TJSC - 5044809-72.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 10:07 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSFP0 
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                                            17/07/2025 09:56 Transitado em Julgado 
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                                            17/07/2025 01:01 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            25/06/2025 13:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            03/06/2025 19:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            03/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            02/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5044809-72.2023.8.24.0023/SC APELANTE: NOELI ROCHO LUMMERTZ (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Noeli Rocho Lummertz em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, que acolheu a impugnação apresentada pelo Estado de Santa Catarina e extinguiu o cumprimento de sentença, sob o fundamento de que as férias relativas aos períodos aquisitivos de 25 de fevereiro de 1985 a 24 de fevereiro de 1988 teriam sido usufruídas, com base em presunções extraídas da legislação estadual aplicável à época, além de indeferir o pedido de concessão da justiça gratuita.
 
 A apelante sustenta que não há nos autos qualquer prova documental do efetivo gozo das férias nos períodos de 1985 a 1988, sendo indevida a presunção de usufruto com base apenas em normas gerais, o que afrontaria o princípio da legalidade e o direito à indenização por férias não usufruídas, conforme entendimento firmado no Tema 635 do STF.
 
 Alega que o ônus da prova do usufruto recai sobre a Administração Pública, nos termos do artigo 373, II, do Código de processo Civil, e que a ausência de registros funcionais deve ser interpretada em favor do servidor.
 
 Argumenta, ainda, que a legislação estadual citada na sentença (Leis nº 5.205/1975, nº 6.844/1986 e LC nº 668/2015) não comprova o usufruto efetivo das férias, pois não substitui os atos administrativos formais exigidos para sua concessão.
 
 Por fim, pleiteia a reforma da sentença para permitir a continuidade da execução quanto ao valor remanescente, com a devida correção monetária e juros, além da fixação de honorários recursais em desfavor do Estado.
 
 O apelado, por sua vez, aduz que a sentença deve ser mantida, pois a alegação de ausência de usufruto de férias em períodos anteriores a 1994 é recorrente e genérica, sendo incompatível com a realidade administrativa da época.
 
 Argumenta que a informatização dos registros funcionais a partir de 1993 explica a ausência de documentação anterior, não podendo essa lacuna ser interpretada em desfavor da Administração.
 
 Invoca o princípio do efeito devolutivo da apelação (art. 1.013, § 2º, do CPC) para requerer, caso reformada a sentença, o exame de outras teses defensivas não apreciadas, como a necessidade de conversão do feito em liquidação pelo procedimento comum, a possibilidade de juntada posterior de documentos nos termos do artigo 435 do Código de processo Civil, e a suspensão do processo em razão do Tema 1169 do STJ, que trata da exigência de liquidação prévia em execuções fundadas em sentença coletiva genérica.
 
 Ao final, requer o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, o enfrentamento das demais matérias de defesa.
 
 Este é o relatório.
 
 Inicialmente, no tocante ao benefício da justiça gratuita, nada obstante tenha este Colegiado estabelecido na sessão ordinária de julgamento de 15-12-2020 (Ata n. 912), o limite de renda mensal de R$ 4.500,00 para considerar, desde logo, presentes os requisitos para o deferimento da benesse, este Relator entende que o critério objetivo não pode ser utilizado como parâmetro exclusivo para o indeferimento da Gratuidade da Justiça, pois é somente a análise do caso concreto que permite utilizar essa premissa como um fator a ser considerado.
 
 Em outras palavras, acaso não demonstrada inicialmente a hipossuficiência, compete ao Magistrado determinar não apenas que a parte apresente comprovação da renda, mas também o inequívoco comprometimento desses valores com despesas necessárias à própria subsistência do requerente ou de seu núcleo familiar, consoante disciplina do artigo 99, §2º, do Código de Proceso Civil, pois, como dito, a hipossuficiência, mais do que à renda, está relacionada ao grau de comprometimento dos rendimentos do postulante.
 
