TJSC - 5000924-59.2024.8.24.0124
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 600,00
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28/07/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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10/07/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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09/07/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/07/2025 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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09/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/07/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/07/2025 23:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 50
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30/06/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000924-59.2024.8.24.0124/SC AUTOR: ANDRE RODRIGO CAVALLINIADVOGADO(A): URIEL AUGUSTO CANALE (OAB SC040115)ADVOGADO(A): TALITA BRUNA CANALE (OAB SC062114) DESPACHO/DECISÃO Considerando a recusa do perito nomeado no e. 40.1, revogo a sua nomeação.
Por consequência, nomeio como perita judicial, que cumprirá o encargo que lhe é atribuído, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), a Dra. JANAINA DE OLIVEIRA DIAS, médica, oftalmologista, CRM/SC 15045, com endereço na Rua Marechal Bormann, 243, Centro, Chapecó/SC, CEP 89802-120, telefone comercial: (49) 3322-3444, celular: (49) 991135415 .
Deverá manifestar sua aceitação ao encargo no prazo de 5 (cinco) dias, e sendo o caso, designar data para perícia, que deverá ser realizada em seu consultório médico, devendo o especialista responder aos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo.
No mais, cumpra-se conforme e. 34.1. -
25/06/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 08:46
Determinada a intimação
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12/06/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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03/06/2025 17:48
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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03/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000924-59.2024.8.24.0124/SC AUTOR: ANDRE RODRIGO CAVALLINIADVOGADO(A): URIEL AUGUSTO CANALE (OAB SC040115)ADVOGADO(A): TALITA BRUNA CANALE (OAB SC062114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes ajuizada por ANDRE RODRIGO CAVALLINI em face de MUNICÍPIO DE ITÁ.
Narrou o autor que em 18/7/2024, na SC-154, em Itá/SC, foi vítima de acidente de trânsito causado por funcionário do réu, do que advieram diversos danos.
Por essa razão, pugnou pela indenização de ordem material, moral e estética.
Intimado o autor para que comprovasse a hipossuficiência alegada (e. 5.1).
Determinadas a tramitação do feito pelo juizado especial fazendário e a citação do réu (e. 12.1).
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Alegou que não houve comprovação do nexo causal entre o ato praticado pelo agente público e os danos alegados pelo autor.
Em seguida, requereu a denunciação da lide à empresa Gente Seguradora Ltda, em razão da existência de apólice de seguro sobre o veículo envolvido nos fatos.
Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos.
Houve réplica (e. 21.1).
Decisão interlocutória, indeferiu o pedido de denunciação da lide, considerando a conversão do rito comum para o juizado, determinou especificação de provas, bem como diligências ao autor - e. 23.1.
A parte requerente anexou petição postulando pela produção de prova pericial e juntou documentos - e. 30.1.
Posteriormente, o requerido manifestou-se indicando a necessidade de prova pericial - e. 32.1.
Vieram os autos conclusos. 1.
Justiça Gratuita A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita e apresentou a documentação complementar solicitada (e. 5.1).
Considerando os documentos acostados aos autos e diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica (art. 99, § 3º, do CPC), defiro o pedido de justiça gratuita. 2. Saneamento Não ocorreu nenhuma das situações do art. 485 do Código de Processo Civil.
Também não houve decadência nem prescrição, tampouco acordo (art. 487, II e III, do Código de Processo Civil).
Igualmente, não é caso de julgamento antecipado de mérito (arts. 355 e 356, ambos do Código de Processo Civil) e não há questões processuais pendentes a serem resolvidas (art. 357, I, do Código de Processo Civil), aplicando-se tais dispositivos de forma subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, dou o feito por saneado e organizado, e passo a estabelecer os pontos controvertidos, quais sejam: a) a existência de responsabilidade civil do réu pelo acidente de trânsito; b) a ocorrência de danos morais, estéticos e materiais sofridos pelo autor em decorrência do acidente; c) a existência de incapacidade laborativa temporária ou permanente; d) a necessidade e o custo de eventual intervenção cirúrgica reparadora; e) o exercício efetivo da atividade profissional de taxista/autônomo pelo autor e eventual perda de renda (lucros cessantes). 3. Do Ônus da Prova No tocante ao ônus da prova, por não vislumbrar nenhuma das excepcionalidades previstas no artigo 373, § 1º, do CPC/2015, visto que a relação negocial entre as partes é de natureza cível, declaro que o ônus da prova deverá seguir a forma estática, ou seja, incumbirá à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito e à parte Requerida, da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores. 4. Da perícia médica Considerando que a avaliação das alegadas lesões estéticas, bem como da necessidade de procedimento cirúrgico, exige conhecimento técnico especializado, defiro a produção da prova pericial médica, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Lei 12.153/2009, admitindo-se a perícia de forma simplificada e com laudo sucinto.
