TJSC - 5025689-09.2024.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5025689-09.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50256890920248240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: DOMINIK COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS E EQUIPAMENTOS LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ALLEXSANDRE LÜCKMANN GERENT (OAB SC011217)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 03/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
03/09/2025 20:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/09/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/09/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5025689-09.2024.8.24.0023/SC APELANTE: SOCIEDADE RECREATIVA E CULTURAL UNIDOS DA COLONINHA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO SODRE STEIL (OAB SC027148)APELADO: DOMINIK COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS E EQUIPAMENTOS LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ALLEXSANDRE LÜCKMANN GERENT (OAB SC011217) DESPACHO/DECISÃO SOCIEDADE RECREATIVA E CULTURAL UNIDOS DA COLONINHA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE.
DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE.
TÍTULOS PROTESTADOS E ACOMPANHADOS DOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
REQUISITOS DO ART. 15 DA LEI N. 5.474/1968 DEVIDAMENTE ATENDIDOS.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
ENTREGA DOS PRODUTOS NO ENDEREÇO DA EMBARGANTE.
ASSINATURA DOS RECIBOS POR MEMBRO DA DIRETORIA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL NOS TÍTULOS EXECUTIVOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO ADEQUADO DIANTE DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Grifou-se).
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 5º, LV, da CF, no que tange à violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 9º, 10 e 355, I, do CPC, no que diz respeito à ocorrência de cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito pois o juízo indeferiu a produção de prova testemunhal essencial para esclarecer os fatos, sem oportunizar manifestação prévia das partes sobre o encerramento da instrução.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 373, I e II, e 784, III, do CPC; e 15, II, "b", da Lei n. 5.474/68, ao argumento de ausência de entrega das mercadorias, tendo em vista que foram retiradas por terceiro sem poderes, o que descaracterizaria a duplicata como título executivo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, o recurso especial não merece ascender pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à idoneidade da duplicata não aceita para aparelhar a execução, reconhecendo, diante das circunstâncias fáticas da demanda, a aplicabilidade da teoria da aparência, bem como a possibilidade de cobrança judicial das duplicatas mercantis apresentadas pela credora, uma vez comprovada a entrega das mercadorias e regularmente promovido o protesto dos títulos.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 13, RELVOTO1): A preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal confunde-se com o próprio mérito e será analisada em conjunto às demais alegações da insurgente.
A execução se lastreia em duplicatas mercantis desprovidas de aceite, mas devidamente protestadas e acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias, com recibos assinados.
Nos termos do art. 15 da Lei n. 5.474/1968, a ausência de aceite não impede a exigibilidade do título, desde que presentes os requisitos legais, os quais foram devidamente preenchidos no caso. As alegações de que os produtos não foram entregues na sede da apelante e que os documentos foram assinados por terceiro sem poderes de representação não se sustentam diante do conjunto probatório. Diversamente do articulado pela recorrente, a suposta ilegitimidade passiva foi corretamente afastada pelo Juízo de origem.
As mercadorias foram entregues no endereço da sua sede e os recibos foram assinados por Fabiano Miranda, integrante da diretoria da associação à época dos fatos (evento 1 - duplicata 4 e comprovantes 5 dos autos n. 5025689-09.2024.8.24.0023).
A relação entre o recebedor e a entidade, somada à entrega no endereço da apelante, autoriza a presunção de legitimidade da obrigação, especialmente sob a ótica da teoria da aparência.
Conforme os documentos juntados pela apelada à sua impugnação, não há dúvidas de que Fabiano Miranda compunha o corpo diretivo da associação, haja vista a aprovação de seu nome na assembleia realizada em 25 de maio de 2022 (evento 13 - ata 1 - 1G), a qual foi também divulgada por meio de redes sociais (evento 13 - informações 3 a 6 - 1G). [...] Descartam-se, portanto, as alegações de cerceamento de defesa ou de insuficiência probatória, uma vez que os elementos juntados pela apelada aos autos são robustos no sentido de ratificar a relação jurídica e a entrega das mercadorias na sede da apelante.
Por tal razão, os títulos apresentados no procedimento originário estão dotados de plena executividade e a sentença que julgou improcedentes os embargos deve permanecer inalterada. (Grifou-se).
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. ACEITE. PROTESTO. COMPROVANTE ENTREGA DAS MERCADORIAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUENCIAL.
NÃO COMPROVADO.1.
Ação de execução de título extrajudicial.2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.3. A duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar o processo de execução.
Precedentes.4.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idêntica 5.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido não provido.(AgInt no AREsp n. 2.493.036/SP, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 18-3-2024, grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1.
Intimem-se. -
11/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/08/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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11/08/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 16:09
Recurso Especial não admitido
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30/07/2025 11:27
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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30/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5025689-09.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50256890920248240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: DOMINIK COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS E EQUIPAMENTOS LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ALLEXSANDRE LÜCKMANN GERENT (OAB SC011217)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 07/07/2025 - RECURSO ESPECIAL -
07/07/2025 20:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/07/2025 19:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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07/07/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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12/06/2025 12:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 12:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5025689-09.2024.8.24.0023/SC (originário: processo nº 50256890920248240023/SC)RELATOR: RICARDO FONTESAPELANTE: SOCIEDADE RECREATIVA E CULTURAL UNIDOS DA COLONINHA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): LEANDRO SODRE STEIL (OAB SC027148)APELADO: DOMINIK COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS E EQUIPAMENTOS LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ALLEXSANDRE LÜCKMANN GERENT (OAB SC011217)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 13 - 11/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 12 - 10/06/2025 - Conhecido o recurso e não-provido -
11/06/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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11/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/06/2025 14:26
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
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11/06/2025 14:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/06/2025 15:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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26/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b>
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26/05/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 10 de junho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5025689-09.2024.8.24.0023/SC (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES APELANTE: SOCIEDADE RECREATIVA E CULTURAL UNIDOS DA COLONINHA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LEANDRO SODRE STEIL (OAB SC027148) APELADO: DOMINIK COMERCIO E INDUSTRIA DE METAIS E EQUIPAMENTOS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ALLEXSANDRE LÜCKMANN GERENT (OAB SC011217) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
23/05/2025 13:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
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23/05/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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23/05/2025 13:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>10/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 27
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28/03/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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28/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:25
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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27/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SOCIEDADE RECREATIVA E CULTURAL UNIDOS DA COLONINHA. Justiça gratuita: Deferida.
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27/03/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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27/03/2025 12:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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