TJSC - 5004780-68.2022.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 26/07/2025
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004780-68.2022.8.24.0005/SC APELANTE: NILMA DA SILVA HOBUSS (AUTOR)ADVOGADO(A): DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401)APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Nilma da Silva Hobuss interpôs recurso de apelação contra sentença (evento 124 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação de restituição de quantias pagas c/c indenização por danos morais e materiais", ajuizada em face de Banco C6 Consignado S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: NILMA DA SILVA HOBUSS , devidamente qualificada e por meio de seu procurador, ajuizou a presente "ação de restituição de quantias pagas, cumulada com indenização por danos morais e materiais" contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também qualificado nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que: a) Nilma é titular do Benefício Previdenciário n. 144.577.186-9, percebendo o valor mensal de R$ 1.302,23 e constatou que, em vinculação à margem consignável, o Banco C6 lançou o Contrato de Empréstimo n. 010014407297 no valor de R$ 3.100,61; b) a partir de 03-2021, o Banco C6 passou a descontar R$ 76,74 do seu benefício previdenciário mês a mês e que, ao tomar conhecimento do ocorrido, Nilma entrou em contato com a instituição financeira asseverando que não contratou o empréstimo; c) diante disso e da devolução de R$ 3.290,50 (R$ 189,89, além dos R$ 3.100,61 disponibilizados em 12-07-2021, o Banco C6 entendeu por cancelar o contrato a partir de 14-07-2021, entretanto, não devolveu os R$ 309,96 referentes às quatro parcelas que descontou no seu benefício. Indicou os fatos e os fundamentos jurídicos do seu pedido, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a citação da parte ré.
Ao final, pugou pela condenação do banco réu à restituição em dobro ou, sucessivamente, na forma simples, dos valores descontados mensalmente do benefício da requerente desde março de 2021; bem como à indenização por danos morais.
Requereu a produção de provas, valorou a causa e juntou documentos.
Recebida a inicial, deferida a justiça gratuita à parte autora e determinada a citação (evento 4).
Citado no evento 09, o Banco C6 Consignado apresentou contestação (evento 11) e, de plano, impugnou o valor atribuído à causa, afirmando ser “altíssimo” (R$ 25.803,81), ao mesmo tempo em que asseverou inexistir pretensão resistida, pois Nilma não buscou solução na esfera administrativa. No mérito, justificou que a contratação foi lidima, sendo que, após tomar conhecimento da alegação (de fraude) e diante da quitação do empréstimo em 14-07-2021, cancelou o Contrato n. 010014407297 na mesma data e devolveu uma parcela de R$ 76,74 em favor de Nilma. Houve réplica no evento. 16.
A sentença proferida no evento 27 foi cassada com o julgamento do recurso de apelação e os autos retornaram ao primeiro grau. Em saneador, a impugnação ao valor da causa e as demais preliminares foram rechaçadas (evento 51). No evento 65 foi deteminada a realização da perícia grafotécnica. Apresentados os quesitos, foi procedida à perícia, cujo laudo consta do evento 102. Não houve impugnação ao laudo pelas partes, sendo determinado o pagamento do expert e a apresentação de alegações finais pelas partes, as quais constam dos eventos 119 e 121. (Grifos no original).
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: 4 - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por NILMA DA SILVA HOBUSS em face do BANCO C6 CONSIGNADO e, em consequência, DECLARO EXTINTO O FEITO COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO para: a) Declarar inexistente o Contrato n. 010014407297 (evento 11, CONTR2); b) Condenar o réu ao pagamento, em favor do requerente, a título de reembolso e em dobro, das parcelas do aludido contrato, efetivamente consignadas no Benefício Previdenciário n. 144.577.186-9, individualmente corrigidas pelo INPC e acrescidos dos juros de mora de 1% a.m. a contar de cada desconto; d) rejeitar o pedido de indenização por danos morais.
As custas e despesas processuais (art. 82, § 2º, do CPC/2015) ficam distribuídas na mesma proporção aproximada, vale dizer, o autor arcará com 50% delas, e o réu com os 50% restantes. Por conseguinte, tendo sido cada parte vencedora e vencida, quanto aos honorários advocatícios, observado o § 2º do art. 85 do CPC/2015, estabeleço em 10% sobre o valor da condenação e do valor atualizado do contrato nº 010014407297 (R$ 3.100,61 - evento 11, CONTR2) a verba devida ao advogado da parte autora, e em 10% sobre o valor atualizado do pedido quantificado em que a autora decaiu (indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00) a verba devida ao advogado da parte ré. Suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial quanto à autora por cinco anos e na forma do art. 98, § 3.º, do CPC, uma vez que o benefício da Justiça Gratuita não constitui isenção (art. 98, § 2.º, do CPC). (Grifos no original).
