TJSC - 0301912-80.2019.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:41
Juntado(a)
-
07/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 349,24
-
03/07/2025 18:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Nádia Inês Schmidt em 03/07/2025 18:31:51
-
01/07/2025 13:45
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
01/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Estorno de pagamento de alvará. Valor estornado: R$ 348,89
-
27/06/2025 16:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Clóvis Marcelino dos Santos em 27/06/2025 16:19:37
-
26/06/2025 07:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
25/06/2025 19:29
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
-
25/06/2025 19:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AMARILDO GERMANO BENDER)
-
20/06/2025 11:06
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
-
20/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
-
02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 149
-
30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 149
-
30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301912-80.2019.8.24.0023/SC EXEQUENTE: SILVIA REGINA DUARTE KRAMLOFSKYADVOGADO(A): MARIA HELENA TIECHER STEINER (OAB SC039588) DESPACHO/DECISÃO 1. O art. 836 do CPC dispõe que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
No caso em tela houve bloqueio total de R$ 255,88 (evento 21, BACENJUD23) e R$ 28,55 (evento 79, CON_EXT_SISBA1 ), montante que representa menos de 0,5% do valor atualizado da causa, de modo que certamente seria absorvido pelo pagamento das custas do processo, conforme a Resolução GP n. 75 de 10 de outubro de 2024.
Destarte, a quantia bloqueada pelo Sisbajud é irrisória, razão pela qual é inviável levar a efeito a penhora. 2.
Ante o exposto, o valor depositado na subconta deverá ser devolvido à parte executada.
A fim de evitar despesas e para dinamizar o andamento do processo, determino, desde já, a utilização do SISBAJUD para a pesquisa dos dados bancários da parte executada.
Considerando o teor do art. 16-A, V e VI, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 12, de 8 de julho de 2022, autorizo o encaminhamento do feito à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau. 3.
A parte exequente está intimada do resultado negativo da penhora de ativos financeiros para os fins do art. 921, §4º, do CPC. 4. A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ✅ ► INFOJUD ✅ ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC.
Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 0301912-80.2019.8.24.0023".
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá se revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. -
29/05/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 09:30
Deferida a destinação de valores
-
14/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 144
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 144
-
06/02/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2024 09:01
Decisão interlocutória
-
25/10/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
-
23/08/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/08/2024 19:21
Decretada a revelia - Complementar ao evento nº 136
-
23/08/2024 19:21
Decisão interlocutória
-
17/05/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
05/04/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVIA REGINA DUARTE KRAMLOFSKY. Justiça gratuita: Deferida.
-
26/03/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
-
27/02/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 17:25
Decisão interlocutória
-
27/02/2024 16:45
Juntada - Extrato Subconta - 2102379648<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
13/11/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
13/10/2023 12:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
-
10/10/2023 00:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
-
02/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
22/09/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/09/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
-
24/08/2023 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112 e 113
-
02/08/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/08/2023 14:48
Decisão interlocutória
-
27/02/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
23/01/2023 11:52
Juntada de Petição
-
12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
10/12/2022 05:07
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
29/11/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
08/11/2022 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 100 e 101
-
13/10/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/10/2022 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/10/2022 16:22
Decisão interlocutória
-
19/09/2022 11:04
Redistribuição por Transferência de Acervo - (de FNS03CV01 para FNSCS03) - Resolução TJ N. 26 de 17 de agosto de 2022
-
15/08/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
23/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
13/07/2022 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 15:15
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNS03CV
-
08/07/2022 15:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AMARILDO GERMANO BENDER)
-
08/07/2022 14:22
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
01/07/2022 18:15
Remetidos os Autos - FNS03CV -> FNSCONV
-
01/07/2022 17:47
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNS03CV
-
01/07/2022 17:47
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AMARILDO GERMANO BENDER)
-
01/07/2022 17:40
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
29/06/2022 12:48
Remetidos os Autos - FNS03CV -> FNSCONV
-
28/06/2022 11:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNS03CV
-
28/06/2022 11:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AMARILDO GERMANO BENDER)
-
28/06/2022 11:36
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
24/06/2022 15:33
Remetidos os Autos - FNS03CV -> FNSCONV
-
24/06/2022 12:50
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNS03CV
-
24/06/2022 12:50
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AMARILDO GERMANO BENDER)
-
24/06/2022 12:42
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
21/06/2022 16:50
Remetidos os Autos - FNS03CV -> FNSCONV
-
21/06/2022 15:52
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNS03CV
-
21/06/2022 15:52
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AMARILDO GERMANO BENDER)
-
21/06/2022 15:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
15/06/2022 13:07
Remetidos os Autos - FNS03CV -> FNSCONV
-
06/06/2022 19:40
Decisão interlocutória
