TJSC - 5056510-86.2024.8.24.0090
1ª instância - Segunda Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5056510-86.2024.8.24.0090/SC RECORRENTE: VANESSA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FABIANA ARAUJO DE MELO GOMES (OAB BA037437)RECORRIDO: FLYBONDI BRASIL LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): NEIL MONTGOMERY (OAB SP146468) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita e apresentou documentos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência (Eventos 55 e 56).
Entretanto, de pronto, não vislumbro a alegada ausência de recursos financeiros, pois o rendimento bruto familiar mensal é superior ao limite estabelecido pela Defensoria Pública (03 salários mínimos) e adotado por este Juízo (Evento 55.2).
Não se olvide que a justiça gratuita é reservada às pessoas que não possuem recursos, àqueles que demonstram em juízo a incapacidade de suportar os ônus financeiros do processo sem prejuízo de seu sustento.
Não pode a gratuidade socorrer aqueles que não demonstram tal necessidade, pelo contrário, apresentam elementos suficientes para o convencimento de que não necessitam do benefício1.
Assim sendo, indefiro a justiça gratuita.
Intime-se a parte recorrente para efetuar e comprovar o recolhimento do preparo2 em 48 (quarenta e oito) horas34, advertida da possibilidade de não conhecimento do recurso por deserção5. 1. É inequívoco que o juiz condutor do feito deve perscrutar a veracidade das alegações efetuadas pelas partes, inclusive no tocante à assistência judiciária, notadamente porque tal benefício somente se justifica para aqueles que se encontram combalidos financeiramente.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELA DEMANDANTE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE, EMBORA PRESUMIDAMENTE VERDADEIRA, PODE SER DERRUÍDA PELA PROVA DOS AUTOS.
CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA BENESSE ALMEJADA.
AGRAVANTE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E AUFERE RENDA COM TRABALHO INFORMAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS SOBRE DESPESAS FIXAS MENSAIS QUE COMPROMETAM SIGNIFICATIVAMENTE A SUA RENDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SUA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo Interno n. 4016915-52.2019.8.24.0000, da Capital, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 29-08-2019) 2.
Lei n. 9.099/95 Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. 3.
Enunciado 115 do FONAJE Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro – São Paulo/SP). 4.
Lei n. 9.099/95 Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. 5.
Enunciado 80 do FONAJE O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). -
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5056510-86.2024.8.24.0090/SCRELATOR: CARGO VAGO 1RECORRIDO: FLYBONDI BRASIL LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): NEIL MONTGOMERY (OAB SP146468)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 56 - 03/09/2025 - PETIÇÃOEvento 55 - 03/09/2025 - PETIÇÃO -
05/09/2025 00:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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03/09/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:16
Juntada de Petição
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03/09/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 22:40
Despacho
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25/08/2025 13:56
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS204
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25/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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23/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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08/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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06/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 39. Justiça gratuita: Requerida Guia: 11064772 Situação: Baixado.
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06/08/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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24/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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23/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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23/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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22/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:42
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056510-86.2024.8.24.0090/SCRELATOR: Reny Baptista NetoAUTOR: VANESSA DOS SANTOSADVOGADO(A): FABIANA ARAUJO DE MELO GOMES (OAB BA037437)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 22/05/2025 - PETIÇÃO -
23/05/2025 13:09
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 11:47
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para FNSNIJCr01)
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23/05/2025 11:46
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local contraturno - SALA 02 - 23/05/2025 11:30. Refer. Evento 12
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22/05/2025 16:37
Juntada de Petição
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17/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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14/04/2025 03:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/04/2025 03:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/04/2025 19:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/04/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/04/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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06/04/2025 20:30
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 20:28
Audiência de conciliação - designada - Local contraturno - SALA 02 - 23/05/2025 11:30
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03/02/2025 18:24
Juntada de Petição
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29/01/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 8
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24/01/2025 12:18
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSNIJCr01 para ESTCEJ01)
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24/01/2025 06:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 6
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 17:58
Expedição de ofício - 1 carta
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08/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 23:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 23:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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19/12/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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