TJSC - 5000043-23.2025.8.24.0003
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Anita Garibaldi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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09/07/2025 15:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5023875-11.2024.8.24.0039/SC - ref. ao(s) evento(s): 34
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09/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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09/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/06/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 06:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 06:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000043-23.2025.8.24.0003/SCRELATOR: Juliana GonçalvesAUTOR: LEONIR ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): PAMELA MARIA BERGAMO (OAB SC047054)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 13/06/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO -
13/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
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13/06/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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02/06/2025 06:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 06:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000043-23.2025.8.24.0003/SC AUTOR: LEONIR ANTONIO DOS SANTOSADVOGADO(A): PAMELA MARIA BERGAMO (OAB SC047054) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, recebo a penhora no rosto dos autos noticiada no evento 13.
Proceda-se à averbação no rosto dos autos.
Estabelece o art. 129-A da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 14.311/2022: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: [...] § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu." Assim, há previsão legal de citação do INSS para contestação somente se a perícia médica judicial indicar conclusão divergente daquela obtida pelo perito administrativo da autarquia, ou se a controvérsia dos autos versar sobre outras matérias além do que concluído no laudo pericial, o que ocorre somente após a juntada do laudo. Sendo a conclusão da perícia judicial igual à administrativa, poderá o Juiz proferir sentença de improcedência no processo após oitiva do autor, sem necessidade de citação do réu. Inexiste menção sobre citação da autarquia para comparecimento à audiência de conciliação, até porque se mostra contrária à própria previsão de que, sendo a conclusão da perícia judicial igual à administrativa, poderá o Juiz proferir sentença de improcedência no processo, e porque a realização de acordo se mostra mais viável após instrução probatória, quando necessária. Dessa forma, de acordo com a normativa legal, postergo a citação do INSS para após a juntada da prova pericial judicial no caso do art. 129-A, § 3º, da Lei n. 8.213/91, se for favorável à parte autora e, desde logo, DEFIRO a realização da perícia a fim de apurar a incapacidade da parte autora e sua causa. 1. Nessa toada, por ser essencial ao deslinde da questão, deferida a produção de prova pericial, NOMEIO como perito o ortopedista Dr. ODAIR COMIM (Lages), para exercer o encargo de perito do Juízo. 1.1. Destaco que o exame pericial será realizado no consultório médico, em data a ser designada pelo médico perito. 1.2 O perito deverá comunicar a este Juízo acerca da data designada para perícia em prazo hábil para viabilizar a intimação das partes e apresentar o laudo pericial no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 1.3. Desse modo, intime-se o perito ora nomeado, pelo meio mais expedito, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do encargo. 1.4 Salienta-se que, no ato, será realizada tão somente a prova pericial, sendo que as partes serão intimadas, posteriormente, para se manifestarem nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Assim, faculto às partes a formulação de quesitos, em 10 (dez) dias. 2. Em caso de declinação ou, até mesmo, de inércia, retornem os autos conclusos para nomeação de substituto. 3. Fixo os honorários periciais em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), duas vezes o limite máximo, conforme Resolução do Conselho da Justiça Federal n. 305/2014, alterada pela Resolução n. 937/2025, que disciplina a fixação de honorários periciais, em casos de assistência judiciária gratuita no âmbito da jurisdição federal delegada, bem como diante da ausência de profissional inscrito residente nesta Comarca, da necessidade de deslocamento e da necessidade de utilização de equipamentos próprios para auferir as condições laborais (art. 28, § 1º, incisos II e III, da Res. n. 305/2014, com redação dada pela Res. n. 575/2019).
Na forma do art. 2º da Lei n. 14.331/2022, requisite-se o pagamento eletronicamente ou intime-se o INSS para que deposite antecipadamente, conforme o caso (ação previdenciária/acidentária respectivamente), expedindo-se a requisição/alvará em favor do(a) perito(a) após a manifestação dos litigantes acerca do laudo.
O valor deverá ser requisitado antecipadamente, via eletrônica, nos termos da citada resolução, ou diretamente ao INSS se for o caso de ação decorrente de acidente do trabalho. 4. Outrossim, ficam as partes intimadas para, querendo, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, indicarem assistentes técnicos. 5. Nos termos do art. 470, II, do CPC, formulo os seguintes quesitos do Juízo: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: I - A parte autora apresenta lesão(ões) consolidada(s) decorrente (s) da patologia narrada na inicial? Se positiva a resposta, qual(is)? II - A parte autora apresenta sequela(s) decorrente(s) da doença narrada na inicial que implique(m) na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Se positiva a resposta, qual(is)? III - Em caso de redução da capacidade laborativa, esta é parcial/total e permanente/temporária? IV - Há nexo causal entre a lesão/patologia e o exercício da atividade laboral? V - Há recuperação total da parte autora para lesão/patologia? VI - Há possibilidade de reabilitação da parte autora de modo que possa retomar o exercício da função que desempenhava anteriormente? VII - É possível a reabilitação da parte autora para outra função? VIII - Qual a data do início da incapacidade laborativa? IX - É possível fixar um termo final para a incapacidade ou, então, indicar um período aproximado para completa recuperação do segurado? X - Quais outros esclarecimentos o perito entende necessário para elucidação do caso? auxílio-acidente: I - Houve redução da capacidade funcional? II - Há interferência na capacidade para o trabalho habitual da parte autora? III - Existem lesões ou sequelas permanentes, decorrentes de acidade de trabalho? IV - Na hipótese de redução da capacidade laborativa – auxílio-acidente –, mencionar o enquadramento às hipóteses previstas no quadro anexo do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/1999). 6. Após, comunique-se o perito aqui nomeado acerca do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data da perícia para entrega do laudo. 7. O perito deverá realizar o laudo observando o art. 129-A, §1º, da Lei n. 14.331/22, quando necessário. 8. Após a juntada do laudo, SE FAVORÁVEL À PARTE AUTORA, CITE-SE a parte adversa, na pessoa do Procurador, com as advertências legais, para resposta no prazo de 30 (trinta) dias, que fluirá na forma do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá, inclusive, apresentar proposta de acordo. 9. Sendo a perícia contrária aos interesses da parte autora, intime-se-a para manifestação e retornem conclusos. 10. Todas as partes devem ser intimadas de todos os atos processuais. -
27/05/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 20:02
Determinada a intimação
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08/04/2025 16:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5023875-11.2024.8.24.0039/SC - ref. ao(s) evento(s): 38, 40, 43, 44
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13/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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12/03/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/02/2025 14:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 08:14
Decisão interlocutória
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16/01/2025 18:11
Conclusos para despacho
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16/01/2025 18:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONIR ANTONIO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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16/01/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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