 Assim, no caso concreto, nota-se que não houve exame da condição de hipossuficiência da apelante, limitando-se o Magistrado a indeferir a benesse sob a justificativa de que a parte exequente não demonstrou que aufere renda mensal líquida inferior a três salários mínimos.
 
 Desse modo, outra não pode ser a solução da controvérsia senão oportunizar à parte exequente a comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão da benesse pretendida, o que deve ser procedido junto ao juízo de origem.
 
 Nesse sentido é entendiento desta Corte, veja-se: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO POSTULANTE.
 
 INTELIGÊNCIA DO INCISO LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 98 A 102 DO CPC. PARTE QUE REITERA O PEDIDO SEM A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA REAFIRMADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
 
 PRECEDENTES DA CORTE.
 
 DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 
 A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO FIXOU O LIMITE MÍNIMO DE R$ 4.500,00 DE GANHOS MENSAIS PARA CONSIDERAR, DESDE LOGO, PRESENTES OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE.
 
 PARA VALORES SUPERIORES A ESSA QUANTIA, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS ELEVADAS QUE DEMONSTREM O COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DA RENDA. (TJSC, Apelação n. 0300047-38.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-12-2023).
 
 Dessa feita, forçoso concluir pelo parcial provimento do recurso no ponto, para determinar que o juízo de origem proceda à análise da condição de hipossuficiência da exequente.
 
 No mérito, a controvérsia em deslinde versa sobre o usufruto das férias no período de 1985 a 1987, em que o Estado de Santa Catarina aduziu que os períodos de férias retro foram gozados, havendo manifesto excesso de execução no cálculo apresentado pela exequente.
 
 A impugnação foi acolhida para afastar a execução desse período.
 
 A parte exequente, de outro modo, entende não ser possível a mera presunção de gozo de férias sem que apresentada prova suficente nesse sentido por parte do executado.
 
 Razão assiste à apelante.
 
 Idêntica questão foi recentemente enfrentada por esta Corte Estadual no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5069681-89.2024.8.24.0000, de relatoria do Desembargador Alexandre Morais da Rosa Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025.
 
 Com efeito, os bem lançados fundamentos constantes da referida decisão passam a ser adotados integralmente como razões de decidir no presente feito, por refletirem não apenas o entendimento deste Relator, mas também a orientação consolidada na jurisprudência desta Corte de Justiça.
 
 O acódão está assim ementado: ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
 
 PAGAMENTO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS PELA EXEQUENTE.
 
 IMPUGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL ACOLHIDA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
 
 AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NO SISTEMA INFORMATIZADO.
 
 PRESUNÇÃO DE GOZO DE FÉRIAS DURANTE O RECESSO ESCOLAR AFASTADA.
 
 COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO QUE CABE AO EXECUTADO [CPC, ART. 373, II].
 
 FICHAS FINANCEIRAS APRESENTADAS PELO ESTADO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O USUFRUTO PELA EXEQUENTE.
 
 PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 DIREITO AO PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS RELATIVO AO PERÍODO DE 03.02.2011 A 02.02.2012.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO.
 
 RESTABELECIMENTO DO RESPECTIVO VALOR NO CÁLCULO.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069681-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025).
 
 E do corpo da decisão colaciona-se: A parte exequente manejou o presente agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação oposta pelo ente estadual para afastar, do cômputo, os períodos de 1988 a 1992, além de proporcionalmente o período de 2012.
 
 No que diz respeito ao saldo de férias não gozadas, aplica-se o Tema 635 do STF, que dispõe: “É assegurado ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa”. Não há dúvida de que o servidor, quando se aposenta, tem direito à indenização dos períodos de férias, vencidas ou proporcionais, que deixou de gozar na ativa. Na impugnação, o ente estadual alegou que "Ano 1988 recebido no código 189 em janeiro de 1989 Ano 1989 recebido no código 289 em janeiro de 1990 Ano 1990 recebido no código 289 em fevereiro de 1991 Ano 1991 recebido no código 189 em janeiro de 1992".
 
