gratuidade pretendida pela parte agravante.
Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
PRETENDIDA CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS, FILHOS DO DEMANDANTE, A PAGAR VERBA ALIMENTAR.
DECISÃO QUE, LIMINARMENTE, FIXOU ALIMENTOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO.
INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. JUSTIÇA GRATUITA.
PLEITO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM.
ADMISSÃO DO EXAME DO RECURSO INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029820-89.2019.8.24.0000, de São José, rel.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-06-2020) (grifei).
Passando ao exame de admissibilidade, a insurgência deve ser conhecida em parte.
Isso porque apenas a tese de (ir)regularidade da constituição em mora por conta da notificação extrajudicial foi apreciada pelo Magistrado a quo, sendo que as demais matérias ainda não foram submetidas ao seu crivo.
De tal maneira, discorrer sobre as alegações de abusividade dos juros remuneratórios e demais encargos contratuais (TAC, TEC) e até sobre a comissão de permanência implicaria em supressão de instância, o que não pode ser admitido em face das disposições constitucionais.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DO DECRETO-LEI N. 911/1969.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA ACTIO.
RECURSO DA DEMANDADA. [...] PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA).
NÃO CONHECIMENTO. DEFERIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO POR PARTE DO MAGISTRADO ORIGINÁRIO QUE SE DEU POR CONTA DA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ARGUIÇÕES RECURSAIS QUE AINDA NÃO FORAM OBJETO DE EXAME NA ORIGEM E NÃO PODEM SER ANALISADAS NESTE MOMENTO PELA INSTÂNCIA AD QUEM. REVERÊNCIA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Com relação: a) à aplicação do CDC; b) às ilegalidades previstas no contrato; e c) ao pedido de descaracterização da mora por conta de abusividade dos juros, o recurso não pode ser conhecido, uma vez que o MM.
Juiz a quo, quando da prolação da decisão agravada, nada deliberou a respeito de tais questões.A Colenda Terceira Câmara de Direito Comercial, em aresto da relatoria do Ilustre Desembargador Jaime Machado Junior, assim já deliberou em ocasião equânime, conforme se extrai do seguinte excerto jurisprudencial:Oportuno consignar também que a análise do agravo de instrumento se restringe ao acerto ou desacerto da decisão agravada, no caso, especificamente sobre a regularidade da constituição em mora, de modo que as demais alegações devem ser apreciadas previamente pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição (Agravo de Instrumento n. 5005442-13.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 1º-6-2023) (Agravo de Instrumento n. 5037625-37.2023.8.24.0000, rela.
Desa.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 8-8-2023).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5065094-58.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024)" (grifei).
Por isso, conheço parcialmente do recurso, eis que, no mais, presentes os outros requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito Quanto ao mérito recursal, pretende a agravante, em síntese, que a medida liminar para a busca e apreensão seja revogada, diante da alegada irregularidade da notificação extrajudicial para constituí-la em mora.
Sem razão, adianta-se.
A ação está fundamentada no art. 3° do Decreto-lei n. 911/69, com redação conferida pela Lei n. 13.043/2014, o qual dispõe que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário”.
E, de acordo com o art. 2°, § 2°, do referido Decreto-lei n. 911/69, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Sobre o assunto, a Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça prevê que “a comprovação da mora é indispensável à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Nessa ordem de ideias, a fim de que haja o desenvolvimento válido e regular do processo de busca e apreensão, o credor fiduciário tem a obrigação de comprovar a constituição em mora do devedor fiduciante, que pode ser realizada por meio de notificação extrajudicial expedida por Cartório de Títulos ou Documentos, pelo protesto do título, a seu critério, ou, ainda, mediante a notificação do devedor, comprovada por carta com aviso de recebimento (AR) encaminhada para o endereço de seu domicílio.
Acerca disso, em 09.08.2023, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, os REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, no Tema 1.132, firmou a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (grifei).
Do corpo do voto do Exmo.
Sr.
Ministro João Otávio de Noronha, colhe-se: "Observa-se ainda que o entendimento pacífico da Segunda Seção já é no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.
Ou seja, a mora decorre do simples vencimento do prazo.
Naturalmente, tal particularidade significa que o devedor estará em mora quando deixar de efetuar o pagamento no tempo, lugar e forma contratados (arts. 394 e 396 do Código Civil).