Os embargos de declaração opostos pela parte demandada foram rejeitados (evento 136 dos autos de origem).
Em suas razões recursais (evento 140 dos autos de origem), a parte autora asseverou que "foi privada de receber a aposentadoria em sua integralidade desde março de 2021, já que a Recorrida, agindo de má-fé, O QUE RESTOU DEMONSTRADO, JÁ QUE A ASSINATURA NO CONTRATO RESTOU PROVADA QUE NÃO É DA APELANTE, imputou descontos no valor de R$ 76,74".
Aduziu que "buscou meios amigáveis para resolver a lide, realizando reclamação na plataforma CONSUMIDOR.GOV, não obtendo êxito na resolução administrativa, sendo força (sic) a promover a presente demanda, que lhe trouxe uma verdadeira via crucis para a resolução de algo que é culpa exclusiva do banco".
Alegou que "efetuou a devolução dos valores, visando sempre agir com boa-fé", além de que "em decorrência da conduta arbitrária do Apelado, a Apelante enfrentou diversas situações estressantes, além de que a instituição agiu com negligência e imprudência, uma vez que lançou na conta empréstimo consignado JAMAIS CONTRATADO".
Sustentou que "em razão do ocorrido a Recorrente se sentiu contrariada, lesada e assustada.
Ademais, o lançamento sem autorização da consumidora, acrescido do fato de o Recorrido ter falsificado a assinatura, configura dano moral in re ipsa".
Por fim, postulou a reforma da sentença para fixar indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 25.000,00.
Com as contrarrazões (evento 147 do processo de primeiro grau), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a parte autora é titular de benefício previdenciário e a partir do mês de março de 2021 passou a sofrer descontos mensais de R$ 76,74 em sua folha de pagamento, decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o banco réu.
A controvérsia, portanto, cinge-se à deliberação quanto à existência de danos morais indenizáveis.
Sobre tal ponto, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo não comporta acolhimento.
I - Da possibilidade de julgamento unipessoal: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos na presente insurgência possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV e XVI do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, como se verá a seguir.
Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
INSURGÊNCIA DESTE.PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDANDE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE INEGÁVEIS DANOS, DECORRENTES DA SUPRESSÃO DE PARTE DE SUA ÚNICA FONTE DE RENDA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUESTÃO APRECIADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.[...]HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA SITUAÇÃO VEXATÓRIA, RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, TAMPOUCO O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR.
DESCONTOS QUE REPRESENTAM PROPORÇÃO ÍNFIMA DA RENDA AUFERIDA. MONTANTE DO EMPRÉSTIMO INTEGRALMENTE CREDITADO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR E NÃO RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPARAÇÃO INDEVIDA.
COMANDO TERMINATIVO QUE SE MANTÉM HÍGIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5002879-32.2022.8.24.0016, relator Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 2-5-2024).
E ainda: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA AFASTAR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DETERMINAR QUE OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021 SEJAM RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. RECURSO DO AUTOR.DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA.
TESE REJEITADA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ULTRAPASSARAM 4,5% DO VALOR DO BENEFÍCIO OU ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AGRAVANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PLEITO DE INTEGRAL RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS QUE COMPREENDEM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS E DO MARCO DE MODULAÇÃO ESTABELECIDO.
MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES RELATIVO AOS VALORES ANTERIORES A DATA DE 30-3-2021.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5020101-80.2021.8.24.0005, relatora Haidée Denise Grin, j. 22-2-2024).
Ainda deste Sodalício: Agravo Interno em Apelação Cível n. 5003472-06.2021.8.24.0078, relator Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-4-2024, e Agravo Interno em Apelação Cível n. 5024593-76.2021.8.24.0018, relator Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2024.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Da (in)existência de danos morais: Deve ser desprovido o recurso quanto à tese de ocorrência de danos morais.
A decisão combatida caminhou no sentido de julgar improcedente o pleito indenizatório por abalo anímico.
Como é cediço, a situação narrada nos autos não configura dano moral presumido (in re ipsa), porquanto para o reconhecimento do dever de indenizar é imprescindível a ocorrência de fatos causadores de abalo anímico.
