TJSC - 5007939-11.2024.8.24.0082
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca da Capital - Continente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:31
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 16<br>Data do cumprimento: 04/06/2025
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24/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 27 e 36
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23/06/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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12/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007939-11.2024.8.24.0082/SC EXEQUENTE: COLEGIO DESPERTAR LTDAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB SC050049)EXECUTADO: FABRICIO VIEIRAADVOGADO(A): MARILIA BEDUSCHI DELLA PASQUA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por FABRÍCIO VIEIRA (evento 32, PET1), no qual requer a reconsideração da decisão anteriormente proferida (evento 25, DESPADEC1) que condicionou o exame de sua alegação de ilegitimidade passiva à prévia garantia do juízo.
Subsidiariamente, postula a designação de audiência de conciliação/instrução, com a suspensão do prazo para nomeação de bens ou depósito até a realização do referido ato.
Em que pese o argumento de que a ilegitimidade passiva consubstancia matéria de ordem pública, a sistemática própria do cumprimento de sentença e da execução de título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais impõe a observância do procedimento previsto no art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95, que prevê a apresentação de embargos à execução como meio adequado para veicular defesa de mérito, condicionada à garantia do juízo.
Não se ignora a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (art. 1º da Lei n. 9.099/95), contudo, tal aplicação deve respeitar a lógica procedimental simplificada dos Juizados, de modo que a flexibilização pretendida — permitir a análise da preliminar de mérito sem a observância das condições legais — importaria em verdadeira subversão do rito próprio, com potencial prejuízo à celeridade e à segurança processual.
Assim, não vislumbro fundamento para reconsiderar a decisão.
Quanto ao pedido subsidiário de designação de audiência de conciliação/instrução, destaco que, em sede de execução de título extrajudicial, a realização de audiência não constitui etapa obrigatória do rito.
Ainda assim, considerando os princípios da conciliação e da busca pela autocomposição que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei n. 9.099/95), nada obsta que se oportunize tentativa de composição.
Todavia, o deferimento da audiência não suspende, por si só, os prazos legais já fixados no despacho anterior, especialmente no tocante à necessidade de garantia do juízo para o regular exercício do contraditório formal por meio de embargos à execução.
A eventual audiência não substitui os pressupostos legais do procedimento executivo.
Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão que condiciona o exame da alegação de ilegitimidade passiva à prévia garantia do juízo; b) DEFIRO, por economia processual e em prestígio à conciliação, a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo do regular andamento do feito e dos prazos em curso.
INTIMEM-SE. -
11/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:11
Decisão interlocutória
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04/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:40
Juntada de Petição
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30/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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29/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007939-11.2024.8.24.0082/SC EXEQUENTE: COLEGIO DESPERTAR LTDAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB SC050049)EXECUTADO: FABRICIO VIEIRAADVOGADO(A): MARILIA BEDUSCHI DELLA PASQUA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de manifestação apresentada por FABRÍCIO VIEIRA, nos autos da execução promovida por COLÉGIO DESPERTAR LTDA., em que a parte executada alega, em síntese, ilegitimidade passiva por não ter firmado o contrato de prestação de serviços educacionais que embasa a presente execução, requerendo a extinção do feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Todavia, tratando-se de execução fundada em título extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a forma adequada de defesa do executado é por meio de embargos à execução, conforme dispõe o art. 52, IX, da Lei 9.099/95, observando-se, ainda, o disposto no §1º do referido dispositivo, que condiciona a apresentação da impugnação à prévia garantia do juízo, mediante depósito do valor executado ou nomeação de bens à penhora.
No presente caso, o executado não garantiu o juízo, razão pela qual sua manifestação não pode ser conhecida como meio adequado de defesa neste momento processual.
Diante disso, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à garantia do juízo, por meio de depósito do valor integral da dívida ou indicação de bens à penhora, nos termos do art. 52, §1º, da Lei 9.099/95.
Cumprida a garantia, poderá, querendo, apresentar embargos à execução no mesmo prazo, com a devida observância dos requisitos legais.
CUMPRA-SE. -
28/05/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007939-11.2024.8.24.0082/SC EXEQUENTE: COLEGIO DESPERTAR LTDAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB SC050049) ATO ORDINATÓRIO Fica o(a) exequente COLEGIO DESPERTAR LTDA INTIMADO(A) para, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença.
ADVERTÊNCIA: a) O transcurso do prazo assinalado sem manifestação será interpretado como desinteresse, e acarretará continuidade da ação sem sua oitiva. -
27/05/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 21:30
Decisão interlocutória
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27/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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27/05/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Ato ordinatório praticado - 27/05/2025 12:19:17)
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27/05/2025 13:18
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ATOORD 1 - Evento 19 - Ato ordinatório praticado - 27/05/2025 12:19:17
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27/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 17:08
Juntada de Petição
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10/04/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: FLAMARION PRESTES LEAL
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09/04/2025 19:01
Expedição de Mandado de citação - FNSCLCEMAN
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07/04/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 14:06
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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07/03/2025 11:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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07/03/2025 11:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2025 16:44
Expedição de ofício - 2 cartas
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14/01/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/01/2025 23:50
Determinada a citação
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13/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
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23/12/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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