TJSC - 5010647-54.2025.8.24.0064
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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28/08/2025 15:59
Juntada de Petição
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13/08/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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11/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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08/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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08/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 18:22
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> SOO01CV
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07/08/2025 18:22
Juntada - Cálculo processual nº 405677 - versão 4
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07/08/2025 13:45
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - SOO01CV -> DCJE
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 13:08
Juntada de Petição
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21/07/2025 15:41
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10840496, Subguia 5666658 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,92
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10/07/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.820,59
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09/07/2025 12:30
Link para pagamento - Guia: 10840496, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5666658&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5666658</a>
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09/07/2025 12:30
Juntada - Guia Gerada - GOL LINHAS AEREAS S.A. - Guia 10840496 - R$ 303,92
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08/07/2025 17:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marivone Koncikoski Abreu em 08/07/2025 17:32:21
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07/07/2025 20:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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03/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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02/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010647-54.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: MARIANO DA CONCEICAO MAIAADVOGADO(A): ANA PAULA MARIANA DA SILVA (OAB SC067269)EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB SC047919) DESPACHO/DECISÃO I.
Expeça-se alvará do montante depositado em juízo em favor da parte credora, por incontroversos.
Verifique o Cartório os poderes do(a) procurador(a), notadamente para receber pagamento e efetuar quitação.
II. Intime-se a parte impugnante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas, sob pena de rejeição, consoante preconiza o art. 290 do CPC, nos termos do art. 485, IV, do CPC, nos moldes do Recurso Especial Repetitivo n. 1.361.811/RS (Tema 674 do STJ).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao contador judicial para cálculo do débito segundo a sentença condenatória. -
01/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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01/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 11:23
Decisão interlocutória
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27/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 10:44
Juntada de Petição
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20/06/2025 17:17
Juntada de Petição
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20/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 3.802,91
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04/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 01:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010647-54.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: MARIANO DA CONCEICAO MAIAADVOGADO(A): ANA PAULA MARIANA DA SILVA (OAB SC067269) DESPACHO/DECISÃO I.
Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC.
Nos termos do art. 513 do CPC, a intimação deverá ser realizada, preferencialmente, através do procurador da parte executada.
A intimação pessoal ocorrerá quando não houver advogado habilitado nos autos ou se o requerimento de cumprimento for formulado depois de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença.
A intimação por edital fica reservada para o caso de ter sido a parte executada citada de forma editalícia na fase precedente ao cumprimento de sentença.
Fica ainda a parte exequente ciente da possibilidade de emissão da CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, disponível no painel do advogado no Eproc.
II.
Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação" (art. 525 do CPC).
III.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. IV.
Decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar o demonstrativo atualizado do débito com a multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual.
V.
Após, proceda-se a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via Sisbajud com a repetição programada da ordem (teimosinha) pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data de cadastro, com esteio no último cálculo apresentado pela parte exequente (art. 854 do CPC), e aguarde-se a confirmação da ordem, juntando-se os respectivos recibos de protocolo e relatórios. Sobrevindo bloqueio Sisbajud positivo: a) providencie-se a transferência do numerário para conta vinculada aos autos, com a liberação de eventual excedente. b) intime-se a parte executada (por seu Advogado; ou, não o tendo, pessoalmente; intimada por edital, intime-se a Defensoria Pública), para arguir, em 5 dias, eventual impenhorabilidade/excesso de penhora, ciente que a impenhorabilidade deve ser demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria etc, por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos 3 meses que antecederam o bloqueio para se aferir se se trata de poupança propriamente dita. c) intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, ciente que a expedição imediata de alvará depende da ausência de arguição de impenhorabilidade/excesso de penhora.
VI.
Sobrevindo bloqueio Sisbajud parcial ou negativo, utilize-se o sistema Renajud (restrição de transferência).
Não será feita restrição: a) se existir restrição de outro juízo (a restrição somente será feita se a parte exequente trouxer informações sobre o outro processo e solicitar a instauração de concurso de credores). b) se o veículo estiver gravado com alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil, porquanto a penhora recai sobre direito de crédito e não sobre o referido bem (TJSC, AC 0301655-64.2015.8.24.0075, Rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. 20/02/2020).
VII.
Para Renajud positivo de veículo SEM gravame (alienação fiduciária e/ou arrendamento mercantil): expeça-se mandado de constrição, intimação e avaliação, atendando-se ao endereço da parte executada.
A avaliação terá como parâmetro o valor constante na Tabela de Preços Médios da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica (FIPE), cabendo ao Oficial de Justiça apontar outro valor apenas se se deparar com eventual veículo em mau estado de conservação.
VIII.
Para Renajud positivo de veículo COM gravame: junte-se aos autos e intime-se a parte exequente para informar o nome do credor fiduciário e apresentar o seu endereço.
Com o endereço, oficie-se para que informe, no prazo de 30 (trinta) dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e) se o bem é objeto de busca e apreensão.
IX.
Para Renajud negativo, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
X. Intime-se e cumpra-se. -
26/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:06
Determinada a intimação
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26/05/2025 13:27
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:12
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 29/04/2025
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14/05/2025 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIANO DA CONCEICAO MAIA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 14:12
Distribuído por dependência - Número: 50115684720248240064/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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