-
13/04/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
21/02/2022 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
31/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
21/01/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2022 16:09
Determinada a intimação
-
11/12/2021 15:31
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:24:41). Refer. Evento 61
-
11/12/2021 15:31
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 14:24:41). Refer. Evento 60
-
11/12/2021 15:31
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 14:24:40). Refer. Evento 59
-
08/11/2021 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
14/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
05/10/2021 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
05/10/2021 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
04/10/2021 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2021 13:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0307578-62.2019.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 28
-
29/04/2021 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2021 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
17/04/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
16/04/2021 13:13
Juntada de Petição
-
09/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
09/04/2021 13:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 45
-
30/03/2021 11:50
Expedição de ofício - 1 carta
-
30/03/2021 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2021 11:48
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 11:46
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
-
24/03/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 19:10
Decisão interlocutória
-
17/12/2020 01:02
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2020 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
17/11/2020 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2020 19:17
Juntada de peças digitalizadas
-
05/11/2020 14:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33
-
23/10/2020 13:31
Expedição de ofício - 1 carta
-
01/09/2020 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
13/08/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
-
03/08/2020 14:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/08/2020 14:09
Determinada a intimação
-
12/07/2020 20:00
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/06/2020 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/06/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 25
-
05/06/2020 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2020 08:25
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
-
09/03/2020 16:24
Pesquisa negativa RENAJUD
-
22/01/2020 14:36
Juntada de resposta BacenJud bloqueio total/parcial
-
11/12/2019 19:04
Concedida a utilização do Bacenjud - a) Proceda-se à tentativa de penhora via BACEN JUD. Exitosa, intime-se o(a) executado(a) para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 854, §§ 2º e 3º. Registro que os valores incontroversos p
-
04/12/2019 15:08
Conclusos para decisão Bacenjud
-
22/11/2019 23:11
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados - Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/11/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo re
-
13/11/2019 16:26
Juntada Pedido de utilização BACENJUD - Nº Protocolo: WFNS.19.10166063-2 Tipo da Petição: Pedido de utilização BACENJUD Data: 13/11/2019 16:23
-
06/11/2019 08:31
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0662/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 3182
-
04/11/2019 20:13
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0662/2019 Teor do ato: Fica intimada a parte ativa para dar impulso ao processo, promovendo seu andamento, em 5 (cinco) dias. Advogados(s): Maria Helena Tiecher Steiner (OAB 39588/SC)
-
04/11/2019 17:36
Ato ordinatório praticado - SAJ - Fica intimada a parte ativa para dar impulso ao processo, promovendo seu andamento, em 5 (cinco) dias.
-
12/08/2019 18:39
Certidão emitida - Genérico
-
03/06/2019 17:22
Certidão emitida - Apenso o processo 0307578-62.2019.8.24.0023 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Extinção da Execução
-
03/06/2019 17:22
Processo apensado - SAJ - Apenso o processo 0307578-62.2019.8.24.0023 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Extinção da Execução
-
16/05/2019 21:48
Certidão emitida - Certidão Automática de Juntada do AR
-
16/05/2019 21:48
Juntada
-
16/05/2019 21:48
Juntada de AR - Juntada de AR : AR920273201TJ Situação : Cumprido Modelo : Digital - Ofício - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - Autoenvelopável - ARMP Destinatário : Amarildo Germano Bender Diligência : 14/05/2019
-
06/05/2019 13:43
Expedido ofício - SAJ - Digital - Citação em Execução de Título Extrajudicial - sem audiência - Autoenvelopável - ARMP
-
21/02/2019 08:19
Certificada a publicação da relação de intimação de advogado - Relação :0060/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 3005
-
19/02/2019 20:07
Encaminhado edital/relação para publicação - Relação: 0060/2019 Teor do ato: I. Cite-se o executado para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, representada pelo principal atualizado, juros, custas processuais e honorários advocatícios, os
-
19/02/2019 14:41
Certidão emitida - Certidão de Admissibilidade da Execução - Agora é modelo 100086 da categoria 13 - Redmine 23440
-
19/02/2019 14:41
Determinado a citação/notificação - I. Cite-se o executado para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, representada pelo principal atualizado, juros, custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor principal,
-
18/02/2019 15:33
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 15:33
Distribuído por sorteio(SAJ)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004780-68.2022.8.24.0005
Nilma da Silva Hobuss
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/03/2022 10:30
Processo nº 5000570-45.2025.8.24.0012
Jane Terezinha Souza Didone
Municipio de Cacador
Advogado: Roselaine de Almeida Perico
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/01/2025 21:58
Processo nº 5000920-21.2025.8.24.0016
Dilsiani Maria de Oliveira
Municipio de Capinzal-Sc
Advogado: Diogenes Carvalho da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/03/2025 16:50
Processo nº 5042463-12.2024.8.24.0930
Banco Pan S.A.
Allan Felipe da Rosa
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/05/2024 18:43
Processo nº 0500142-14.2011.8.24.0067
Hortenila Santa Dalsotto
Estado de Santa Catarina
Advogado: Andre Martinez Rossi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/09/2011 12:44