Com efeito, desse mesmo entendimento decorre a conclusão de que, tanto para a constituição do devedor em mora quanto para o posterior ajuizamento da ação de busca e apreensão, a lei pretendeu estabelecer meras formalidades, uma vez que o descumprimento do contrato decorre da ausência de pagamento.
Então, se o objetivo da lei é meramente formal, deve ser igualmente formal o raciocínio sobre as exigências e, portanto, sobre a própria sistemática da lei, concluindo-se que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, não sendo imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor.
Essa é, a meu ver, a premissa básica, a partir da qual ficam sanadas as questões submetidas a esta Corte, não somente nos dois casos ora em exame mas também nas demais hipóteses postas sob o crivo dos repetitivos no Tema 1.132 do STJ: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se que a assinatura do AR seja do próprio destinatário". [...] Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato." Nesse novo cenário, revendo o entendimento até então adotado por este Relator, uma vez que o aludido repetitivo tem aplicabilidade obrigatória e imediata, passa-se a entender que, para a constituição da mora, é suficiente a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato celebrado entre as partes, independentemente da prova do seu recebimento. A jurisprudência, inclusive, já está alinhada ao referido recurso repetitivo: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I E VI, AMBOS DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
INCONFORMISMO DO AUTOR AO FUNDAMENTO DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE ACOLHIDA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO.
TEORIA DA EXPEDIÇÃO.
MATÉRIA JULGADA NO DIA 09/08/2023 PELO STJ, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1132.
FIXAÇÃO DA TESE: "PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIRO." CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
DEFERIMENTO DA BUSCA E APREENSÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA DEFERIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO." (TJRJ. 0002703- 43.2022.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 17/08/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). (grifei) Ainda: "APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO 911/69.
MORA.
CONSTITUIÇÃO E COMPROVAÇÃO.
CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
SEM CUMPRIMENTO.
DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "MUDOU-SE".
BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVER DAS PARTES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
MORA COMPROVADA. TEMA 1.132/STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.132, nos casos de contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação do recebimento da notificação é dispensável, bastando que se comprove que a notificação foi enviada para o endereço do devedor constante do contrato, de forma que o devedor estará constituído em mora mesmo se a notificação retornar sem cumprimento com a informação de "mudou-se", "desconhecido", "ausente", "endereço insuficiente", "não existe o número" ou "recusado".
De igual forma, se a notificação for recebida por terceiro, considera-se o fiduciante constituído em mora. 2.
A obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados é imposição do dever de observância da boa-fé objetiva que rege os contratos, razão pela qual a alteração de endereço ou de outro dado cadastral de uma das partes não pode, por si só, prejudicar a outra, que tenha legítima expectativa de comportamento condizente com a boa-fé objetiva da parte contrária. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença cassada." (TJ-DF 07033524720238070001 1770547, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 11/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/10/2023). (grifei) In casu, a própria agravante informa que "A notificação foi enviada por carta registrada com aviso de recebimento para o endereço fornecido pela demandada quando da contratação" (p. 9) e, os documentos acostados à exordial, denotam que, de fato, a tentativa de notificação extrajudicial da devedora por meio de aviso de recebimento, foi enviada para o mesmo endereço constante no contrato, qual seja: "Rua Luiz Franzoi, n.° 1033, Bairro Margem Esquerda, Gaspar/SC", o qual restou devolvido com a informação de que a agravante estaria "ausente" (evento 1, NOT6, p. 3).
Portanto, não há falar em ausência de constituição da parte devedora em mora, pois, comprovada nos autos a tentativa de notificação no endereço apontado no pacto, suprida está a condição de procedibilidade da presente ação de busca e apreensão.
Dessarte, o inconformismo é desprovido, mantendo-se incólume a decisão objurgada e, como corolário, não há falar em cancelamento do mandado, ao menos neste momento processual.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, IV e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV e XV, do RITJSC, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, nego provimento.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. -
19/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/05/2025 14:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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17/05/2025 14:44
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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15/05/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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15/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:40
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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15/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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15/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ESTEFANE DUARTE DA ALMEIDA. Justiça gratuita: Requerida.
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15/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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