 Em razão dessa argumentação, foi reconhecido o direito à indenização das férias somente quanto aos períodos de 1982, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987 e 2012, de forma proporcional. Entretanto, não há como presumir o usufruto efetivo das férias relativamente aos períodos de 1988 a 1992, pelo simples fato de coincidir com o recesso escolar de janeiro, não sendo, portanto, suficiente para demonstrar fato impeditivo para o pagamento, ônus que incumbia ao executado [CPC, art. 373, II].
 
 Nesse sentido é a jurisprudência desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR.
 
 DIREITO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA REFERENTE ÀS FÉRIAS ADQUIRIDAS, MAS NÃO USUFRUÍDAS RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (SINTE/SC).
 
 ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
 
 JUÍZO QUE RECONHECEU A PRESUNÇÃO DO USUFRUTO DE FÉRIAS EM PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PERÍODOS QUE NÃO SE EQUIVALEM, EMBORA POSSAM SER SOBREPOSTOS.
 
 NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [TJSC.
 
 Agravo de Instrumento n. 5073671-88.2024.8.24.0000.
 
 Relator: Des.
 
 Vilson Fontana.
 
 Quinta Câmara de Direito Público.
 
 Julgado em 01.04.2025].
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
 
 DEMANDA QUE POSSUI COMO OBJETO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS PERÍODOS AQUISITIVOS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS PELA AUTORA ANTES DE SUA PASSAGEM À INATIVIDADE.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELO DO ESTADO DESPROVIDO EM DECISÃO UNIPESSOAL.1) INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL.
 
 ALEGADA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE PARTE DO PERÍODO DE FÉRIAS ADQUIRIDO E NÃO GOZADO NA ATIVA, DEVENDO-SE EXCLUIR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS ANOS DE 1988 A 1992.
 
 TESE REJEITADA.
 
 FICHAS FINANCEIRAS APRESENTADAS PELO ESTADO.
 
 DOCUMENTAÇÃO INÁBIL A COMPROVAR O USUFRUTO PELA AUTORA DE PARTE DOS PERÍODOS REQUERIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, DO CPC). INDENIZAÇÃO DEVIDA.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC.
 
 Apelação n. 0303655-37.2019.8.24.0020.
 
 Relatora: Desa.
 
 Denise de Souza Luiz Francoski.
 
 Quinta Câmara de Direito Público.
 
 Julgada em 20.08.2024].
 
 Deste Julgador: ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
 
 PAGAMENTO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS AQUISITIVOS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS PELA EXEQUENTE.
 
 AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NO SISTEMA INFORMATIZADO.
 
 ALEGADA PRESUNÇÃO DO GOZO DE FÉRIAS NOS PERÍODOS DE RECESSO ESCOLAR.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO QUE CABE AO EXECUTADO [CPC, ART. 373, II].
 
 FICHAS FINANCEIRAS APRESENTADAS PELO ESTADO INÁBEIS A COMPROVAR O USUFRUTO PELA EXEQUENTE.
 
 PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. [TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027833-25.2024.8.24.0000.
 
 Quinta Câmara de Direito Público.
 
 Julgado em 19.11.2024].
 
 Cita-se, ainda: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA.
 
 FÉRIAS NÃO GOZADAS E INDENIZÁVEIS.
 
 ALEGADA PRESUNÇÃO DE GOZO DE ALGUNS PERÍODOS DE FÉRIAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CARÊNCIA DE REGISTRO, NA FICHA FUNCIONAL, DO USUFRUTO.
 
 DOCUMENTO COM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
 
 DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Pretensão da agravante de reforma da decisão de primeiro grau que acolheu a impugnação apresentada pelo Estado de Santa Catarina e excluiu, do cálculo exequendo, alguns dos períodos de férias constantes da inicial executiva.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 O debate versa sobre a (in)existência de períodos de férias não gozados por servidora pública estadual a ser indenizados.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3. Considerando que o Estado de Santa Catarina não juntou o documento que alega comprovar o gozo das férias pela servidora, não se pode presumir tal usufruto.4.
 