No âmbito deste Sodalício, pacificou-se o entendimento que caminha no sentido de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário" (IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, relator Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil [Tema 25], j. 9-8-2023).
Em síntese, o entendimento dominante desta Corte aponta para a conclusão de que inexiste dano imaterial presumido em casos como o presente, motivo pelo qual é necessário avaliar as consequências da conduta, em especial se o evento efetivamente causou grave ofensa à honra subjetiva da parte autora, a ponto de ensejar o direito à reparação.
De fato, no caso em exame não há comprovação da ocorrência de fatos concretos causadores de abalo anímico indenizável. Afinal, os descontos alcançaram o valor mensal de R$ 76,74, quantia que representava 5,89% da renda bruta mensal da parte autora ao tempo do início das cobranças, equivalente a R$ 1.302,23 (evento 1, Extrato 6), portanto, em fração reduzida e que, embora descontada, revela-se insuficiente para impedir a aquisição de bens essenciais a uma vida digna.
Ademais, observa-se dos autos que o contrato é datado de novembro de 2020 e a ação foi proposta apenas em março de 2022, aproximadamente 1 ano após o início das cobranças, de modo que os referidos abatimentos foram incorporados ao cotidiano financeiro da parte demandante.
Por outro vértice, ainda que o crédito concedido antecipadamente pelo réu (R$ 3.100,61) tenha sido devolvido administrativamente pela parte autora, nada nos autos permite concluir que os abatimentos afetaram o poder de compra a acarretar dano anímico.
Diante desse cenário, tendo em conta o valor reduzido das parcelas descontadas e o longo período em que ocorreram os abatimentos sem oposição pela parte autora, não se evidencia dos autos demonstração de ocorrência de obstáculo à aquisição de bens ou serviços essenciais à manutenção de sua dignidade humana.
Ainda sobre o contexto probatório existente nos autos, importa salientar que a parte autora sequer postulou a dilação probatória para se perquirir a respeito de eventuais ocorrências fáticas causadoras de abalo moral, ônus que lhe competia, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
Sobre o assunto, deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.DEFENDIDA CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL INDENIZÁVEL POR SE TRATAR DE DANO IN RE IPSA.
TESE REJEITADA.
DANO QUE NÃO SE PRESUME.
DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM RESTRIÇÃO CREDITÍCIA, SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUA SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA A AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5017876-48.2021.8.24.0018, relatora Haidée Denise Grin, j. 29-2-2024).
Assim, o apelo da parte autora deve ser desprovido, consoante entendimento dominante desta Corte de Justiça.
Por fim, considerando o total insucesso do recurso da parte autora, devem ser majorados em 30% os honorários advocatícios sucumbenciais já fixados na sentença em favor do patrono da parte ré, a teor do art. 85, § 11, do CPC, elevação que não viola o limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal. Entretanto, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial em relação à parte autora, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita (evento 4 dos autos de origem). Em arremate, "Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso, nego-lhe provimento e, em consequência, majoro a verba honorária devida em favor do procurador da parte apelada, conforme fundamentação. -
02/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 12:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
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02/07/2025 12:46
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004780-68.2022.8.24.0005 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 25/06/2025. -
25/06/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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25/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/06/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILMA DA SILVA HOBUSS. Justiça gratuita: Deferida.
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25/06/2025 11:52
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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25/06/2025 11:29
Processo Reativado - Novo Julgamento
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25/06/2025 11:29
Recebidos os autos - BCU03CV -> TJSC
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09/03/2023 14:32
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - BCU03CV0
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09/03/2023 14:31
Transitado em Julgado
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09/03/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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03/02/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/02/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/02/2023 17:21
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0703 -> DRI
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02/02/2023 17:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/01/2023 10:26
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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05/12/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/12/2022<br>Data da sessão: <b>26/01/2023 09:00:00</b>
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02/12/2022 10:23
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/12/2022
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02/12/2022 10:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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02/12/2022 10:21
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/01/2023 09:00</b><br>Sequencial: 164
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25/11/2022 16:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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25/11/2022 16:08
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:07
Alterado o assunto processual
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24/11/2022 12:34
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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24/11/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NILMA DA SILVA HOBUSS. Justiça gratuita: Deferida.
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24/11/2022 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 34 do processo originário (18/10/2022). Guia: 4445284 Situação: Baixado.
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24/11/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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