Diante disso, defiro a produção de prova pericial postulada pelas partes. Para tanto, nomeio como perito judicial, que cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é atribuído, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466), o Dr. DELFINO GARCIA LUIZ DE SOUZA NETO, médico, clínico geral, CRM/SC 11961, com endereço na Avenida Brasil, 1266, Centro, Palmitos/SC, CEP 89887-000, telefone comercial: (49) 3647-0099, celular: (49) 9 8801-5881.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos da Resolução CM n. 05/2019.
Ao Município caberá o pagamento de 50% do valor, e o restante será devido pelo autor.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o pagamento se dará na integralidade na forma da Resolução CM n. 05/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, após a apresentação do laudo ou seu complemento.
Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, ficam intimadas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Desde já apresento os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC): a) Qual é a extensão das lesões sofridas pelo autor em decorrência do acidente? b) As lesões sofridas pelo autor causaram danos estéticos permanentes? Se sim, quais são esses danos e qual sua gravidade? c) Há necessidade de intervenção cirúrgica para corrigir os danos estéticos alegados pelo autor? Se sim, qual seria o procedimento recomendado? d) A intervenção cirúrgica requerida é indicada também para preservação da função ocular e prevenção de complicações sérias que poderiam comprometer de forma permanente a visão do autor? e) Qual é o prazo estimado para a recuperação total ou parcial do autor após a realização da intervenção cirúrgica? f) A incapacidade laborativa do autor, conforme atestado médico apresentado (e. 10.2), está diretamente relacionada às lesões estéticas e/ou funcionais decorrentes do acidente? g) Qual é a previsão de tempo em que o autor poderá retomar suas atividades laborativas, considerando a natureza de suas lesões e a intervenção cirúrgica necessária? h) O autor apresenta alguma limitação permanente ou sequelas que possam comprometer sua capacidade laboral ou qualidade de vida, além dos danos estéticos já mencionados? i) Quais seriam os custos aproximados para a realização da intervenção cirúrgica e para o tratamento necessário, incluindo medicamentos e acompanhamento médico pós-cirúrgico? j) A intervenção cirúrgica é uma medida urgente ou pode ser realizada em prazo mais dilatado sem riscos para a saúde do autor? Após a fluência do prazo para apresentação dos quesitos, intime-se o perito nomeado, com cópia da presente decisão e dos quesitos apresentados pelas partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita o encargo.
Assim que informada a data pelo perito, intimem-se as partes. Ressalte-se que o perito acima nomeado normalmente realiza as perícias na sala de audiências do Fórum da Comarca de Itá.
A parte autora deverá ser intimada pessoalmente, nos termos do art. 186, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo comparecer à perícia, levando consigo todos os exames/laudos médicos que possuir.
Salienta-se que o não comparecimento injustificado da parte na perícia médica importará a desistência tácita da prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da data da perícia (art. 465 do CPC).
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo e, se for o caso, apresentarem o parecer do assistente técnico (art. 477, §1º, CPC).
Havendo pedido de complementação, intime-se o perito nomeado para responder aos questionamentos no prazo de 10 (dez) dias (art. 477,§ 2º, do CPC).
Após, dê-se nova vista às partes pelo prazo anterior. 5.
Por fim, intimem-se as partes ainda para efeito do art. 357, § 1º, do CPC. -
30/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 09:35
Determinada a intimação
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23/05/2025 16:59
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/04/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/04/2025 16:39
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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25/04/2025 16:39
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 16:36
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/04/2025 18:49
Determinada a intimação
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18/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
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18/12/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/12/2024 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/12/2024 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/11/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/11/2024 13:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 13:44
Determinada a citação
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12/11/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE RODRIGO CAVALLINI. Justiça gratuita: Deferida.
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12/11/2024 09:51
Juntada de Petição
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11/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/11/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/11/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/11/2024 13:24
Despacho
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04/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:21
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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04/11/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDRE RODRIGO CAVALLINI. Justiça gratuita: Requerida.
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04/11/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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