 A parte exequente demonstra, por meio de sua ficha funcional, que não gozou os períodos de férias reivindicados no recurso e que, por se tratar de documento público, possui presunção de legitimidade, a qual não pode ser derruída pela simples alegação em contrário por parte do ente público.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese: "É inviável a presunção de gozo de férias por servidor(a) público(a) sem a devida demonstração".Dispositivos legais citados: art. 59, da Lei estadual n. 6.745/1985; art. 15 da Lei Complementar estadual n. 668/2015.Jurisprudência relevante citada: n.a. [TJSC.
 
 Agravo de Instrumento n. 5073667-51.2024.8.24.0000.
 
 Relatora: Desa.
 
 Vera Lúcia Ferreira Copetti.
 
 Quarta Câmara de Direito Público.
 
 Julgado em 06.02.2025].
 
 No mesmo sentido: SERVIDORA PÚBLICA.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 IMPUGNAÇÃO PARA EXCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS ÀS FÉRIAS DE 1988 A 1993. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO DA VERBA. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO ESTADO QUE NÃO CONFIRMAM O ADIMPLEMENTO. INVIABILIDADE DE PRESUNÇÃO DO USUFRUTO DAS FÉRIAS EM PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR.
 
 PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. TEMA 1.169 DO STJ.
 
 DISTINÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5073259-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-04-2025).
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
 
 RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, que acolheu impugnação apresentada pelo Estado de Santa Catarina, reconhecendo excesso de execução, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
 
 A agravante alega que o ente estadual não comprovou o pagamento ou usufruto das férias, nos períodos aquisitivos de 1988 a 1993.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) férias não usufruídas; (ii) recesso escolar.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3. É pacífico neste Tribunal de Justiça, que os períodos de recesso escolar e férias não são equivalentes, inexistindo presunção de fruição do período aquisitivo.4.
 
 A ficha funcional da agravante indica que não foram usufruídos todos os dias de férias adquiridos, sendo devida a indenização pelo saldo remanescente.IV.
 
 DISPOSITIVO6.
 
 Recurso da exequente provido.
 
 Decisão proferida na origem reformada.
 
 Impugnação do ente público rejeitada.
 
 Embargos de declaração prejudicados. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002503-89.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025).
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
 
 PAGAMENTO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDOS PELA EXEQUENTE.
 
 IMPUGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL ACOLHIDA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
 
 AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO NO SISTEMA INFORMATIZADO.
 
 PRESUNÇÃO DE GOZO DE FÉRIAS DURANTE O RECESSO ESCOLAR AFASTADA.
 
 COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO QUE CABE AO EXECUTADO [CPC, ART. 373, II].
 
 FICHAS FINANCEIRAS APRESENTADAS PELO ESTADO INSUFICIENTES PARA COMPROVAR O USUFRUTO PELA EXEQUENTE.
 
 PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 DIREITO AO PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS RELATIVO AO PERÍODO DE 03.02.2011 A 02.02.2012.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO.
 
 RESTABELECIMENTO DO RESPECTIVO VALOR NO CÁLCULO.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069681-89.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-05-2025).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO ESTADO EXECUTADO PARA EXCLUIR DO CÁLCULO EXEQUENDO OS VALORES RELATIVOS ÀS FÉRIAS DO PERÍODO DE 1988 A 1992. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE PROVA APTA A COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS NESSE PERÍODO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO ESTADO QUE NÃO PERMITEM AFERIR O PAGAMENTO DE TAIS RUBRICAS. DECISÃO REFORMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (grifei) (AI n. 5067659-92.2023.8.24.0000, rel.
 
 Des.
 
 Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-2-2024).
 
 SERVIDOR.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA INSTAURADO EM DESFAVOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
 
 DIREITO À INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA REFERENTE ÀS FÉRIAS ADQUIRIDAS MAS NÃO USUFRUÍDAS RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (SINTE/SC).
 
 REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 INSURGÊNCIA DO EXECUTADO ESTADO DE SANTA CATARINA.
 
 SUPOSTA PRESUNÇÃO DO USUFRUTO DE FÉRIAS EM PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR.
 
 AFASTAMENTO.
 
 AUSÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE PERÍODOS DE RECESSO ESCOLAR E FÉRIAS.
 
 PRECEDENTES.
 
 ALEGAÇÃO GENÉRICA DE GOZO DAS FÉRIAS REFERENTES A PERÍODOS DE FÉRIAS DE 1986 A 1988.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO COM BASE NO TEMA 1.169/STJ.
 
 SEM RAZÃO.
 
 APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO QUE SE SUJEITA A SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
 
 PRECEDENTES.
 
 ACERTADA A REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 SEM HONORÁRIOS RECURSAIS, POIS NÃO FIXADOS DESDE A ORIGEM.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056375-53.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 26-11-2024).
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
 
 FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO GOZADAS.
 
 POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. SALDO REMENASCENTE DE FÉRIAS DEMONSTRADO.
 
 FICHA FUNCIONAL QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.1. Lei estadual n. 6.745/1985 e Lei Complementar estadual n. 668/2015 que definem, como marco inicial do período aquisitivo do direito a férias de servidor público estadual, a sua admissão no serviço público. 2.
 
 Parte exequente que demonstrou, com base em sua ficha funcional, que alguns períodos não foram contabilizados pelo Estado para a aquisição de férias.
 
 Documento público que possui presunção de legitimidade e que não foi derruído pelos demais elementos de prova juntados pelo ente público ao feito.3.
 
 Direito à indenização pelo saldo remanescente de férias constatado; sentença reformada com a consequente inversão da sucumbência.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5011137-18.2021.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-08-2022).
 
 No caso concreto, assim como no precedente mencionado, não há registros suficientes a amparar a alegação recursal de que a servidora pública usufruiu das férias no lapso temporal controvertido, não havendo como presumir que a docente usufruiu das férias ao longo do recesso escolar, sendo imperiosa a demonstração do registro de gozo da benesse no intervalo.
 
 Ademais, e outras demandas sobre idêntica controvérsia (a exemplo da de n. 5052115-63.2021.8.24.0023) o próprio executado tem demonstrado que no período em questão exigia que os servidores preenchessem e assinassem “REQUERIMENTO DE FÉRIAS” e/ou “AVISO E RECIBO DE FÉRIAS”, conforme apontado pela apelante em suas razões, documentos que também não foram mencionados, tampouco aportaram nestes autos.
 
 Logo, a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos também recai sobre a ficha funcional juntada pela servidora, nas quais não constam o gozo de férias relativo aos períodos questionados neste apelo.
 
 Nesse contexto, observa-se que a parte exequente logrou êxito em cumprir o ônus probatório que sobre ela recaía, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao apresentar ficha funcional na qual se evidencia a ausência de registro dos períodos de férias em questão.
 
 Por seu turno, o Estado de Santa Catarina não produziu prova apta a infirmar a veracidade do referido documento público, o qual, ressalte-se, goza de presunção de legitimidade e veracidade, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do diploma processual civil.
 
 Desse modo, outra não pode ser a solução senão dar provimento ao recurso para reformar a decisão de primeiro grau e determinar o prosseguimento da execução para pagamento do saldo remanescente, relativo às férias da exequente entre janeiro de 1985 e janeiro de 1988, observados os consectários legais determinados na sentença (Temas 810 e 905 do STF).
 
 Em razão da solução ora delineada, impõe-se a atribuição exclusiva dos ônus da sucumbência à Fazenda Pública (apenas em razão do cumprimento de sentença como já estabelecido na sentença), parte vencida na presente demanda.
 
 Por fim, em se tratando de apuração que reclama simples cálculo aritmético, não prospera o pleito subsidiário de aplicação do Tema 1.169 do STJ, para que se designe a liquidação prévia ou a suspensão do presente feito. Do recente julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5073259-60.2024.8.24.0000, de relatoria do Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, desta Primeira Câmara de Direito Público, proferido em 31-01-2025, extrai-se: Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça afetou Recurso Especial com a delimitação da seguinte controvérsia: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. (Tema n. 1.169) Houve determinação de suspensão do todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. De fato, em uma análise preliminar, o tema afetado tem certa afinidade com o objeto da demanda.
 
 Contudo, esta Corte, em casos semelhantes, tem apontado a prescindibilidade da inauguração da fase de liquidação, pois o montante devido pode ser obtido por meros cálculos aritméticos. Veja-se: 1.
 
 APELAÇÃO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 VEREDICTO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO MUNICÍPIO DE BLUMENAU, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 INSURGÊNCIA DA SERVIDORA PÚBLICA EXEQUENTE.
 
 REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PONDERAÇÃO SENSATA.
 
 REIVINDICAÇÃO PLAUSÍVEL.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
 
 PLEITO DEFERIDO.OBJETIVADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO TEMA 1.169, DO STJ.
 
 ENTENDIMENTO NÃO APLICÁVEL AO CASO EM LIÇA.
 
 ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
 
 DEFENDIDO DIREITO À COMPENSAÇÃO POR PERDAS E DANOS DE TODAS AS AVALIAÇÕES POR DESEMPENHO NÃO REALIZADAS ATÉ OUTUBRO DE 2001, CONSOANTE PREVISTO NO TÍTULO JUDICIAL.
 
 ELOCUÇÕES INCONGRUENTES.
 
 ESCOPO ABDUZIDO.
 
 AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINTRASEB-SINDICATO ÚNICO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE BLUMENAU, QUE VISAVA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 20, § 9º, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 127/96.
 
 FUNCIONÁRIA AUTORA QUE, NO ENTANTO, NÃO SE ENQUADRA NOS DITAMES DO ALUDIDO DISPOSITIVO, POR TER INGRESSADO NO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DA COMUNA EM OUTUBRO DE 1994 (ART. 20, § 10º, DA LCM N. 127/96).DATA-BASE DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO SE AMOLDA ÀQUELA ALBERGADA PELA ACTIO PRINCIPAL.
 
 PRECEDENTES."'Ademais, não há que se falar em indivisibilidade das datas-bases expressas nos parágrafos do art. 20 da LCM nº 127/96, posto que a sua divisão é logicamente possível de ser formulada como pedido e tutelável pelo Poder Judiciário, de modo que no caso concreto os servidores amparados pelo título judicial, isto é, que possuem a data-base em outubro de 2001 podem ser identificados, bem como conseguem obter a satisfação integral do seu direito, independentemente da satisfação pelos demais servidores quanto às demais datas-bases, tratando-se pois, de direito individual homogêneo.' [...] Deste modo, a Apelante não se enquadra nas hipóteses previstas pelos §§ 1º e 9º do art. 20 da Lei Complementar Municipal n. 127/1996 que determina, respectivamente que 'A promoção por desempenho ocorrerá a cada 03 (três) anos de exercício no cargo' e 'Para os servidores avaliados para fins de promoção funcional em abril de 1995, a primeira promoção por desempenho será realizada no mês de outubro de 1998 e as posteriores a cada período de 03 (três) anos, contados a partir de outubro de 1998'". (TJSC, Apelação Cível n. 0002790-31.2016.8.24.0008, rel.
 
 Des.
 
 Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j em 06/09/2022).PREQUESTIONAMENTO.
 
 MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
 
 DESNECESSIDADE."O julgador não está adstrito a todos os pontos arguidos pelas partes, tampouco a minuciar cada um dos dispositivos legais levantados, de modo que a lide deve ser decidida em conformidade com aquilo que entender como devido [...]" (TJSC, Apelação n. 0501503-87.2013.8.24.0005, rel.
 
 Des.
 
 Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 13/12/2022).SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei) (AC n. 0307144-26.2016.8.24.0008, rel.
 
 Des.
 
 Luiz Fernando Boller, desta Câmara, j. 14-2-2023) 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - TEMA 1.169 DO STJ - DISTINÇÃO - MUNICÍPIO DE BLUMENAU - PROMOÇÃO POR DESEMPENHO - ASCENSÃO ASSEGURADA AOS SERVIDORES PRETERIDOS DA PROGRESSÃO EM OUTUBRO DE 2001 - ILEGITIMIDADE RECONHECIDA - COISA JULGADA ALHEIA À SITUAÇÃO DA EXEQUENTE - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, NA DEMANDA PARADIGMA, COM BASE EM DISPOSITIVO REVOGADO - CIRCUNSTÂNCIA DESIMPORTANTE - ENQUADRAMENTO FÁTICO DA CAUSA DE PEDIR COLETIVA INCONTROVERSO - DECISÃO MANTIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça afetou recurso especial com a delimitação da seguinte controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".Apesar da afinidade com o objeto da demanda, eis o caso de distinção.Ao se afirmar a ilegitimidade da exequente, ora mantida, há o reconhecimento de que o título executivo não alcança sua situação jurídica.
 
 Uma das condições para o viável manejo da execução (a pertinência subjetiva) não está presente.
 
 Pouco importa, a partir daí, uma hipotética aferição do montante devido a ser apurado em liquidação.
 
 Aliás, nem sequer há montante devido (eis a diferenciação essencial), não por decorrência direta do acertamento ocorrido na fase de conhecimento, independentemente de sua natureza líquida ou ilíquida.Seja qual for a compreensão a ser externada pela Corte Superior no tema vinculante, em nenhuma medida afetará a solução do caso.2. O Sintraseb ao questionar a inércia da Administração em implementar as avaliações de desempenho, condicionante à progressão na carreira, ajuizou ação pretendendo que a municipalidade fosse compelida a promover os tais exames, assim como conceder as promoções para todos aqueles que obtivessem êxito no procedimento.Na inicial, datada de julho de 2003, porém, abordou especificamente a situação dos servidores que deveriam ter realizado suas avaliações de desempenho em outubro de 2001. É verdade que na exordial se fez referência a texto revogado da LC 127/96, mas meramente na tentativa de ilustrar o direito subjetivo dos agentes públicos.
 
 Independentemente dessa polêmica, fica claro que toda a contextualização da inicial e enfoque trazido na sentença se direciona àquela parcela específica de agentes públicos locais.Somente em um cenário do plano de carreira municipal vigente ao tempo da propositura do feito coletivo há essa correlação evidente: "Para os servidores avaliados para fins de promoção funcional em abril de 1995" (art. 20, § 9º), cuja promoção por desempenho deveria ser realizada em outubro de 1998 e novo escrutínio principiado no período de três anos.3.
 
 A apelante ingressou no serviço público em março de 1999.
 
 Sob a regência da Lei Complementar 127/96 em vigor ao tempo da causa paradigma, sua situação funcional estava disciplinada pelo § 12: "Para os servidores que ingressaram a partir de 04 de junho de 1998, a primeira promoção por desempenho será procedida 12 (doze) meses após a aquisição da estabilidade e as posteriores a cada período de 03 (três) anos, contados da primeira promoção, caracterizando, assim, a alternância com a promoção por antiguidade".
 
 Não se enquadra, portanto, no suporte fático abrangido pela coisa julgada da antiga sentença coletiva.4. Recurso desprovido. (grifei) (AC n. 0305866-24.2015.8.24.0008, rel.
 
 Des.
 
 Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 7-2-2023) É caso de distinguishing. Os processos que levaram à afetação do tema versavam sobre o direito dos servidores federais à incorporação aos seus proventos da parcela da GDIBGE, bem como o pagamento dos atrasados, devidos desde janeiro/2009.
 
 Naqueles casos, sequer houve a juntada de cálculos à exordial, de modo que as execuções foram extintas por falta de constituição válida e regular do processo.
 
 Aqui, os elementos necessários para a elaboração do cálculo podem ser extraídos do título judicial por meio de simples apuração aritmética, de modo que o quantum debeatur não depende de prévia liquidação.
 
 Tanto é verdade, que a inicial veio acompanhada dos cálculos necessários para a execução.
 
 Veja-se, a propósito, o art. 509, § 2.º, do CPC/2015: "[...] quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença".
 
 Desse modo, como visto, o caso concreto distingue daquele sob exame da Corte Superior, motivo pelo qual não se poderia determinar o sobrestamento do feito em virtude do Tema 1.169 do STJ. É, portanto, o caso de provimento do recurso da exequente para reformar a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento da execução para pagamento do saldo remanescente das férias não usufruídas no período de 1985 a 1987.
 
 Finalmente, o pedido subsidiário formulado pelo executado em sede de contrarrazões à apelação — no sentido de que lhe seja oportunizada a produção de novas provas não comporta acolhimento.
 
 Nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, a produção de prova documental deve ocorrer, em regra, no momento da petição inicial e da contestação, ou, ainda, na impugnação à contestação ou à reconvenção, observando-se o princípio da eventualidade e a necessidade de concentração dos atos processuais.
 
 Excepcionalmente, admite-se a juntada de documentos supervenientes, conforme dispõe o artigo 435 do mesmo diploma legal, desde que os fatos a serem provados tenham ocorrido após os articulados ou sejam destinados a contrapor provas já produzidas nos autos.
 
 A fase de cumprimento de sentença possui procedimento próprio e finalidades específicas, de modo que a reabertura da instrução, nessa etapa processual, somente seria admissível em hipóteses excepcionais, mediante demonstração dos fatos que a justificam, o que não é caso, pois é de responsabilidade do executado a guarda, conservação e disponibilização dos documentos que já possuía ao início da demanda e que agora insiste em apresentar.
 
 Ademais, o presente cumprimento foi ajuizado há mais de um ano e nenhuma prova além daquela juntada à impugnação foi mencionada de forma específica ou apresentada pelo Estado, que se limita a requerer lhe seja oportunizada a apresentação de novos documentos.
 
 Logo, como dito, não há como acolher aludida pretensão.
 
 Outrossim, refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito.
 
 Registre-se, que embora seja um direito, fica a parte recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
 
 Dessarte, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se do recurso e dá-se provimento a ele, nos termos da fundamentação.
 
 Inaplicável disposto no §11 do artigo 85 do ódigo de Processo Civil, haja vista o provimento parcial do recurso.
 
 Intimem-se.
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                                            30/05/2025 09:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            30/05/2025 09:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            29/05/2025 15:53 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0101 -> DRI 
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                                            29/05/2025 15:53 Terminativa - Conhecido o recurso e provido 
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                                            19/05/2025 12:09 Redistribuído por sorteio - (GPUB0404 para GPUB0101) 
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                                            19/05/2025 08:38 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2025 13:15 Remetidos os Autos para redistribuir - GPUB0404 -> DCDP 
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                                            16/05/2025 13:15 Determina redistribuição por incompetência 
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                                            15/05/2025 12:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NOELI ROCHO LUMMERTZ. Justiça gratuita: Indeferida. 
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                                            15/05/2025 12:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 37 do processo originário. Guia: 9888340 Situação: Em aberto. 
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                                            15/05/2025 12:29 Distribuído por prevenção - Autos com o Relator 
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                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
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